Santa Catarina
LEI
8.134, DE 15-1-2010
(DO-Florianópolis DE 22-1-2010)
SIMPLES NACIONAL
MEI Microempreendedor Individual Município de Florianópolis
Florianópolis institui a Lei do Microempreendedor Individual
O
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e de incentivo ao Microempreendedor
tem como objetivo a concessão de incentivos fiscais, o incentivo à
formalização de empreendimentos, a unicidade e a simplificação
do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI),
doravante simplesmente denominada MEI, em conformidade com o que dispõe
os artigo 146, inciso III, alínea d, artigo 170, inciso IX
e artigo 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº
123 de 2006 e a Lei Complementar Federal nº 128 de 2008 criando a Lei Municipal
do microempreendedor individual de Florianópolis.
Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado,
e de incentivo ao microempreendedor individual (MEI) incluirá, entre outras
ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I os incentivos fiscais;
II o incentivo à formalização de empreendimentos;
III a unicidade e a simplificação do processo de registro e
de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
IV a simplificação, racionalização e uniformização
dos requisitos de metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento
de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição
das atividades consideradas de alto risco; e
V a preferência nas aquisições de bens e serviços
pelos órgãos públicos municipais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Art.
3º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos
no processo de abertura e fechamento de empresas (MEI) deverão observar
os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123 de 2006,
Lei Complementar Federal nº 128 de 2008, na Lei nº 11.598 de 2007
e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios (REDESIM).
Parágrafo único O processo de registro do MEI deverá ter
trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada
pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Seção II
Do Alvará
Art.
4º O Alvará de Funcionamento em caráter provisório
será concedido para o MEI, quando respeitadas às normas do código
de posturas do Município e a Lei do Zoneamento Urbano, após seu cadastro
junto à Secretaria Executiva de Serviços Públicos, exceto nos
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado elevado.
I a Consulta de Viabilidade ou Certidão de Zoneamento para verificação
da possibilidade de instalação da atividade comercial ou industrial
no endereço de instalação do MEI, será emitida pelo Poder
Público, quando do pedido de inscrição, no prazo de vinte e quatro
horas, ressalvados os casos fortuitos, os motivos de força maior e os previstos
nesta Lei.
Parágrafo único O Alvará de Funcionamento não será
concedido quando a atividade comercial ou industrial do MEI não respeitar
às normas do código de posturas do Município e a Lei do Zoneamento
Urbano.
Art. 5º Quando a atividade da empresa a ser aberta,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível, ou seja, não
se enquadrar, no estabelecido no parágrafo único do artigo 6º
desta Lei a realização de vistoria necessária para concessão
de Alvará de Funcionamento Definitivo, somente será realizada após
o início da operação do estabelecimento.
I a vistoria à empresa se dará de acordo com o estabelecido
na legislação Municipal vigente; e
II se após vistoria não for concedido Alvará de Funcionamento
definitivo, a empresa terá cancelado de ofício, qualquer tipo de cadastro
que possuir junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis, devendo
essa encerrar, de imediato, suas atividades.
Art. 6º Quando a atividade da empresa, a ser aberta,
por sua natureza, comportar grau de risco considerado alto, será exigida
vistoria prévia, bem como a apresentação das licenças e
alvarás necessários para o início da atividade, para, só
então, ser concedido ou não o Alvará de Funcionamento Definitivo.
Parágrafo único Para efeito deste artigo, serão consideradas
atividades de alto grau de risco, dentre outras que possam vir a ser regulamentadas
nessa condição, as seguintes:
a) alimentação (preparo e venda de alimentos), educação
e saúde quando dependerem de licença de órgão sanitário
municipal, estadual ou federal, estando excluídas, deste dispositivo, as
atividades de drogaria, farmácia e farmácia de manipulação;
b) venda de derivados de petróleo, gás natural e outros produtos inflamáveis;
c) aquelas dependentes de Licença Ambiental de Instalação (LAI)
e Licença Ambiental de Operação (LAO);
d) causadoras de poluição sonora dependentes de Certidão de Tratamento
Acústico; e
e) dependentes de Autorização Especial do Ministério do Exército,
Polícia Federal ou Corpo de Bombeiros.
Art. 7º Com exceção dos casos previstos
no artigo 6º desta Lei, o Município emitirá Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início da operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro.
I o Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de
até cento e oitenta dias, sendo que em até cento e vinte dias, o solicitante
deverá apresentar a documentação exigida para obtenção
do Alvará Definitivo, conforme manual de normas e procedimentos do Pró-Cidadão
e nos sessenta dias seguintes, findo os quais, a Secretaria Executiva de Serviços
Públicos deverá apreciar e emitir, ou não, o Alvará de Funcionamento
definitivo;
II a não apresentação, pelo solicitante, da documentação
exigida, no prazo acima estipulado, resultará no cancelamento de ofício,
de qualquer tipo de cadastro, que o contribuinte possuir junto à Prefeitura
Municipal de Florianópolis;
III não havendo condições para emissão do Alvará
Definitivo, de igual forma, será cancelado de ofício, qualquer tipo
de cadastro que o contribuinte possua junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Parágrafo único O MEI deverá encerrar de imediato sua
atividade seja ela comercial ou industrial quando enquadrado nos incisos II
e III do caput deste artigo.
Art. 8º Para abertura de empresas que se enquadrarem
como microempreendedor individual, dentro das condições previstas
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e pela
Lei Complementar Federal nº 128 de 2008, o requerente deverá apresentar:
a) CNPJ;
b) declaração de firma individual; e
c) documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel,
onde será instalada a sede ou estabelecimento da empresa, para comprovação
do endereço indicado.
§ 1º Atendidas as demais condições previstas neste
instrumento normativo, o Departamento de Cadastro Mobiliário irá envidar
seus melhores esforços para fornecer, no prazo de até vinte e quatro
horas, ressalvados os casos fortuitos ou motivos de força maior, o Cadastro
Municipal de Contribuintes (CMC) e o Alvará Provisório.
§ 2º Verificando-se as condições previstas nas alíneas
a, b e c deste artigo, bem como também
o contido no inciso I do artigo 4º desta Lei, o prazo total par a atendimento
do requerimento que estiver em conformidade com as disposições normativas
não excederá quarenta e oito horas, ressalvados os casos fortuitos
ou motivos de força maior.
Art. 9º No âmbito do município de Florianópolis,
fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite
dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração
ou baixa da empresa.
Art. 10 Os assuntos pertinentes à vigilância
em saúde, de acordo com as diretrizes e competências dos Sistemas
Nacionais de Vigilância Nutricional e Saúde do Trabalhador serão
desenvolvidas de acordo com legislação em vigor, nas diferentes esferas
de governo, considerando que a vigilância em saúde abrange o conjunto
de medidas capazes de eliminar, diminuir e prevenir riscos à saúde
e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive
os do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesse da saúde.
CAPÍTULO III
DA INFRAÇÃO E DOS RECURSOS
Art.
11 A infração de qualquer disposição para
a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nesta Lei, será
punida com a multa de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a R$
1.395,00 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais) dependendo da gravidade.
Parágrafo único No caso de reincidência a multa será
progressiva até ao limite de R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e
cinco reais), implicando, a partir daí, na interdição da empresa.
Art. 12 Os valores estabelecidos no artigo 11, expressos
em reais, serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação
nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), publicado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, a variação
nominal do IPCA corresponderá aquela verificada nos últimos dozes
meses, contados a parir do mês de novembro de cada ano, inclusive, para
vigorar no ano seguinte.
Art. 13 Auto de infração é o instrumento
por meio do qual a autoridade municipal, observada sua competência, apura
a violação de leis, decretos e regulamentos do Município.
Parágrafo único Além de auto de infração haverá
também o auto de multa.
Art. 14 São autoridades para lavrar autos de infração:
a) os fiscais municipais; e
b) outros funcionários, para tal designados pelo Prefeito, através
de ato expresso.
Art. 15 São autoridades para confirmar autos de
infração e impor multas, os Secretários da Prefeitura, na área
de suas atribuições.
Art. 16 Dará, também, motivos à lavratura
de auto de infração, toda e qualquer violação das normas
consignadas nesta Lei e de outras legislações municipais, devendo
a comunicação, por escrito, ser acompanhada de prova ou devidamente
testemunhada.
Parágrafo único Recebendo a comunicação, a autoridade
competente, sempre que puder, ordenará a lavratura do auto de infração.
Art. 17 Os autos de infração obedecerão
a modelos especiais, podendo ser impressos no que toca às palavras invariáveis.
Art. 18 O auto de infração conterá obrigatoriamente:
I dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II nome de quem lavrou;
III relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração
e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
IV nome do infrator;
V dispositivo legal violado;
VI informação de que o infrator terá o prazo de quinze
dias para apresentar sua defesa, sob pena de revelia; e
VII assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes,
se houver.
Parágrafo único Negando-se o infrator de assinar o auto, será
o mesmo remetido pelo correio, sob registro com aviso de recebimento.
Art. 19 Lavrado e devidamente processado o auto, aguardará,
no serviço competente, o decurso de prazo para apresentação da
defesa, que deverá ser apresentada por escrito ao Secretário ao qual
estiver subordinado o autuante.
Parágrafo único Se o atuado apresentar defesa sobre a infração,
falará o autuante, prestando as necessárias informações.
Art. 20 Se decorrido o prazo estipulado, não apresentada
a sua defesa, o autuado será considerado revel, do que será lavrado
um termo, pelo funcionário competente.
Art. 21 Instruído o processo, será o mesmo
encaminhado ao Secretário Executivo de Serviços Públicos para
decidir sobre sua validade e homologar o valor da multa.
§ 1º Se a decisão for contra o autuado, será este
intimado a efetuar o pagamento da multa dentro do prazo de quinze dias.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido, sem o devido pagamento,
a multa será inscrita em dívida ativa extraindo-se a certidão
apropriada para se proceder a cobrança executiva.
Art. 22 As intimações dos infratores serão
feitas sempre que possível pessoalmente e, não sendo encontrado, serão
publicadas em edital, em lugar público, na sede da Prefeitura, ou através
de carta com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 23 Das multas impostas pelo Secretário, poderá
ser interposto recurso à Secretaria Executiva de Serviços Públicos,
dentro do prazo de quinze dias, contados da data da intimação, sendo
garantida a instância através do depósito, em dinheiro, da importância
em litígio.
§ 1º Havendo recurso, mas sendo-lhe negado provimento, será
o depósito convertido em receita do Município, pela rubrica própria.
§ 2º Provido o recurso, será levantado o depósito,
independente de petição, corrigido monetariamente seu valor.
CAPÍTULO IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art.
24 Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico,
a designação de servidor e área responsável em sua estrutura
funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente
Lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se
pelo exercício de articulação das ações públicas
para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações
locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento
das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão
da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto
ao Governo Federal e Estadual, juntamente com as demais entidades municipalistas
e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações
de capacitação, captação de recursos, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações
e experiências.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das aquisições públicas
Art.
25 Nas contratações públicas de bens, serviços
e obras do município, deverá ser concedido tratamento diferenciado
e simplificado para os empreendedores individuais, para as microempresas e empresas
de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº
123 de 2006 e suas alterações.
Parágrafo único Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além
dos órgãos da administração pública municipal direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo município.
Art. 26 Para a ampliação da participação
dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, a administração pública municipal
deverá:
I instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes, para identificar os microempreendedores individuais, as microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas
de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações
e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II divulgar as especificações dos bens e serviços contratados
de modo a orientar o MEI para adequar seus processos produtivos;
III na definição do objeto da contratação, não
deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente
a participação do MEI; e
IV estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data
das contratações.
Art. 27 As contratações diretas por dispensas
de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal
nº 8.666 de 1993 deverão, quando possível, serem realizadas com
MEI sediado no município de Florianópolis ou na região.
Art. 28 Exigir-se-á do MEI para habilitação
em quaisquer licitações do município com a finalidade de fornecimento
de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II inscrição no CNPJ para fins de qualificação; e
III certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial
do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP).
Art. 29 A comprovação de regularidade fiscal
do MEI somente será exigida para efeitos de contratação e não
como condição para participação na habilitação.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação
da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
vencedor do certame, para a regularização da documentação,
do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo
anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação,
no caso da modalidade de pregão e, nos demais casos, o momento posterior
ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização
fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º A não regularização da documentação,
no prazo previsto no § 1º, implicará a preclusão do direito
à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
no artigo 81 da Lei nº 8.666 de 1993, sendo facultado à administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para
a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar
no instrumento convocatório da licitação.
Art. 30 Nas licitações, será assegurado,
como critério de desempate, preferência de contratação para
o MEI.
Art. 31 O município proporcionará a capacitação
dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação
da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 32 A administração pública municipal
definirá em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei,
meta anual de participação do MEI nas compras do município.
Seção II
Estímulo ao mercado local
Art. 33 A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 O regime tributário do MEI será regido
por Lei Complementar específica.
Art. 35 Fica instituído o Dia Municipal do Microempreendedor
Individual, a ser comemorado no dia 10 de setembro de cada ano.
Parágrafo único Nesse dia, será realizada audiência
pública organizada pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico, amplamente divulgada, em que serão ouvidas
lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios
e melhorias da legislação específica.
Art. 36 A administração pública municipal
elaborará a cartilha para ampla divulgação dos benefícios
e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, tendo em vista
formalização dos empreendimentos informais, como também gestionará
a realização de cursos e palestras inerentes ao pleno desenvolvimento
das atividades econômicas desenvolvidas pelos MEIs.
Art. 37 A administração pública municipal,
como forma de estimular a criação de MEIs no Município e promover
o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos
de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas.
Art. 38 As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta das dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua
publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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