Rio Grande do Sul
LEI
10.834, DE 11-2-2010
(DO-Porto Alegre DE 12-2-2010)
HOSPITAL E CLÍNICA
Acompanhante Município de Porto Alegre
Hospitais deverão informar ao idoso do direito de ter acompanhante
enquanto estiver internado ou em observação
A
informação deverá ser afixada em local visível ao público
com os seguintes dizeres: Ao idoso internado ou em observação
é assegurado o direito a acompanhante. O descumprimento das disposições
sujeitará às penalidades de advertência e multa de 200 UFMs.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais das redes pública
e privada obrigados a informar os idosos sobre o direito de manterem acompanhante,
enquanto estiverem internados ou em observação.
§ 1º Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo,
deverão ser afixados cartazes ou placas em local visível ao público,
preferencialmente nas portarias e nas recepções, com os dizeres AO
IDOSO INTERNADO OU EM OBSERVAÇÃO É ASSEGURADO O DIREITO A ACOMPANHANTE.
§ 2º A placa ou o cartaz deverá ter as dimensões
mínimas de 40cm (quarenta centímetros) de largura por 30cm (trinta
centímetros) de altura, podendo fazer menção a esta Lei.
Art. 2º O não cumprimento ao disposto nesta
Lei sujeitará o hospital infrator às seguintes penalidades:
I advertência; e
II multa de 200 (duzentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais).
Parágrafo único A cada reincidência, a multa prevista
no inciso II do caput deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Fogaça Prefeito)
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