x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Empresas, órgãos públicos e entidades diversas que gozem de benefícios ficam obrigadas a incluir a logomarca da Prefeitura em qualquer veiculação publicitária realizada

Lei 7809/2010

10/02/2010 22:52:21

Untitled Document

LEI 7.809, DE 3-2-2010
(DO-Salvador DE 4-2-2010)

IMUNIDADE
Obrigação – Município do Salvador

Empresas, órgãos públicos e entidades diversas que gozem de benefícios ficam obrigadas a incluir a logomarca da Prefeitura em qualquer veiculação publicitária realizada
No caso de isenção específica e temporária, a obrigação de veiculação da logomarca fica limitada às publicidades relativas ao objeto da isenção. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas, órgãos públicos e entidades diversas, imunes ou beneficiadas com qualquer isenção tributária do Município de Salvador, ficam obrigadas a incluir a logomarca da Prefeitura em qualquer veiculação publicitária que vierem a realizar, além de declarar sua condição de imunidade ou isenção.
§ 1º – A obrigação referida no artigo, no caso de isenção específica e temporária, fica limitada às publicidades atinentes ao objeto da isenção.
§ 2º – Entende-se como veiculação publicitária para efeito desta Lei:
a) Qualquer ato publicitário veiculado na mídia falada, escrita, televisada, inclusive a mídia eletrônica;
b) Toda publicidade em placas, outdoor’s, faixas ou outro instrumento visual.
Art. 2º A inobservância da obrigação contida nesta Lei ensejará ao infrator a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, no caso de reincidência, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM) encarregada da fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 3º – A publicidade institucional e comercial das empresas, órgãos públicos e entidades não será regida por esta Lei.
Parágrafo único – Entende-se como publicidade institucional e comercial a publicação de seus atos constitutivos, administrativos e gerenciais, assim como, sua propaganda comercial entendida como tal, aquela que serve para identificação e divulgação da marca da empresa ou da entidade.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.