Rio Grande do Sul
LEI
13.379, DE 19-1-2010
(DO-RS DE 20-1-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alterada as regras para recolhimento em atraso dos tributos estaduais
As
modificações promovidas no Procedimento Tributário Administrativo
e na legislação do ICMS dispõem sobre as novas regras para recolhimentos
de tributos estaduais em atraso. Os débitos serão atualizados em 1-1-2010,
de acordo com a variação da UPF-RS, e a partir desta data serão
acrescidos de juros moratórios calculados de acordo com a variação
da SELIC, que incidirá, inclusive sobre a multa de mora. Este Ato também
altera regras relativas à restituição de tributos pagos indevidamente,
dispensa a inscrição na dívida ativa de débitos não
tributários de até 100 UPF-RS e dispõe sobre a Taxa de Cooperação
e Defesa da Orizicultura.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das
Leis 6.537, de 27-2-73; 8.820, de 27-1-89; 8.960, de 28-12-89; e 12.031, de
19-12-2003.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações
na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:
I o artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição
fazendária e acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive
atualização monetária calculada até 1º de janeiro de
2010, multa moratória e juros, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa
de posterior apuração.;
II no artigo 6º, o parágrafo único passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art 6º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 6º Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cujo valor é igual ao da Obrigação Reajustável do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (ORTE-RS), desprezada a fração inferior a Cz$ 10,00, e acompanhará as variações do valor nominal este título.
Parágrafo
único O valor da UPF-RS será atualizado por períodos,
conforme for definido em regulamento, com base em índice oficial divulgado
pelo Poder Executivo.";
III no artigo 10, as alíneas do inciso I e o inciso II passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 10 As multas de que tratam os artigos 9º e 11, exceto quanto ao disposto no § 2º do artigo 9º, serão reduzidas de:
a)
50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário,
monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos
legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação
do Auto de Lançamento;
b) 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até
a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito
tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010,
e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos
com até 12 (doze) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a
data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito
tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010,
e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos
com 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
d) 20% (vinte por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a
data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito
tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010,
e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos
com 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
II na hipótese de infrações tributárias formais,
50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário,
monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos
legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação
do Auto de Lançamento.";
IV o § 2º do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 11 Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas:
§
2º Para fins de aplicação das multas previstas neste artigo
será utilizada a UPF-RS vigente no mês imediatamente anterior ao da
lavratura do auto de lançamento.";
V no artigo 17, o inciso V do § 1º e o § 6º passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 17 A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Lançamento por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto:
V
a indicação do valor do tributo, inclusive atualização
monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa e/ou juros;"
.................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, sobre
o novo valor declarado, monetariamente atualizado até 1º de janeiro
de 2010, incidirão, se devido imposto, os acréscimos pela mora previstos
nesta Lei.;
VI no artigo 67, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 67 Esgotados os prazos a que se referem os artigos 17, § 3º, 28 e 66, sem que o sujeito passivo tenha pago ou impugnado o crédito tributário ou, ainda, requerido parcelamento:
I
será convertida em receita orçamentária a quantia depositada;
................................................................................................................................. ;
VII o artigo 69 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69 Fluirão juros moratórios sobre o valor dos tributos
vencidos a partir de 1º de janeiro de 2010 e não pagos nos prazos
fixados na legislação tributária estadual e sobre as multas.
§ 1º Na hipótese de tributos, a contar do primeiro dia
do mês subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento, serão
aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais,
acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) no mês do pagamento.
§ 2º Na hipótese das multas de que tratam os artigos 9º
e 11, exceto quanto ao disposto no § 2º do artigo 9º, a contar
do primeiro dia do mês subsequente ao do lançamento, serão aplicados
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente,
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês
do pagamento.
§ 3º Na hipótese das multas de que trata o § 2º
do artigo 9º, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da inscrição
em Dívida Ativa, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.";
VIII fica acrescentado o artigo 69-A com a seguinte redação:
Art. 69-A Nos casos de lançamento julgado improcedente em
decisão administrativa ou judicial definitiva, o depósito administrativo
em dinheiro do valor do crédito tributário questionado ou o pagamento
indevido promovido em decorrência desse lançamento, será restituído,
de ofício, em até 60 (sessenta) dias:
I na hipótese de depósito ou de pagamento anterior a 1º
de janeiro de 2010:
a) monetariamente atualizado desde a data do depósito ou do pagamento indevido
até 1º de janeiro de 2010, vedada a atualização monetária
após essa data;
b) acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês
anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da
restituição;
II na hipótese de depósito ou de pagamento efetuado a partir
de 1º de janeiro de 2010, acrescido dos juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)
para títulos federais, acumulada mensalmente, contados da data do depósito
ou do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição,
e de 1% (um por cento) no mês da restituição.";
IX no artigo 71, o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 71 O pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento) e, ainda, quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia informativa nos termos do inciso III do artigo 17, se tiver ocorrido uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 8º.
§
3º O pagamento fora de prazo a que se refere o caput deverá
ser efetuado acrescido, também, dos juros moratórios de que trata
o artigo 69.";
X ficam revogados os artigos 72 e 73;
Esclarecimento COAD: Os artigos 72 e 73 da Lei 6.537/73, revogados pelo ato ora transcrito, dispunham sobre as regras de atualização monetária, vigentes até 1-1-2010, que previa a utilização da variação da UPF-RS para a atualização débitos.
XI
no artigo 74, a alínea a do § 1º passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 74 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 74 Poderá ser admitido o pagamento parcelado do crédito tributário não solvido nos prazos de vencimento, bem como de Dívida Ativa Tributária, desde que o interessado o requeira à autoridade competente, demonstrando que, em face de sua situação financeira, não lhe é possível efetuar o pagamento de uma só vez.
a)
o valor de cada fração seja igual ou superior a 2% (dois por cento)
do total do crédito tributário, monetariamente atualizado até
1º de janeiro de 2010, quando o pagamento não for efetuado em parcelas
iguais, mensais e consecutivas;
................................................................................................................................. ;
XII o parágrafo único do artigo 92 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 92 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 92 O deferimento de restituição de tributo, multa ou juros, indevidamente pagos, dependerá de requerimento instruído com a prova de preenchimento das condições e requisitos legais.
Parágrafo
único A restituição de que trata o caput será
efetuada:
a) na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010:
1. monetariamente atualizada até 1º de janeiro de 2010, segundo os
mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização
monetária após essa data;
2. acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês
anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da
restituição;
b) na hipótese de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de
2010, acrescida dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subsequente ao
do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição,
e de 1% (um por cento) no mês da restituição.";
XIII o § 2º do artigo 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 131 Na hipótese em que o sujeito passivo promover ação judicial, visando à desconstituição do crédito tributário e a sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul for favorável ao réu, a multa constante do Auto de Lançamento poderá ser reduzida em 30% (trinta por cento), caso haja desistência do recurso da referida sentença, e o pagamento, em moeda corrente nacional, do respectivo crédito tributário efetue-se de uma só vez, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da sentença.
§
2º Nas hipóteses de conversões de depósitos judiciais
em renda, aplicar-se-ão as disposições do caput, dispensando-se
eventuais diferenças de valores em função de índices de
atualização monetária e de juros aplicados aos créditos
tributários e aos respectivos depósitos.".
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações
na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I no artigo 21, o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º se para o período ou períodos seguintes, devendo
ser monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, utilizando-se
as regras que estiverem sendo aplicadas para a atualização monetária
dos créditos tributários no período correspondente, vedada a
atualização monetária após essa data.";
II no artigo 37, é dada nova redação aos §§
1º e 2º e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:
Art. 37 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 37 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§
1º Formulado o pedido de restituição e não havendo
deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído
poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo
decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído,
no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá
ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos
legais cabíveis.
.................................................................................................................................
§ 4º A restituição de que trata o § 1º
e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados:
a) na hipótese de pagamento ou creditamento anterior a 1º de janeiro
de 2010:
1. monetariamente atualizados desde a data do pagamento ou do creditamento indevidos
até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis
ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data;
2. acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês
anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no
mês da restituição ou do estorno;
b) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º
de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do
mês subsequente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o
mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por
cento) no mês da restituição ou do estorno."
Art. 3º Na Lei nº 8.960, de 28 de dezembro
de 1989, o inciso I do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.960/89
Art. 11 Aplicam-se ao tributo de que trata esta Lei:
I as disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de
1973, exceto na hipótese da devolução prevista no § 4º
do artigo 7º desta Lei;
.................................................................................................................................
Art. 4º Na Lei nº 12.031, de 19 de dezembro
de 2003, o artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Não serão inscritos como Dívida Ativa
da Fazenda Pública Estadual os créditos de natureza não-tributária
de valor igual ou inferior a 100 UPF-RS, devendo permanecer em cobrança
no órgão de origem.
Art. 5º Taxa de Cooperação e Defesa da
Orizicultura (CDO), de que trata a Lei nº 8.504, de 31 de dezembro de 1987,
passa a ser equivalente a 3,292% (três inteiros e duzentos e noventa e
dois milésimos por cento) do valor da UPF-RS vigente no mês do respectivo
vencimento, por saco de 50 quilogramas de arroz em casca, produzido no Estado.
Parágrafo único Aplicam-se à Taxa CDO as disposições
da Lei nº 6.537/73.
Art. 6º As obrigações tributárias
serão monetariamente atualizadas em 1º de janeiro de 2010, com base
na variação da UPF-RS, da seguinte forma:
I na hipótese de obrigação decorrente do ICMS, não
lançada, convertendo-se o valor devido em quantidade de UPF-RS com base
no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período
de apuração a que corresponder, sendo a reconversão para moeda
corrente nacional efetuada em 1º de janeiro de 2010;
II nas demais hipóteses, convertendo-se o valor devido em quantidade
de UPF-RS com base no valor desta em 31 de dezembro de 2009, sendo a reconversão
para moeda corrente nacional efetuada em 1º de janeiro de 2010.
Art. 7º A atualização monetária
e os juros incidentes sobre as obrigações tributárias cujo vencimento
seja anterior a 1º de janeiro de 2010, ainda que o auto de lançamento
seja lavrado após essa data, serão calculados da seguinte forma:
I até 31 de dezembro de 2009, juros moratórios calculados sobre
o valor, monetariamente atualizado, do tributo vencido e não pago nos prazos
fixados na legislação tributária ou do crédito tributário,
nos termos previstos nos artigos 69, 72 e 73 da Lei nº 6.537/73, na redação
dada pela Lei nº 10.904, de 26 de dezembro de 1996;
II em 1º de janeiro de 2010, atualização monetária
prevista no artigo anterior;
III a partir de 1º de janeiro de 2010, juros moratórios de
que tratam os parágrafos do artigo 69 da Lei nº 6.537/73, na redação
dada por esta Lei, calculados sobre o valor do tributo vencido e não pago
e da multa, atualizados até 1º de janeiro de 2010.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também
às obrigações tributárias decorrentes de autos de lançamento
lavrados até 31 de dezembro de 2009 pela prática de infrações
tributárias formais.
Art. 8º VETADO.
Parágrafo único VETADO.
Art. 9º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
§ 6º VETADO.
§ 7º VETADO.
Art. 10 Ficam mantidos os valores expressos em quantidade
de UPF RS na legislação tributária estadual, ou em decorrência
desta, tais como multas, limites para benefícios e taxas.
Art. 11 O disposto nesta Lei aplica se, no que
couber, aos créditos do Estado de natureza não tributária.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Otomar Vivian Chefe
da Casa Civil)
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