Rio Grande do Sul
LEI
10.841, DE 5-3-2010
(DO-Porto Alegre DE 8-3-2010)
BANCO
Caixa Eletrônico Município de Porto Alegre
Bancos deverão dispor de caixa eletrônico adaptado para atendimento
aos portadores de deficiência física
O
caixa eletrônico deverá ter medida adequada para operação
por usuários em cadeiras de rodas, e conter dispositivo que permita a elevação
da cadeira ao nível que possibilite a operação. Além disso,
as agências deverão possuir caixas eletrônicos com teclado em
braile, para o acesso de portadores de deficiência visual, bem como pessoa
habilitada para o atendimento específico de portadores de deficiência.
O descumprimento das disposições sujeitará ao infrator advertência,
na primeira autuação, para que efetue a regularização em
até 10 dias úteis. Persistindo a infração, a multa será
de 10.000 UFMs, e, não havendo regularização em até 30 dias
úteis, a multa passa para 20.000 UFMs. A persistência na infração
por mais de 30 dias sujeitará a interdição do estabelecimento.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, nas agências
e nos postos de atendimento bancário, no Município de Porto Alegre,
a instalação de caixa eletrônico próprio para atendimento
a pessoas com deficiência.
§ 1º O caixa eletrônico referido no caput deste
artigo deverá obedecer às seguintes características técnicas,
entre outras:
I ter medidas adequadas para operação por usuários em
cadeiras de rodas; e
II conter dispositivo que permita a elevação da cadeira de
rodas ao nível que possibilite a operação pelo usuário.
§ 2º Na hipótese da existência de mais de 1 (um)
balcão de autoatendimento na agência ou no posto bancário, a
exigência contida no caput deste artigo se limitará à
instalação de um equipamento por agência ou posto.
Art. 2º As agências e os postos de atendimento
bancário deverão possuir caixas eletrônicos com teclado em Braille,
a fim de disponibilizar o acesso às pessoas com deficiência visual.
Art. 3º As agências e os postos de atendimento
bancário deverão contar com pessoa habilitada para o atendimento específico
a pessoas com deficiência.
Art. 4º O estabelecimento bancário que infringir
o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I na primeira autuação, advertência, para que efetue a
regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
II persistindo a infração, multa no valor de 10.000 (dez mil)
UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
III não havendo a regularização da situação
em até 30 (trinta) dias úteis, contados da aplicação da
penalidade referida no inc. II deste artigo, multa no valor de 20.000 (vinte
mil) UFMs; e
IV persistindo a infração por mais de 30 (trinta) dias úteis,
contados da aplicação da penalidade referida no inc. III deste artigo,
o Município procederá a interdição do estabelecimento bancário.
Parágrafo único O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Porto Alegre poderá representar junto ao Município
de Porto Alegre contra os infratores desta Lei.
Art. 5º As agências e os postos de atendimento
bancário terão até 120 (cento e vinte) dias, contados da data
de publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art.
1º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Fogaça Prefeito; Tarcízio
Cardoso Secretário Especial de Acessibilidade e Inclusão Social;
Idenir Cecchim Secretário Municipal da Produção, Indústria
e Comércio)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.