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Ceará

Instituições financeiras devem informar aos clientes sobre fraudes cometidas contra a instituição e sobre as medidas de prevenção

Lei 14610/2010

10/02/2010 22:52:29

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LEI 14.610, DE 18-1-2010
(DO-CE DE 28-1-2010)

BANCO
Informação sobre Fraude

Instituições financeiras devem informar aos clientes sobre fraudes cometidas contra a instituição e sobre as medidas de prevenção
Este Ato dispõe sobre os procedimentos adotados pelos bancos, com o objetivo de evitar as fraudes. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as instituições financeiras, localizadas no Estado do Ceará, obrigadas a informar aos seus clientes sobre as fraudes mais frequentes cometidas no uso de seus serviços bancários, bem como sobre os cuidados para sua prevenção.
Art. 2º – Para fins do disposto no artigo 1º, a instituição financeira adotará um dos seguintes procedimentos:
I – apresentar informação em destaque junto às instruções de uso de seus serviços;
II – disponibilizar informação em sua página na internet; ou
III – encaminhar correspondência à residência do cliente.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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