Rio Grande do Sul
LEI
10.821, DE 19-1-2010
(DO-Porto Alegre DE 21-1-2010)
COMÉRCIO AMBULANTE
Alteração das Normas Município de Porto Alegre
Alterada norma do comércio ambulante
Modificação
da Lei 10.605, de 29-12-2008 (Fascículo 03/2009), que estabeleceu normas
sobre o comércio e a prestação de serviços ambulantes nas
vias e nos
logradouros públicos do município, dispõe sobre a prestação
de serviços ambulantes de chaveiro e despachantes, bem como o comércio
de jornais e revistas.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a alínea n
do inciso III do artigo 15 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008,
e alterações posteriores, conforme segue:
Art. 15 ...................................................................................................................
n) cartões telefônicos, salvo o disposto nos artigos 28, § 1º,
e 32, § 1º, desta Lei;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Fica alterado o parágrafo único
do artigo 19 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores,
conforme segue:
Art. 19 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único No caso do comércio ambulante de jornais
e revistas e da prestação de serviços ambulantes de chaveiro,
observar-se-á, para a transferência, o disposto no artigo 22 desta
Lei. (NR)
Art. 3º Fica alterado o § 2º do artigo
20 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme
segue:
Art. 20 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A renovação da autorização para o
comércio ambulante de jornais e revistas e para a prestação de
serviços ambulantes de chaveiro deverá ser decidida no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º Fica alterado o § 3º do artigo
21 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme
segue:
Art. 21 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Excetuam-se ao disposto neste artigo o comércio ambulante
de jornais e revistas e a prestação de serviços ambulantes de
chaveiro, regrados pelo artigo 22 desta Lei. (NR)
Art. 5º Fica alterado o caput do artigo
22 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme
segue:
Art. 22 Em caso de morte do titular, a autorização para
o comércio ambulante de jornais e revistas e para a prestação
de serviços ambulantes de chaveiro poderá ser transferida.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 6º Fica alterada a Seção III do
Capítulo III da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores,
conforme segue:
Seção III
Da Prestação de Serviços de Chaveiro
Art. 28 A prestação de serviços ambulantes de chaveiro
em ponto fixo dar-se-á mediante autorização especial, a ser expedida
pela SMIC, e será exercida em bancas padronizadas, observado o disposto
no inciso I do § 1º do artigo 18 desta Lei.
§ 1º O prestador de serviços ambulantes de chaveiro fica
ainda autorizado a vender:
I cartões telefônicos indutivos e de celulares;
II pilhas;
III isqueiros; e
IV canetas.
§ 2º A autorização de que trata este artigo será
concedida, em caso de mais de 1 (um) pretendente, preferencialmente a pessoas
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 28-A A prestação de serviços de chaveiro poderá
funcionar durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Art. 28-B Nos casos em que a banca de prestação de serviços
de chaveiro se situe em praça ou parque, o autorizado ficará responsável
pela manutenção e pelo ajardinamento do entorno do local, mediante
supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM).
Art. 28-C As bancas deverão ficar distanciadas, no mínimo,
0,40m (zero vírgula quarenta metro) do cordão da calçada e, no
mínimo, 1,80 m (um vírgula oitenta metro) do alinhamento dos prédios.
Art. 28-D As bancas serão padronizadas conforme segue:
I Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 2,00
m (dois metros) de comprimento, 1,32 m (uma vírgula trinta e dois metro)
de largura e 2,10 m (dois vírgula dez metros) de altura;
II Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 2,30
m (dois vírgula trinta metros) de comprimento, 1,50 m (um vírgula
cinquenta metro) de largura e 2,10 m (dois vírgula dez metros) de altura;
e
III Tipo C, destinado a praças ou parques, medindo, no máximo,
2,70 m (dois vírgula setenta metros) de comprimento, 1,70 m (um vírgula
e setenta metro) de largura e 2,10 m (dois vírgula dez metros) de altura.
§ 1º As bancas sujeitar-se-ão a projeto específico,
a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia da Secretaria
Municipal de Obras e Viação (SMOV).
§ 2º A SMIC poderá autorizar alterações nos
padrões das bancas.
§ 3º A autorização para instalação ou alteração
dos padrões físicos de bancas em praças ou parques será
realizada em conjunto com a SMAM. (NR)
Art. 7º No Capítulo III da Lei nº 10.605,
de 2008, e alterações posteriores, fica criada Seção III-A,
e fica incluído o artigo 29 nessa Seção, mantida a sua redação
original, conforme segue:
Seção III-A
Da Prestação de Serviços de Despachante
Art.
29 ....................................................................................................................
Art. 8º Fica alterado o artigo 39 da Lei nº
10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
Art. 39 A publicidade em equipamentos, bancas e estandes somente
será permitida se autorizada pelo Executivo Municipal e será regrada
pela Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores,
ressalvada a veiculação de publicidade em bancas ou em estandes de
comércio ambulante de jornais e revistas ou de serviços ambulantes
de chaveiro, regrada pela Seção II deste Capítulo. (NR)
Art. 9º No Capítulo IV da Lei nº 10.605,
de 2008, e alterações posteriores, ficam alterados o nome da Seção
II e os artigos 40 e 41, conforme segue:
Seção II
Da Publicidade em Bancas ou em Estandes de Jornais e Revistas ou de Chaveiros
Art.
40 A veiculação de publicidade em bancas ou em estandes do
comércio ambulante de jornais e revistas ou de prestação de serviços
ambulantes de chaveiro poderá ocorrer nas partes interna e externa das
bancas e dos estandes e não será restrita aos produtos neles comercializados,
desde que autorizada pela SMAM.
Art. 41 A veiculação de publicidade na parte externa
das bancas ou dos estandes utilizados para o comércio de jornais e revistas
ou para a prestação de serviços de chaveiro poderá ocorrer
na face posterior, bem como em uma das faces laterais.
§ 1º No caso das bancas ou dos estandes utilizados para o comércio
de jornais e revistas, a veiculação de publicidade poderá ocorrer
por painéis luminosos, observadas as seguintes dimensões máximas:
I 3,60 m (três vírgula sessenta metros) de largura por 2 m
(dois metros) de altura na face posterior; e
II 1,20m (um vírgula vinte metro) de largura por 1,80 m (um vírgula
oitenta metro) de altura na face lateral.
§ 2º No caso das bancas utilizadas para a prestação
de serviços de chaveiro, a veiculação de publicidade poderá
ocorrer por meio de painéis iluminados ou não, observadas as dimensões
máximas de 1,14 m (um vírgula quatorze metro) de largura por 1,73
m (um vírgula setenta e três metro) de altura.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 10 Fica alterado o caput do artigo 44 da
Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
Art. 44 O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará
o comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes infrator,
excetuando-se o comerciante de jornais e revistas e o prestador de serviços
de chaveiro, às seguintes penalidades:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 11 No Capítulo V da Lei nº 10.605, de
2008, e alterações posteriores, ficam alterados o nome da Seção
II e o caput do artigo 48, conforme segue:
Seção II
Das Regras para o Comércio Ambulante de Jornais e Revistas e para a Prestação
de Serviços Ambulantes de Chaveiro
Art. 48 O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o
comerciante ambulante de jornais e revistas e o prestador de serviços ambulantes
de chaveiro às seguintes penalidades:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 12 Fica alterado o caput do artigo 56 da
Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
Art. 56 Os titulares de autorização para o comércio
ambulante de jornais e revistas ou para a prestação de serviços
ambulantes de chaveiro terão o prazo de 10 (dez) anos, contados da entrada
em vigor desta Lei, para substituir as bancas antigas por novas, nos termos
desta Lei.
(NR)
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 VETADO. (José Fogaça Prefeito;
Fabrício Benites Bernardes Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio, em exercício; Clóvis Magalhães
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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