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Rio Grande do Sul

Alterada norma do comércio ambulante

Lei 10821/2010

30/01/2010 18:26:10

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LEI 10.821, DE 19-1-2010
(DO-Porto Alegre DE 21-1-2010)

COMÉRCIO AMBULANTE
Alteração das Normas – Município de Porto Alegre

Alterada norma do comércio ambulante
Modificação da Lei 10.605, de 29-12-2008 (Fascículo 03/2009), que estabeleceu normas sobre o comércio e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos
logradouros públicos do município, dispõe sobre a prestação de serviços ambulantes de chaveiro e despachantes, bem como o comércio de jornais e revistas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterada a alínea “n” do inciso III do artigo 15 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
n) cartões telefônicos, salvo o disposto nos artigos 28, § 1º, e 32, § 1º, desta Lei;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Fica alterado o parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 19 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – No caso do comércio ambulante de jornais e revistas e da prestação de serviços ambulantes de chaveiro, observar-se-á, para a transferência, o disposto no artigo 22 desta Lei.” (NR)
Art. 3º – Fica alterado o § 2º do artigo 20 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 20 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – A renovação da autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas e para a prestação de serviços ambulantes de chaveiro deverá ser decidida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 4º – Fica alterado o § 3º do artigo 21 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 21 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – Excetuam-se ao disposto neste artigo o comércio ambulante de jornais e revistas e a prestação de serviços ambulantes de chaveiro, regrados pelo artigo 22 desta Lei.” (NR)
Art. 5º – Fica alterado o caput do artigo 22 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 22 – Em caso de morte do titular, a autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas e para a prestação de serviços ambulantes de chaveiro poderá ser transferida.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 6º – Fica alterada a Seção III do Capítulo III da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

“Seção III
Da Prestação de Serviços de Chaveiro

Art. 28 – A prestação de serviços ambulantes de chaveiro em ponto fixo dar-se-á mediante autorização especial, a ser expedida pela SMIC, e será exercida em bancas padronizadas, observado o disposto no inciso I do § 1º do artigo 18 desta Lei.
§ 1º – O prestador de serviços ambulantes de chaveiro fica ainda autorizado a vender:
I – cartões telefônicos indutivos e de celulares;
II – pilhas;
III – isqueiros; e
IV – canetas.
§ 2º – A autorização de que trata este artigo será concedida, em caso de mais de 1 (um) pretendente, preferencialmente a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 28-A – A prestação de serviços de chaveiro poderá funcionar durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Art. 28-B – Nos casos em que a banca de prestação de serviços de chaveiro se situe em praça ou parque, o autorizado ficará responsável pela manutenção e pelo ajardinamento do entorno do local, mediante supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM).
Art. 28-C – As bancas deverão ficar distanciadas, no mínimo, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) do cordão da calçada e, no mínimo, 1,80 m (um vírgula oitenta metro) do alinhamento dos prédios.
Art. 28-D – As bancas serão padronizadas conforme segue:
I – Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 2,00 m (dois metros) de comprimento, 1,32 m (uma vírgula trinta e dois metro) de largura e 2,10 m (dois vírgula dez metros) de altura;
II – Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 2,30 m (dois vírgula trinta metros) de comprimento, 1,50 m (um vírgula cinquenta metro) de largura e 2,10 m (dois vírgula dez metros) de altura; e
III – Tipo C, destinado a praças ou parques, medindo, no máximo, 2,70 m (dois vírgula setenta metros) de comprimento, 1,70 m (um vírgula e setenta metro) de largura e 2,10 m (dois vírgula dez metros) de altura.
§ 1º – As bancas sujeitar-se-ão a projeto específico, a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV).
§ 2º – A SMIC poderá autorizar alterações nos padrões das bancas.
§ 3º – A autorização para instalação ou alteração dos padrões físicos de bancas em praças ou parques será realizada em conjunto com a SMAM.” (NR)
Art. 7º – No Capítulo III da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, fica criada Seção III-A, e fica incluído o artigo 29 nessa Seção, mantida a sua redação original, conforme segue:

“Seção III-A
Da Prestação de Serviços de Despachante

Art. 29 – ....................................................................................................................   ”
Art. 8º – Fica alterado o artigo 39 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 39 – A publicidade em equipamentos, bancas e estandes somente será permitida se autorizada pelo Executivo Municipal e será regrada pela Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores, ressalvada a veiculação de publicidade em bancas ou em estandes de comércio ambulante de jornais e revistas ou de serviços ambulantes de chaveiro, regrada pela Seção II deste Capítulo.” (NR)
Art. 9º – No Capítulo IV da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, ficam alterados o nome da Seção II e os artigos 40 e 41, conforme segue:

“Seção II
Da Publicidade em Bancas ou em Estandes de Jornais e Revistas ou de Chaveiros

“Art. 40 – A veiculação de publicidade em bancas ou em estandes do comércio ambulante de jornais e revistas ou de prestação de serviços ambulantes de chaveiro poderá ocorrer nas partes interna e externa das bancas e dos estandes e não será restrita aos produtos neles comercializados, desde que autorizada pela SMAM.
“Art. 41 – A veiculação de publicidade na parte externa das bancas ou dos estandes utilizados para o comércio de jornais e revistas ou para a prestação de serviços de chaveiro poderá ocorrer na face posterior, bem como em uma das faces laterais.
§ 1º – No caso das bancas ou dos estandes utilizados para o comércio de jornais e revistas, a veiculação de publicidade poderá ocorrer por painéis luminosos, observadas as seguintes dimensões máximas:
I – 3,60 m (três vírgula sessenta metros) de largura por 2 m (dois metros) de altura na face posterior; e
II – 1,20m (um vírgula vinte metro) de largura por 1,80 m (um vírgula oitenta metro) de altura na face lateral.
§ 2º – No caso das bancas utilizadas para a prestação de serviços de chaveiro, a veiculação de publicidade poderá ocorrer por meio de painéis iluminados ou não, observadas as dimensões máximas de 1,14 m (um vírgula quatorze metro) de largura por 1,73 m (um vírgula setenta e três metro) de altura.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 10 – Fica alterado o caput do artigo 44 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 44 – O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes infrator, excetuando-se o comerciante de jornais e revistas e o prestador de serviços de chaveiro, às seguintes penalidades:
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 11 – No Capítulo V da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, ficam alterados o nome da Seção II e o caput do artigo 48, conforme segue:

“Seção II
Das Regras para o Comércio Ambulante de Jornais e Revistas e para a Prestação de Serviços Ambulantes de Chaveiro

Art. 48 – O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante de jornais e revistas e o prestador de serviços ambulantes de chaveiro às seguintes penalidades:
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 12 – Fica alterado o caput do artigo 56 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 56 – Os titulares de autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas ou para a prestação de serviços ambulantes de chaveiro terão o prazo de 10 (dez) anos, contados da entrada em vigor desta Lei, para substituir as bancas antigas por novas, nos termos desta Lei.
    ” (NR)
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – VETADO. (José Fogaça – Prefeito; Fabrício Benites Bernardes – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio, em exercício; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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