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Goiás

Alteradas regras do Processo Administrativo Tributário

Lei 16883/2010

23/01/2010 07:17:24

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LEI 16.883, DE 12-1-2010
(DO-GO DE 15-1-2010)

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Alteração das Normas

Alteradas regras do Processo Administrativo Tributário
Modificações da Lei 16.469, de 19-1-2009 (Fascículo 06/2009), tratam sobre a dispensa de formalização de lançamento do débito tributário para valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, e sobre o processo de exclusão de ofício da empresa optante do simples nacional quando ocorre o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária antes do recebimento da notificação. Também esclarece sobre a extinção do débito de ICMS, constituído até 30-11-2009, de valor igual ou inferior à R$ 300,00, autorizado pelo Secretário de Fazenda.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 9° e 53 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – Fica dispensada a lavratura do documento de formalização do crédito tributário, relativamente ao ICMS, quando o valor originário do imposto for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais)." (NR)
“Art. 53 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º-A – O pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária relacionados ao procedimento fiscal, efetuado antes do recebimento da notificação referida no § 1º, afasta a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
§ 1º-B – Na hipótese de pagamento parcelado, a não quitação do parcelamento, na forma prevista na legislação tributária, implica exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
§ 1º-C – O pagamento não afasta a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, nos casos em que houver prática reiterada da infração, nos termos definidos na legislação tributária." (NR)
Art. 2º – Fica extinto o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – constituído até 30 de novembro de 2009, cujo valor atualizado nessa data seja igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único – O Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir os atos necessários à implementação deste artigo.
Art. 3º – Em relação à notificação ao sujeito passivo da exclusão de ofício do Simples Nacional referida no § 1º do artigo 53 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, expedida até a data de publicação desta Lei, a Secretaria da Fazenda deve arquivar, de ofício, os autos do procedimento administrativo correspondente à exclusão, desde que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do tributo ou da penalidade relacionados ao procedimento fiscal ou venha a efetuá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da referida publicação.
Parágrafo único – Na hipótese de pagamento parcelado, a não quitação do parcelamento, na forma prevista na legislação tributária, implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

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