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Ceará

Município obriga as agências bancárias a disponibilizarem Livro de Reclamação

Lei 9602/2010

10/03/2010 22:02:09

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LEI 9.602, DE 26-1-2010
(DO-Fortaleza DE 5-2-2010)

BANCO
Atendimento – Município de Fortaleza

Município obriga as agências bancárias a disponibilizarem Livro de Reclamação
Os livros servirão para o registro de ocorrências pelo descumprimento das disposições previstas na Lei 13.312, de 30-6-2003 (Informativo 28/2003), que dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam as agências bancárias obrigadas a disponibilizar aos clientes um Livro de Reclamações para o registro de ocorrências de descumprimento do previsto na Lei Estadual nº 13.312, de 30 de junho de 2003, que dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias.
§ 1º – As reclamações feitas por intermédio do livro a que se refere o caput deste artigo deverão ser lavradas em 03 (três) vias, sendo 1 (uma) via encaminhada ao órgão municipal de defesa do consumidor, outra destinada ao reclamante, que a receberá no ato da reclamação, e a última fica de posse do reclamado.
§ 2º – Compete ao estabelecimento bancário, sem ônus para o reclamante, encaminhar a via destinada ao órgão de defesa do consumidor no prazo de até 72 (setenta e duas) horas do ato da reclamação, bem como a fixar cartazes no interior das agências informando da existência do Livro de Reclamações.
§ 3º – O poder público municipal, mediante o órgão competente, poderá definir modelo padrão do Livro de Reclamações e dos cartazes informativos da existência do mesmo, a serem observados pelas agências bancárias.
Art. 2º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o estabelecimento infrator, em caso de descumprimento do estabelecido no artigo 1º desta Lei, sujeito ao pagamento de multa.
§ 1º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º – O valor da multa será de 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 10.000 (dez) mil vezes o valor da UFIRCE.
§ 3º – Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.
Art. 3º – O consumidor prejudicado poderá apresentar reclamação no órgão competente, a quem competirá a adoção dos procedimentos cabíveis.
Art. 4º – Compete à Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor/ PROCON a fiscalização do objeto desta Lei, bem como a realização de todos os atos necessários para à sua implementação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes (Tin Gomes) – Prefeito em Exercício de Fortaleza)

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