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Rio Grande do Sul

Alterada as regras para recolhimento em atraso dos tributos estaduais

Lei 13379/2010

30/01/2010 18:26:03

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LEI 13.379, DE 19-1-2010
(DO-RS DE 20-1-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alterada as regras para recolhimento em atraso dos tributos estaduais
As modificações promovidas no Procedimento Tributário Administrativo e na legislação do ICMS dispõem sobre as novas regras para recolhimentos de tributos estaduais em atraso. Os débitos serão atualizados em 1-1-2010, de acordo com a variação da UPF-RS, e a partir desta data serão acrescidos de juros moratórios calculados de acordo com a variação da SELIC, que incidirá, inclusive sobre a multa de mora. Este Ato também altera regras relativas à restituição de tributos pagos indevidamente, dispensa a inscrição na dívida ativa de débitos não tributários de até 100 UPF-RS e dispõe sobre a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das Leis 6.537, de 27-2-73; 8.820, de 27-1-89; 8.960, de 28-12-89; e 12.031, de 19-12-2003.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:
I – o artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fazendária e acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa moratória e juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de posterior apuração.”;
II – no artigo 6º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 6º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 6º – Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cujo valor é igual ao da Obrigação Reajustável do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (ORTE-RS), desprezada a fração inferior a Cz$ 10,00, e acompanhará as variações do valor nominal este título.

Parágrafo único – O valor da UPF-RS será atualizado por períodos, conforme for definido em regulamento, com base em índice oficial divulgado pelo Poder Executivo.";
III – no artigo 10, as alíneas do inciso I e o inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – ..................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 10 – As multas de que tratam os artigos 9º e 11, exceto quanto ao disposto no § 2º do artigo 9º, serão reduzidas de:

a) 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;
b) 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com até 12 (doze) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
d) 20% (vinte por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
II – na hipótese de infrações tributárias formais, 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento.";
IV – o § 2º do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................  

Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 11 – Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas:

§ 2º – Para fins de aplicação das multas previstas neste artigo será utilizada a UPF-RS vigente no mês imediatamente anterior ao da lavratura do auto de lançamento.";
V – no artigo 17, o inciso V do § 1º e o § 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 17 – A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Lançamento por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto:

V – a indicação do valor do tributo, inclusive atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa e/ou juros;"
.................................................................................................................................    
“§ 6º – Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor declarado, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, incidirão, se devido imposto, os acréscimos pela mora previstos nesta Lei.”;
VI – no artigo 67, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 – ................................................................................................................... 

Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 67 – Esgotados os prazos a que se referem os artigos 17, § 3º, 28 e 66, sem que o sujeito passivo tenha pago ou impugnado o crédito tributário ou, ainda, requerido parcelamento:

I – será convertida em receita orçamentária a quantia depositada;
.................................................................................................................................    “;
VII – o artigo 69 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 – Fluirão juros moratórios sobre o valor dos tributos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2010 e não pagos nos prazos fixados na legislação tributária estadual e sobre as multas.
§ 1º – Na hipótese de tributos, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 2º – Na hipótese das multas de que tratam os artigos 9º e 11, exceto quanto ao disposto no § 2º do artigo 9º, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do lançamento, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 3º – Na hipótese das multas de que trata o § 2º do artigo 9º, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da inscrição em Dívida Ativa, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.";
VIII – fica acrescentado o artigo 69-A com a seguinte redação:
“Art. 69-A – Nos casos de lançamento julgado improcedente em decisão administrativa ou judicial definitiva, o depósito administrativo em dinheiro do valor do crédito tributário questionado ou o pagamento indevido promovido em decorrência desse lançamento, será restituído, de ofício, em até 60 (sessenta) dias:
I – na hipótese de depósito ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010:
a) monetariamente atualizado desde a data do depósito ou do pagamento indevido até 1º de janeiro de 2010, vedada a atualização monetária após essa data;
b) acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição;
II – na hipótese de depósito ou de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, contados da data do depósito ou do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição.";
IX – no artigo 71, o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 71 – O pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento) e, ainda, quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia informativa nos termos do inciso III do artigo 17, se tiver ocorrido uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 8º.

§ 3º – O pagamento fora de prazo a que se refere o caput deverá ser efetuado acrescido, também, dos juros moratórios de que trata o artigo 69.";
X – ficam revogados os artigos 72 e 73;

Esclarecimento COAD: Os artigos 72 e 73 da Lei 6.537/73, revogados pelo ato ora transcrito, dispunham sobre as regras de atualização monetária, vigentes até 1-1-2010, que previa a utilização da variação da UPF-RS para a atualização débitos.

XI – no artigo 74, a alínea “a” do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 74 – Poderá ser admitido o pagamento parcelado do crédito tributário não solvido nos prazos de vencimento, bem como de Dívida Ativa Tributária, desde que o interessado o requeira à autoridade competente, demonstrando que, em face de sua situação financeira, não lhe é possível efetuar o pagamento de uma só vez.

a) o valor de cada fração seja igual ou superior a 2% (dois por cento) do total do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, quando o pagamento não for efetuado em parcelas iguais, mensais e consecutivas;
.................................................................................................................................    ”;
XII – o parágrafo único do artigo 92 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 – ................................................................................................................... 

Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 92 – O deferimento de restituição de tributo, multa ou juros, indevidamente pagos, dependerá de requerimento instruído com a prova de preenchimento das condições e requisitos legais.

Parágrafo único – A restituição de que trata o caput será efetuada:
a) na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010:
1. monetariamente atualizada até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data;
2. acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição;
b) na hipótese de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescida dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição.";
XIII – o § 2º do artigo 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131 –  ................................................................................................................
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 131 – Na hipótese em que o sujeito passivo promover ação judicial, visando à desconstituição do crédito tributário e a sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul for favorável ao réu, a multa constante do Auto de Lançamento poderá ser reduzida em 30% (trinta por cento), caso haja desistência do recurso da referida sentença, e o pagamento, em moeda corrente nacional, do respectivo crédito tributário efetue-se de uma só vez, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da sentença.

§ 2º – Nas hipóteses de conversões de depósitos judiciais em renda, aplicar-se-ão as disposições do caput, dispensando-se eventuais diferenças de valores em função de índices de atualização monetária e de juros aplicados aos créditos tributários e aos respectivos depósitos.".
Art. 2º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I – no artigo 21, o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – se para o período ou períodos seguintes, devendo ser monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, utilizando-se as regras que estiverem sendo aplicadas para a atualização monetária dos créditos tributários no período correspondente, vedada a atualização monetária após essa data.";
II – no artigo 37, é dada nova redação aos §§ 1º e 2º e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:
“Art. 37 – .................................................................................................................. 

Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 37 – É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º – Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
.................................................................................................................................    
§ 4º – A restituição de que trata o § 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados:
a) na hipótese de pagamento ou creditamento anterior a 1º de janeiro de 2010:
1. monetariamente atualizados desde a data do pagamento ou do creditamento indevidos até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data;
2. acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno;
b) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno."
Art. 3º – Na Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, o inciso I do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.960/89
Art. 11 – Aplicam-se ao tributo de que trata esta Lei:

I – as disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, exceto na hipótese da devolução prevista no § 4º do artigo 7º desta Lei;
.................................................................................................................................    ”
Art. 4º – Na Lei nº 12.031, de 19 de dezembro de 2003, o artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os créditos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior a 100 UPF-RS, devendo permanecer em cobrança no órgão de origem.”
Art. 5º – Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO), de que trata a Lei nº 8.504, de 31 de dezembro de 1987, passa a ser equivalente a 3,292% (três inteiros e duzentos e noventa e dois milésimos por cento) do valor da UPF-RS vigente no mês do respectivo vencimento, por saco de 50 quilogramas de arroz em casca, produzido no Estado.
Parágrafo único – Aplicam-se à Taxa CDO as disposições da Lei nº 6.537/73.
Art. 6º – As obrigações tributárias serão monetariamente atualizadas em 1º de janeiro de 2010, com base na variação da UPF-RS, da seguinte forma:
I – na hipótese de obrigação decorrente do ICMS, não lançada, convertendo-se o valor devido em quantidade de UPF-RS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder, sendo a reconversão para moeda corrente nacional efetuada em 1º de janeiro de 2010;
II – nas demais hipóteses, convertendo-se o valor devido em quantidade de UPF-RS com base no valor desta em 31 de dezembro de 2009, sendo a reconversão para moeda corrente nacional efetuada em 1º de janeiro de 2010.
Art. 7º – A atualização monetária e os juros incidentes sobre as obrigações tributárias cujo vencimento seja anterior a 1º de janeiro de 2010, ainda que o auto de lançamento seja lavrado após essa data, serão calculados da seguinte forma:
I – até 31 de dezembro de 2009, juros moratórios calculados sobre o valor, monetariamente atualizado, do tributo vencido e não pago nos prazos fixados na legislação tributária ou do crédito tributário, nos termos previstos nos artigos 69, 72 e 73 da Lei nº 6.537/73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26 de dezembro de 1996;
II – em 1º de janeiro de 2010, atualização monetária prevista no artigo anterior;
III – a partir de 1º de janeiro de 2010, juros moratórios de que tratam os parágrafos do artigo 69 da Lei nº 6.537/73, na redação dada por esta Lei, calculados sobre o valor do tributo vencido e não pago e da multa, atualizados até 1º de janeiro de 2010.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também às obrigações tributárias decorrentes de autos de lançamento lavrados até 31 de dezembro de 2009 pela prática de infrações tributárias formais.
Art. 8º – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 9º – VETADO.
§ 1º – VETADO.
§ 2º – VETADO.
§ 3º – VETADO.
§ 4º – VETADO.
§ 5º – VETADO.
§ 6º – VETADO.
§ 7º – VETADO.
Art. 10 – Ficam mantidos os valores expressos em quantidade de UPF – RS na legislação tributária estadual, ou em decorrência desta, tais como multas, limites para benefícios e taxas.
Art. 11 – O disposto nesta Lei aplica – se, no que couber, aos créditos do Estado de natureza não – tributária.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Otomar Vivian – Chefe da Casa Civil)

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