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Rio Grande do Sul

Hospitais deverão informar ao idoso do direito de ter acompanhante enquanto estiver internado ou em observação

Lei 10834/2010

20/02/2010 21:42:23

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LEI 10.834, DE 11-2-2010
(DO-Porto Alegre DE 12-2-2010)

HOSPITAL E CLÍNICA
Acompanhante – Município de Porto Alegre

Hospitais deverão informar ao idoso do direito de ter acompanhante enquanto estiver internado ou em observação
A informação deverá ser afixada em local visível ao público com os seguintes dizeres: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante”. O descumprimento das disposições sujeitará às penalidades de advertência e multa de 200 UFMs.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os hospitais das redes pública e privada obrigados a informar os idosos sobre o direito de manterem acompanhante, enquanto estiverem internados ou em observação.
§ 1º – Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverão ser afixados cartazes ou placas em local visível ao público, preferencialmente nas portarias e nas recepções, com os dizeres “AO IDOSO INTERNADO OU EM OBSERVAÇÃO É ASSEGURADO O DIREITO A ACOMPANHANTE”.
§ 2º – A placa ou o cartaz deverá ter as dimensões mínimas de 40cm (quarenta centímetros) de largura por 30cm (trinta centímetros) de altura, podendo fazer menção a esta Lei.
Art. 2º – O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o hospital infrator às seguintes penalidades:
I – advertência; e
II – multa de 200 (duzentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais).
Parágrafo único – A cada reincidência, a multa prevista no inciso II do caput deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito)

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