Rio Grande do Sul
LEI
10.828, DE 4-2-2010
(DO-Porto Alegre DE 5-2-2010)
c/ Republic. no D. Oficial em 9-2-2010
PUBLICIDADE
Autorização Município de Porto Alegre
Prefeito altera normas para veiculação de publicidade
Este
Ato modifica a Lei 8.279, de 20-1-99, que disciplinou o uso do mobiliário
urbano e veículos publicitários, relativamente à permissão
de instalação de veículos de divulgação.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No artigo 3º da Lei nº 8.279,
de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores, ficam alterados
os §§ 1º, 2º e 3º, e fica incluído § 4º,
conforme segue:
Art. 3º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.279/99
Art. 3º O Executivo poderá usar elementos do mobiliário urbano para a veiculação de anúncios.
§
1º O Executivo Municipal deve apresentar relação dos locais
e mobiliários urbanos disponíveis para fins de licitação
e indicar as contrapartidas privadas mínimas devidas ao Ente Público
durante o período de concessão.
§ 2º As contrapartidas privadas mínimas definidas pelo
Poder Público são referenciais para a realização dos certames
e devem atender satisfatoriamente à utilidade do mobiliário urbano
e à comodidade da coletividade em geral.
§ 3º A normatização pertinente aos objetos licitados
do mobiliário urbano é segundo a melhor técnica e preço,
em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e alterações posteriores, dispondo o edital, ainda, acerca
de cláusulas de desempenho operacional da concessionária prestadora
dos serviços públicos e da fiscalização do Executivo Municipal
na prestação dos serviços.
§ 4º O prazo de duração para concessão dos serviços
públicos relativos ao mobiliário urbano do Município de Porto
Alegre será de até 20 (vinte) anos, podendo ser iniciado pelo período
de 10 (dez) anos, com igual período de prorrogação, conforme
especificação do respectivo edital de licitação. (NR)
Art. 2º Fica alterado o inc. I do artigo 10 da
Lei nº 8.279, de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:
Art. 10 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.279/99
Art. 10 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer elementos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, tais como:
I
tabuleta: confeccionada em material apropriado e destinada à fixação
de cartazes de papéis substituíveis, lonas, adesivos ou materiais
similares;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Fica alterado o inc. II do artigo 25 da Lei nº
8.279, de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:
Art. 25 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.279/99
Art. 25. Para o fornecimento da autorização, poderão ainda ser solicitados os seguintes documentos:
II
prova de direito de uso do local, mediante apresentação de
contrato entre as partes e comprovação da posse do imóvel por
1 (uma) das partes signatárias do contrato, ressalvando-se os casos de
colocação de faixas com anúncios orientadores ou institucionais;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º Fica incluído artigo 28-A na Lei nº
8.279, de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:
Art. 28-A Os veículos de divulgação não definidos
nesta Lei deverão ser licenciados pelos órgãos municipais competentes
para a sua regularização.
Art. 5º Fica alterado o § 1º do artigo
39 da Lei nº 8.279, de 1999, e alterações posteriores, conforme
segue:
Art. 39 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.279/99
Art. 39 As tabuletas poderão estar localizadas no alinhamento dos muros ou cercas de vedação dos terrenos.
§
1º Em testadas maiores que 27 (vinte e sete) metros, as unidades
deverão manter entre si uma distância de, no mínimo, 1 (um) metro.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 6º No artigo 51 da Lei nº 8.279, de 1999,
e alterações posteriores, ficam alterados os incs. III, X e XXIX,
e ficam incluídos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, conforme
segue:
Art. 51 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.279/99
Art. 51 Fica proibida a colocação ou fixação de veículos de divulgação:
III
em veículos automotores sem condições de operacionalidade;
.................................................................................................................................
X em elementos significativos da paisagem de Porto Alegre, assim considerados:
a) a orla do lago Guaíba;
b) os morros;
c) os maciços vegetais expressivos;
d) os parques;
e) os monumentos públicos;
f) as obras de arte; e
g) os prédios de interesse sociocultural, os de adequação volumétrica
e os tombados.
.................................................................................................................................
XXIX em escolas e próprios municipais sem autorização
expressa de uso do imóvel para este fim pelo órgão competente;
.................................................................................................................................
§ 4º Para efeitos desta Lei, considera-se entorno de parque
os imóveis fronteiros ao parque, em toda profundidade, incluindo as vias
públicas que o circundam.
§ 5º Caberá à Equipe do Patrimônio Histórico
e Cultural (EPAHC) a análise acerca dos impactos resultantes da colocação
de veículos de divulgação nas Áreas de Interesse Cultural
e a decisão quanto à possibilidade de instalação dessas
mídias nessas áreas, sob o aspecto cultural.
§ 6º Será permitida a instalação de veículos
de divulgação nas áreas de interesse cultural, desde que esses,
comprovadamente, não conflitem com nenhum monumento histórico, obra
de arte ou prédio tombado ou de interesse sociocultural e que atendam ao
disposto nesta Lei.
§ 7º Excepcionalmente, o órgão competente poderá
autorizar a instalação de veículo de publicidade em imóvel
fronteiro ao parque, quando houver via pública com, no mínimo, 2 (duas)
pistas de rolamento, com mais de 1 (uma) faixa de circulação cada
e canteiro central. (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogado o § 3º do artigo
38 da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores.
(José Fogaça Prefeito; Maurício Dziedricki Secretário
Municipal de Obras e Viação; Carlos Garcia Secretário
Municipal do Meio Ambiente; Márcio Bins Ely Secretário do Planejamento
Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.