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Rio Grande do Sul

Salões de beleza com serviço de manicuro e pedicuro devem advertir sobre a prevenção ao contágio de hepatite

Lei 10844/2010

13/03/2010 23:17:38

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LEI 10.844, DE 5-3-2010
(DO-Porto Alegre DE 8-3-2010)

SAÚDE
Salão de Beleza – Município de Porto Alegre

Salões de beleza com serviço de manicuro e pedicuro devem advertir sobre a prevenção ao contágio de hepatite
Os estabelecimentos estão obrigados a afixar cartaz para informar aos clientes sobre as medidas necessárias à prevenção. O descumprimento dessas disposições sujeitará ao infrator à advertência e em caso de reincidência, multa de 200 UFMs.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os salões de beleza que oferecem serviços de manicuro e pedicuro obrigados a informar seus clientes sobre as medidas necessárias para a prevenção ao contágio de hepatite.
§ 1º – Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverão ser afixados cartazes em locais visíveis aos clientes, preferencialmente na entrada ou recepção.
§ 2º – O cartaz deverá medir, no mínimo, 40cm (quarenta centímetros) de largura por 30cm (trinta centímetros) de altura e indicar:
I – modo e tempo de esterilização de instrumentos não descartáveis;
II – lista de materiais não descartáveis que devem ser usados;
III – medidas preventivas;
IV – alerta sobre os riscos a que são submetidos profissionais e clientes, caso as medidas preventivas não sejam adotadas; e
V – menção a esta Lei.
Art. 2º – O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência; e
II – multa de 200 (duzentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em caso de reincidência.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde – SMS – regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único – Na regulamentação constarão os dizeres que o cartaz deve conter.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Idenir Cecchim – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

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