x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Prefeito altera normas para veiculação de publicidade

Lei 10828/2010

11/02/2010 22:50:51

Untitled Document

LEI 10.828, DE 4-2-2010
(DO-Porto Alegre DE 5-2-2010)
– c/ Republic. no D. Oficial em 9-2-2010 –

PUBLICIDADE
Autorização – Município de Porto Alegre

Prefeito altera normas para veiculação de publicidade
Este Ato modifica a Lei 8.279, de 20-1-99, que disciplinou o uso do mobiliário urbano e veículos publicitários, relativamente à permissão de instalação de veículos de divulgação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No artigo 3º da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores, ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º, e fica incluído § 4º, conforme segue:
“Art. 3º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.279/99
Art. 3º – O Executivo poderá usar elementos do mobiliário urbano para a veiculação de anúncios.

§ 1º – O Executivo Municipal deve apresentar relação dos locais e mobiliários urbanos disponíveis para fins de licitação e indicar as contrapartidas privadas mínimas devidas ao Ente Público durante o período de concessão.
§ 2º – As contrapartidas privadas mínimas definidas pelo Poder Público são referenciais para a realização dos certames e devem atender satisfatoriamente à utilidade do mobiliário urbano e à comodidade da coletividade em geral.
§ 3º – A normatização pertinente aos objetos licitados do mobiliário urbano é segundo a melhor técnica e preço, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, dispondo o edital, ainda, acerca de cláusulas de desempenho operacional da concessionária prestadora dos serviços públicos e da fiscalização do Executivo Municipal na prestação dos serviços.
§ 4º – O prazo de duração para concessão dos serviços públicos relativos ao mobiliário urbano do Município de Porto Alegre será de até 20 (vinte) anos, podendo ser iniciado pelo período de 10 (dez) anos, com igual período de prorrogação, conforme especificação do respectivo edital de licitação.” (NR)
Art. 2º – Fica alterado o inc. I do artigo 10 da Lei nº 8.279, de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 10 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.279/99
Art. 10 – São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer elementos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, tais como:

I – tabuleta: confeccionada em material apropriado e destinada à fixação de cartazes de papéis substituíveis, lonas, adesivos ou materiais similares;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – Fica alterado o inc. II do artigo 25 da Lei nº 8.279, de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 25 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.279/99
Art. 25. – Para o fornecimento da autorização, poderão ainda ser solicitados os seguintes documentos:

II – prova de direito de uso do local, mediante apresentação de contrato entre as partes e comprovação da posse do imóvel por 1 (uma) das partes signatárias do contrato, ressalvando-se os casos de colocação de faixas com anúncios orientadores ou institucionais;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 4º – Fica incluído artigo 28-A na Lei nº 8.279, de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 28-A – Os veículos de divulgação não definidos nesta Lei deverão ser licenciados pelos órgãos municipais competentes para a sua regularização.”
Art. 5º – Fica alterado o § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.279, de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 39 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.279/99
Art. 39 – As tabuletas poderão estar localizadas no alinhamento dos muros ou cercas de vedação dos terrenos.

§ 1º – Em testadas maiores que 27 (vinte e sete) metros, as unidades deverão manter entre si uma distância de, no mínimo, 1 (um) metro.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 6º – No artigo 51 da Lei nº 8.279, de 1999, e alterações posteriores, ficam alterados os incs. III, X e XXIX, e ficam incluídos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, conforme segue:
“Art. 51 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.279/99
Art. 51 – Fica proibida a colocação ou fixação de veículos de divulgação:

III – em veículos automotores sem condições de operacionalidade;
.................................................................................................................................    
X – em elementos significativos da paisagem de Porto Alegre, assim considerados:
a) a orla do lago Guaíba;
b) os morros;
c) os maciços vegetais expressivos;
d) os parques;
e) os monumentos públicos;
f) as obras de arte; e
g) os prédios de interesse sociocultural, os de adequação volumétrica e os tombados.
.................................................................................................................................    
XXIX – em escolas e próprios municipais sem autorização expressa de uso do imóvel para este fim pelo órgão competente;
.................................................................................................................................    
§ 4º – Para efeitos desta Lei, considera-se entorno de parque os imóveis fronteiros ao parque, em toda profundidade, incluindo as vias públicas que o circundam.
§ 5º – Caberá à Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural (EPAHC) a análise acerca dos impactos resultantes da colocação de veículos de divulgação nas Áreas de Interesse Cultural e a decisão quanto à possibilidade de instalação dessas mídias nessas áreas, sob o aspecto cultural.
§ 6º – Será permitida a instalação de veículos de divulgação nas áreas de interesse cultural, desde que esses, comprovadamente, não conflitem com nenhum monumento histórico, obra de arte ou prédio tombado ou de interesse sociocultural e que atendam ao disposto nesta Lei.
§ 7º – Excepcionalmente, o órgão competente poderá autorizar a instalação de veículo de publicidade em imóvel fronteiro ao parque, quando houver via pública com, no mínimo, 2 (duas) pistas de rolamento, com mais de 1 (uma) faixa de circulação cada e canteiro central.” (NR)
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Fica revogado o § 3º do artigo 38 da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores. (José Fogaça – Prefeito; Maurício Dziedricki – Secretário Municipal de Obras e Viação; Carlos Garcia – Secretário Municipal do Meio Ambiente; Márcio Bins Ely – Secretário do Planejamento Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.