Rio Grande do Sul
LEI
10.844, DE 5-3-2010
(DO-Porto Alegre DE 8-3-2010)
SAÚDE
Salão de Beleza Município de Porto Alegre
Salões de beleza com serviço de manicuro e pedicuro devem advertir
sobre a prevenção ao contágio de hepatite
Os
estabelecimentos estão obrigados a afixar cartaz para informar aos clientes
sobre as medidas necessárias à prevenção. O descumprimento
dessas disposições sujeitará ao infrator à advertência
e em caso de reincidência, multa de 200 UFMs.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os salões de beleza que oferecem
serviços de manicuro e pedicuro obrigados a informar seus clientes sobre
as medidas necessárias para a prevenção ao contágio de hepatite.
§ 1º Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo,
deverão ser afixados cartazes em locais visíveis aos clientes, preferencialmente
na entrada ou recepção.
§ 2º O cartaz deverá medir, no mínimo, 40cm (quarenta
centímetros) de largura por 30cm (trinta centímetros) de altura e
indicar:
I modo e tempo de esterilização de instrumentos não descartáveis;
II
lista de materiais não descartáveis que devem ser usados;
III medidas preventivas;
IV alerta sobre os riscos a que são submetidos profissionais e clientes,
caso as medidas preventivas não sejam adotadas; e
V menção a esta Lei.
Art. 2º O não cumprimento ao disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I advertência; e
II multa de 200 (duzentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em
caso de reincidência.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde
SMS regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação.
Parágrafo único Na regulamentação constarão
os dizeres que o cartaz deve conter.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Fogaça Prefeito; Idenir Cecchim
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)
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