x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Bancos deverão dispor de caixa eletrônico adaptado para atendimento aos portadores de deficiência física

Lei 10841/2010

13/03/2010 23:17:37

Untitled Document

LEI 10.841, DE 5-3-2010
(DO-Porto Alegre DE 8-3-2010)

BANCO
Caixa Eletrônico – Município de Porto Alegre

Bancos deverão dispor de caixa eletrônico adaptado para atendimento aos portadores de deficiência física
O caixa eletrônico deverá ter medida adequada para operação por usuários em cadeiras de rodas, e conter dispositivo que permita a elevação da cadeira ao nível que possibilite a operação. Além disso, as agências deverão possuir caixas eletrônicos com teclado em braile, para o acesso de portadores de deficiência visual, bem como pessoa habilitada para o atendimento específico de portadores de deficiência. O descumprimento das disposições sujeitará ao infrator advertência, na primeira autuação, para que efetue a regularização em até 10 dias úteis. Persistindo a infração, a multa será de 10.000 UFMs, e, não havendo regularização em até 30 dias úteis, a multa passa para 20.000 UFMs. A persistência na infração por mais de 30 dias sujeitará a interdição do estabelecimento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória, nas agências e nos postos de atendimento bancário, no Município de Porto Alegre, a instalação de caixa eletrônico próprio para atendimento a pessoas com deficiência.
§ 1º – O caixa eletrônico referido no caput deste artigo deverá obedecer às seguintes características técnicas, entre outras:
I – ter medidas adequadas para operação por usuários em cadeiras de rodas; e
II – conter dispositivo que permita a elevação da cadeira de rodas ao nível que possibilite a operação pelo usuário.
§ 2º – Na hipótese da existência de mais de 1 (um) balcão de autoatendimento na agência ou no posto bancário, a exigência contida no caput deste artigo se limitará à instalação de um equipamento por agência ou posto.
Art. 2º – As agências e os postos de atendimento bancário deverão possuir caixas eletrônicos com teclado em Braille, a fim de disponibilizar o acesso às pessoas com deficiência visual.
Art. 3º – As agências e os postos de atendimento bancário deverão contar com pessoa habilitada para o atendimento específico a pessoas com deficiência.
Art. 4º – O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência, para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
II – persistindo a infração, multa no valor de 10.000 (dez mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
III – não havendo a regularização da situação em até 30 (trinta) dias úteis, contados da aplicação da penalidade referida no inc. II deste artigo, multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFMs; e
IV – persistindo a infração por mais de 30 (trinta) dias úteis, contados da aplicação da penalidade referida no inc. III deste artigo, o Município procederá a interdição do estabelecimento bancário.
Parágrafo único – O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre poderá representar junto ao Município de Porto Alegre contra os infratores desta Lei.
Art. 5º – As agências e os postos de atendimento bancário terão até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art. 1º desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Tarcízio Cardoso – Secretário Especial de Acessibilidade e Inclusão Social; Idenir Cecchim – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.