Goiás
LEI
16.883, DE 12-1-2010
(DO-GO DE 15-1-2010)
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Alteração das Normas
Alteradas regras do Processo Administrativo Tributário
Modificações
da Lei 16.469, de 19-1-2009 (Fascículo 06/2009), tratam sobre a dispensa
de formalização de lançamento do débito tributário
para valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, e sobre o processo de exclusão
de ofício da empresa optante do simples nacional quando ocorre o pagamento
do tributo ou da penalidade pecuniária antes do recebimento da notificação.
Também esclarece sobre a extinção do débito de ICMS, constituído
até 30-11-2009, de valor igual ou inferior à R$ 300,00, autorizado
pelo Secretário de Fazenda.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 9° e 53 da Lei nº 16.469,
de 19 de janeiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Fica dispensada a lavratura do documento de formalização
do crédito tributário, relativamente ao ICMS, quando o valor originário
do imposto for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais)." (NR)
Art. 53 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º-A O pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária
relacionados ao procedimento fiscal, efetuado antes do recebimento da notificação
referida no § 1º, afasta a exclusão do contribuinte do Simples
Nacional.
§ 1º-B Na hipótese de pagamento parcelado, a não
quitação do parcelamento, na forma prevista na legislação
tributária, implica exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
§ 1º-C O pagamento não afasta a exclusão do
contribuinte do Simples Nacional, nos casos em que houver prática reiterada
da infração, nos termos definidos na legislação tributária." (NR)
Art. 2º Fica extinto o crédito tributário
relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS constituído
até 30 de novembro de 2009, cujo valor atualizado nessa data seja igual
ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único O Secretário da Fazenda fica autorizado
a expedir os atos necessários à implementação deste artigo.
Art. 3º Em relação à notificação
ao sujeito passivo da exclusão de ofício do Simples Nacional referida
no § 1º do artigo 53 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro
de 2009, expedida até a data de publicação desta Lei, a Secretaria
da Fazenda deve arquivar, de ofício, os autos do procedimento administrativo
correspondente à exclusão, desde que o contribuinte tenha efetuado
o pagamento do tributo ou da penalidade relacionados ao procedimento fiscal
ou venha a efetuá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da referida
publicação.
Parágrafo único Na hipótese de pagamento parcelado, a
não quitação do parcelamento, na forma prevista na legislação
tributária, implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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