Espírito Santo
LEI
7.888, DE 23-3-2010
(A TRIBUNA DE 25-3-2010)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas Município de Vitória
Prefeito aprova novas regras do processo administrativo tributário
Este Ato estabelece as regras a serem observadas nas formalidades dos atos
administrativos para constituição do crédito tributário do Município de Vitória.
Dentre as regras abordadas, destacamos as seguintes:
a) as normas para consulta formal sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária;
b) os procedimentos para reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência de tributos municipais; e
c) as regras para intimação do contribuinte e a interposição de recursos.
Foi revogada a Lei 3.708, de 3-1-91 e suas alterações.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei disciplina a fase litigiosa de constituição do crédito tributário do Município, decorrente de impostos, taxas e contribuições, bem como a consulta para o esclarecimento de dúvidas de interpretação e aplicação da legislação tributária, e bem assim o reconhecimento de imunidade, isenção e não incidência tributárias e a execução das respectivas decisões.
Capítulo II
Do Processo Administrativo Tributário
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
2º O Processo Administrativo Tributário, nos termos
desta Lei, compreende o conjunto de atos e formalidades pertinentes ao controle
da legalidade das ações da Administração Tributária,
relativamente às seguintes matérias:
I lançamento tributário;
II imposição de penalidades;
III consulta em matéria tributária;
IV extinção de crédito tributário;
V reconhecimento de imunidade, isenção e não incidência
tributárias.
Art. 3º As funções referentes a cadastramento,
lançamento, controle da arrecadação e fiscalização
do cumprimento de obrigações tributárias, bem como as medidas
de prevenção e repressão a fraudes fiscais competem à Secretaria
de Fazenda, por meio de seus órgãos preparadores e dos agentes a estes
subordinados, independentemente da denominação do cargo por eles ocupado.
§ 1º A fiscalização dos tributos municipais, inclusive
a imposição de sanções por infração à legislação
tributária, será promovida por auditores fiscais cuja legislação
aplicável lhes atribua competência para tanto.
§ 2º No exercício de suas funções, o auditor
fiscal que proceder a qualquer diligência de fiscalização, fará
constar das peças do respectivo procedimento, seu nome, assinatura, cargo
e matrícula.
Art. 4º Mediante notificação escrita
expedida por autoridade competente, sob pena de embaraço à ação
fiscalizadora, são obrigados a exibir documentos, livros, programas, arquivos
magnéticos e demais elementos relacionados com o tributo objeto de verificação,
bem como a prestar as informações solicitadas pelo fisco:
I os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
II os servidores públicos e os empregados de empresas públicas,
de sociedades de economia mista, de fundações públicas e de autarquias;
III as instituições financeiras em geral;
IV os administradores judiciais, os comissários e os inventariantes;
V os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VI as empresas de administração de bens e negócios de
terceiros;
VII as pessoas físicas e jurídicas inscritas ou obrigadas à
inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, ou as que,
embora não contribuintes, relacionem-se com operações sujeitas
à tributação.
Parágrafo único A obrigação prevista neste artigo
não abrange as informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão do cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão, bem como aquelas
cuja divulgação esteja sujeita à prévia autorização
judicial.
Art. 5º Os requerimentos administrativos relativos
às matérias de que trata esta Lei serão dirigidos ao órgão
ao qual competir a sua apreciação ou julgamento e apresentados no
Protocolo Geral da Prefeitura.
§ 1º A autoridade encarregada do preparo do processo mandará
riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer
servidor ou autoridade julgadora.
§ 2º As eventuais falhas no processo não constituirão
motivo de nulidade sempre que existirem elementos que permitam supri-las, sem
prejuízo do direito de defesa do interessado.
§ 3º O encaminhamento do processo a autoridade administrativa
incompetente não induzirá preclusão, devendo, nesses casos, os
autos serem remetidos, de ofício, à autoridade competente para o conhecimento
da matéria.
Art. 6º Os atos e termos processuais, quando a
lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável
à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, na
ordem cronológica da ocorrência dos eventos a que se referirem.
Art. 7º Serão intempestivos a impugnação
ou o recurso intentados fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Incumbe ao órgão julgador competente não
conhecer da impugnação ou do recurso quando intempestivos.
§ 2º As impugnações e os recursos intempestivos,
quando for o caso, serão encaminhados à Dívida Ativa do Município
para a inscrição do crédito correspondente, consignando-se tal
circunstância no despacho que o ordenar.
Art. 8º Das decisões singulares de mérito,
proferidas por autoridade no âmbito da Subsecretaria de Receita, caberá
recurso àquela que lhe seja imediatamente superior, no prazo de dez dias
contados de sua ciência.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica aos despachos de mero expediente, bem como a hipóteses compreendidas
na competência dos órgãos colegiados de julgamento.
Art. 9º O membro de qualquer das instâncias
de julgamento que suscitar questão incidente no Processo Administrativo
Tributário remeterá os autos ao seu presidente, a fim de ser submetida
à apreciação do órgão colegiado, podendo, antes, se
for o caso, solicitar as informações que entender necessárias.
Parágrafo único Resolvido o incidente, o processo retomará
o seu curso normal.
Seção II
Dos Atos Normativos
Art.
10 Nos âmbitos Administrativo e Processual Tributários,
os atos normativos, as finalidades a que se destinam e as autoridades competentes
para sua expedição são os seguintes:
I Decreto: Ato expedido pelo chefe do Poder Executivo, para regulamentação
das leis;
II Portaria Tributária (PTr): Ato expedido privativamente pelo Secretário
de Fazenda, para disciplinar a aplicação e a execução de
leis e decretos regulamentares;
III Instrução Normativa (IN): Ato expedido privativamente pelo
Subsecretário de Receita, para disciplinar a aplicação de leis,
decretos, disposições regulamentares, pareceres normativos, resoluções
ou decisões de autoridades da Administração Tributária,
e bem assim dispor sobre orientação, implementação e uniformização
de procedimentos técnico-administrativos;
IV Instrução de Serviço (IS): Ato expedido pelos titulares
das gerências subordinadas à Subsecretaria de Receita, para dispor
sobre orientação e uniformização de procedimentos técnico-administrativos
e normas gerais de âmbito interno;
V Instrução de Procedimentos (IP): Ato expedido pelos titulares
das Coordenações subordinadas às gerências da Subsecretaria
de Receita, para a orientação de servidores no que se refere aos procedimentos
próprios dos respectivos órgãos, bem como autorizar o início
de procedimentos fiscais, sindicâncias ou diligências e demais atos
relacionados com os sistemas normativo e processual tributários do Município;
VI Decisão: Ato expedido pelo órgão julgador de Primeira
Instância, para veicular os acórdãos de seus julgados;
VII Resolução: Ato expedido pelo órgão julgador de
Segunda Instância e Instância Especial, para veicular os acórdãos
de seus julgados.
Seção III
Do Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Isenção ou Não incidência
Tributárias
Art.
11 Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade,
isenção ou não incidência tributárias deverá requerer
seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão
julgador de Primeira Instância, que, após o pronunciamento do fisco
no prazo legal, decidirá no prazo previsto no artigo 64 desta Lei.
§ 1º O reconhecimento de imunidade tributária relativa
a período anterior à data do pedido dependerá necessariamente
de comprovação, a cargo do requerente, das condições pretéritas
de fato e de direito que à época ensejavam o seu deferimento.
§ 2º A exigência exposta no caput deste artigo
não se aplica quando, em virtude de lei e das circunstâncias fático-jurídicas
implicadas, a desoneração tributária for induvidosamente de aplicação
imediata.
Art. 12 O pedido de reconhecimento de imunidade tributária
será instruído com os seguintes documentos:
I Reconhecimento de imunidade com base na alínea a,
do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
b) quando se tratar de autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) e cópia da lei de criação e do
estatuto social atualizados.
II Reconhecimento de imunidade com base na alínea b,
do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
b) cópia autenticada do instrumento de constituição atualizado.
III Reconhecimento de imunidade com base na alínea c,
do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
b) cópia do Balanço Geral da matriz e Demonstração da Conta
de Resultados;
c) declaração da Receita Federal do Brasil, da agência do Banco
Central do Brasil ou de órgão competente da Administração
Federal, certificando a ausência de remessa de recursos para o exterior;
d) cópia autenticada do instrumento de constituição atualizado.
§ 1º A imunidade tributária prevista na alínea d,
do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal, se reconhecida,
abrangerá especificamente as atividades relacionadas com o objeto a que
se refere, não se estendendo genericamente às demais atividades da
pessoa requerente.
§ 2º A não apresentação dos documentos exigidos
neste artigo importará no não conhecimento do pedido.
§ 3º Sempre que necessário, e com a finalidade de melhor
esclarecer a situação fático-jurídica do postulante, poderá
o fisco e as instâncias ordinárias de julgamento solicitar outras
informações e elementos pertinentes.
Art. 13 O pedido de reconhecimento de isenção
e de não incidência de tributos deverá ser instruído de
acordo com a legislação específica em que se fundar.
Art. 14 Quando o pedido de reconhecimento de imunidade,
isenção ou não incidência tributárias for denegado,
a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão deverá intimar
o requerente para o cumprimento da obrigação tributária respectiva
no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único Da decisão denegatória de Primeira
Instância caberá recurso à Segunda Instância no prazo de
20 (vinte) dias contados de sua ciência.
Art. 15 Não será objeto de remessa de ofício,
na forma do artigo 33 desta Lei, o reconhecimento de imunidade tributária
concedida com base nas alíneas a, b e d,
do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal, salvo nas hipóteses
da alínea a, quando se tratar de empresa pública ou sociedade
de economia mista.
Art. 16 O reconhecimento de imunidade, isenção
ou não incidência tributárias não importa em direito adquirido,
pelo que se submete a sua fruição ao cumprimento dos requisitos que
o autorizam.
Art. 17 Verificado a qualquer tempo o desatendimento
ou a ausência das condições exigidas ou a cessação
dos motivos que o ensejaram, o ato de reconhecimento de imunidade, isenção
ou não incidência tributárias será desconstituído ou
suspenso, conforme o caso, retroagindo a data em que se iniciou a inobservância
ou a inexistência de seus pressupostos.
Parágrafo único Desconstituído ou suspenso o ato de reconhecimento
de imunidade, isenção ou não incidência tributárias,
nos termos do caput deste artigo, ficará o tributo correspondente
sujeito à incidência de correção monetária, juros e
multa moratória, sem prejuízo das sanções cabíveis
nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário ou de
terceiro em benefício deste.
Seção IV
Da Consulta
Art.
18 É assegurado ao sujeito passivo o direito de consulta
sobre a interpretação e aplicação da Legislação
Tributária do Município, relativamente a fato determinado, dirigido
ao órgão julgador de primeira instância.
§ 1º Da consulta deverá constar, obrigatoriamente:
I a qualificação do consulente e sua relação com
a matéria consultada;
II nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos
constitutivos atualizados e do comprovante de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III tratando-se de representação por contabilista ou por advogado,
procuração para tal fim, com a indicação do número
de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso;
IV a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
V a declaração quanto à existência, ou não,
de procedimento fiscal contra o consulente.
§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria,
admitindo-se sua cumulação quando se tratar de questões conexas.
§ 3º A consulta, formulada nos termos deste artigo, após
a manifestação do fisco no prazo legal, será remetida ao órgão
julgador de Primeira Instância que terá o prazo previsto no artigo
64 desta Lei, para respondê-la.
Art. 19 As entidades de classe poderão formular
consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que
legalmente representam.
Art. 20 É também facultado aos órgãos
da Administração Pública Municipal formular consulta ao órgão
julgador de Primeira Instância sobre a interpretação e aplicação
da Legislação Tributária do Município, relativamente a fato
determinado, sendo admitido recurso à Segunda Instância, nos casos
de subsistir dúvida fundada.
Parágrafo único A consulta referida no caput deste artigo
deverá ser formulada pela autoridade interessada, com a anuência do
titular da respectiva secretaria, e conterá os elementos constantes do
inciso IV, do § 1º do artigo 18 desta Lei.
Art. 21 Não será conhecida e não produzirá
efeito a consulta formulada:
I em desacordo com o artigo 18 desta Lei;
II por quem estiver submetido a procedimento fiscal instaurado para apurar
fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III quando a matéria consultada já houver sido objeto de lançamento
de ofício contra o consulente, ainda que impugnado ou recorrido;
IV quando o fato havido por duvidoso estiver literalmente esclarecido
em disposição de lei ou ato normativo;
V quando ostentar intuito meramente protelatório.
Parágrafo único Nenhum procedimento fiscal será instaurado
contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir
da apresentação da consulta até o 20º (vigésimo) dia
subsequente à data da ciência de sua resposta, salvo nas hipóteses
previstas nos incisos I a V deste artigo.
Art. 22 O consulente que não se conformar total
ou parcialmente com a decisão de Primeira Instância, dela poderá
recorrer à Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias contados
de sua ciência, mencionando, fundamentadamente, os motivos do recurso.
Art. 23 A consulta conhecida e regularmente processada
nos termos desta seção que concluir pela exigência de tributo
por este município, exonerará o consulente de juros e multa de mora,
relativamente à respectiva exação e ao período em que transcorrer
o processo, desde que o pagamento integral do débito correspondente seja
efetuado até o 20º (vigésimo) dia, contado da ciência da
decisão que se tornar definitiva.
Art. 24 A consulta não suspende o prazo para o
recolhimento de tributo retido na fonte, antes e depois de sua apresentação.
Art. 25 A autoridade julgadora de Primeira Instância
recorrerá de ofício à Segunda Instância sempre que a resposta
dada à consulta concluir pela não obrigatoriedade de recolhimento
de tributo neste Município ou contrariar a Jurisprudência Administrativa
Uniformizada.
Seção V
Da Impugnação
Art.
26 A impugnação de lançamento de tributo ou de
multa de natureza tributária, regularmente proposta nos termos desta seção,
instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo e suspende a exigibilidade
do crédito tributário nos limites da matéria impugnada.
§ 1º Considera-se não impugnada a matéria, ou parte
dela, que não tenha sido objeto de contestação expressa pelo
impugnante.
§ 2º Tratando-se de matérias conexas, relativas ao mesmo
sujeito passivo, as impugnações protocoladas separadamente deverão
ser reunidas para julgamento conjunto em decisão única.
Art. 27 A impugnação, formalizada por escrito
e devidamente instruída com os elementos em que se fundar, será protocolada
no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência pelo impugnante
do ato que lhe deu motivo.
Parágrafo único Na hipótese de devolução do
prazo, em virtude de retificação ou revisão de exigência
inicial promovidas pelo fisco, o prazo para apresentação de nova impugnação
começará a fluir da data da ciência pelo impugnante do ato modificado.
Art. 28 A impugnação, dirigida ao órgão
julgador de Primeira Instância, conterá, obrigatoriamente:
I a qualificação do impugnante;
II nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos
constitutivos atualizados e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III tratando-se de representação por contabilista ou advogado,
procuração específica para tal fim, com a indicação
do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso;
IV os motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos
necessários à comprovação do alegado.
Art. 29 Oferecida a impugnação, o processo
será encaminhado ao(s) autor(es) do procedimento fiscal impugnado ou, no
seu impedimento, a auditor(es) fiscal(is) designado(s) pela autoridade competente,
que sobre ela se manifestará(ão) nos prazos estabelecidos em regulamento.
§ 1º Se antes da impugnação do sujeito passivo houver
manifestação do fisco tendente ao cancelamento de exigência fiscal,
compete ao Gerente de Administração Tributária apreciar as razões
de fato e de direito para tanto invocadas e decidir pela desconstituição,
ou não, do crédito respectivo.
§ 2º Findo o prazo referido no caput deste artigo, o
processo deverá ser devolvido à autoridade que o distribuiu, salvo
nas hipóteses em que for admitida a sua prorrogação.
§ 3º Se o processo permanecer retido após o encerramento
do prazo máximo a que se refere o § 2º deste artigo, o mesmo
será avocado pela autoridade competente a fim de ser encaminhado ao órgão
julgador de Primeira Instância para julgamento.
§ 4º Se omissa a manifestação que lhe(s) incumbe
promover, o(s) autor(es) do procedimento fiscal impugnado não fará(ão)
jus à gratificação de produtividade prevista na alínea a,
do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 4.166, de 26 de
dezembro de 1994, aplicando-se, nesses casos, o disposto no art. 9º e parágrafo
único da mesma Lei.
Art. 30 A impugnação, formulada nos termos
deste artigo, após a manifestação do fisco no prazo legal, será
remetida ao órgão julgador de Primeira Instância que terá
o prazo previsto no artigo 64 desta Lei, para proferir decisão.
Seção VI
Do Recurso Voluntário
Art.
31 Da decisão de Primeira Instância contrária
ao sujeito passivo caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte)
dias contados da data de sua ciência.
§ 1º O recurso será dirigido ao órgão julgador
de Segunda Instância, observadas as exigências contidas nos artigos
26 a 30 desta Lei.
§ 2º O recurso devolve à instância superior o exame
da matéria impugnada.
Seção VII
Da Remessa de Ofício
Art.
32 Da decisão de Primeira Instância que concluir pela
improcedência total ou parcial de exigência tributária ou contrariar
a Jurisprudência Administrativa Uniformizada, caberá, obrigatoriamente,
remessa de ofício à Segunda Instância.
§ 1º A remessa de ofício será manifestada pela autoridade
julgadora de Primeira Instância, mediante declaração na própria
decisão, e efetivada no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Tratando-se de decisão de Primeira Instância
parcialmente contrária à Fazenda Municipal, a remessa de ofício
não terá seguimento antes de expirado o prazo para interposição
de recurso voluntário.
§ 3º Não sendo efetivada a remessa de ofício referida
neste artigo, o servidor que verificar o fato o comunicará por escrito
à instância imediatamente superior.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica
quando o órgão julgador de Primeira Instância julgar total ou
parcialmente procedente a impugnação, em virtude de reconhecimento
do fisco da existência de erro material evidente ou de nulidade insanável
nos termos da legislação aplicável, hipótese em que a decisão
assim proferida somente surtirá seus efeitos após a anuência
do presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Seção VIII
Do Recurso Especial
Art.
33 Da decisão de Segunda Instância, que reformar total
ou parcialmente a decisão de Primeira Instância ou contrariar a Jurisprudência
Administrativa Uniformizada, caberá recurso à Instância Especial,
no prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicação, o qual é
limitado ao reexame de matéria exclusiva de direito.
§ 1º Quando a decisão de Segunda Instância referida
no caput deste artigo for contrária à Fazenda Municipal ou
contrariar a Jurisprudência Administrativa Uniformizada, compete, privativamente,
ao Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, a interposição
do Recurso Especial.
§ 2º Nos casos de reforma parcial da decisão de Primeira
Instância, o Recurso Especial será restrito à matéria objeto
da divergência.
§ 3º Na inobservância do disposto neste artigo, aplicar-se-á,
analogicamente, o disposto no § 3º do artigo 32 desta Lei.
Capítulo III
Dos Atos e Termos Processuais
Seção I
Da Contagem dos Prazos
Art.
34 Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o
ato.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo,
não se considera dia de expediente normal aquele decretado como ponto facultativo,
considerando-se, entretanto, de expediente normal, o dia cuja jornada de trabalho
tenha sido reduzida por ato do Poder Executivo regularmente publicado.
Seção II
Das Diligências e Demais Informações
Art.
35 Os processos administrativos encaminhados aos auditores fiscais
para realização de diligências, emissão de pareceres ou
para prestarem quaisquer outras informações deverão ser instruídos
e devolvidos, nos prazos previstos nesta Lei e nas demais disposições
regulamentares.
Parágrafo único O não cumprimento dos prazos referidos
neste artigo impedirá, para o(s) auditor(es) que descumprir(em) o referido
prazo, a liberação de autorização para o procedimento de
ações fiscais pelo regime de fiscalização livre, previsto
no art. 9º da Lei nº 4.166, de 26 de dezembro de 1994, bem como a
distribuição de Declarações de Transmissão de Bens
Imóveis, não sendo admitida qualquer compensação em período
posterior ao do impedimento.
Art. 36 Se o Processo Administrativo Tributário
depender de diligência ou informações complementares, os prazos
fixados nesta Lei para julgamento ou resposta passarão a ser contados da
data de retorno dos autos conclusos.
§ 1º O pedido de diligência ou informações complementares
referido no caput deste artigo, quando de interesse dos órgãos
julgadores, será feito pelo presidente do órgão julgador onde
estiver tramitando o processo e dirigido à autoridade competente para atendê-lo
ou determinar o seu atendimento.
§ 2º Não sendo possível o cumprimento do disposto
no § 1º deste artigo, a autoridade ou o agente incumbido da realização
do ato declarará tal circunstância no despacho que der andamento ao
processo, o qual prosseguirá no estado em que se encontrar.
Seção III
Da Intimação
Art.
37 A ciência dos despachos e decisões dos órgãos
preparadores e julgadores dar-se-á por intimação nas formas abaixo:
I pessoalmente, provada com a assinatura do sujeito passivo, de seu mandatário
ou preposto;
II por via postal, com prova de entrega ou aviso de recebimento (AR);
III por meio eletrônico, com prova de recebimento, na forma disposta
em ato regulamentar;
IV por edital, publicado uma única vez no órgão de publicação
oficial do Município ou em qualquer jornal local de grande circulação.
Parágrafo único A intimação atenderá, sucessivamente,
ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.
Art. 38 Considera-se feita a intimação:
I se pessoal, na data da ciência, provada com assinatura;
II se por via postal, na data de recebimento que constar do AR;
III se por meio eletrônico, na data da confirmação do
recebimento da mensagem enviada;
IV se por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação.
Parágrafo único Omitida a data no Aviso de Recebimento (AR)
referida no inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á feita
a intimação na data de retorno do AR, constante do carimbo da agência
postal que proceder a sua devolução.
Art. 39 A intimação por meio eletrônico
corresponde às seguintes modalidades:
I fac símile;
II correio eletrônico (e-mail);
III qualquer outra forma de transmissão de dados e voz, inclusive
certificação digital, desde que mediante confirmação de
recebimento, na forma disposta em ato regulamentar.
Art. 40 Qualquer manifestação no processo,
por parte do interessado, supre a formalidade da intimação.
Seção IV
Do Procedimento Fiscal
Art.
41 O procedimento fiscal tem início com:
I a notificação de lançamento;
II a notificação preliminar;
III o auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação
preliminar ou de qualquer medida preparatória;
IV o auto de infração nos casos de imposto declarado e não
pago;
V a apreensão de Notas Fiscais, Livros Fiscais e Contábeis
ou quaisquer documentos do sujeito passivo relacionados com operações
tributáveis.
§ 1º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade
do pagamento de tributo relativo a fatos geradores ocorridos anteriormente,
exceto quando se tratar de atraso de pagamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, passível de ser efetuado espontaneamente até
o 25º (vigésimo quinto) dia após o prazo previsto para o seu
recolhimento, sem prejuízo das sanções e acréscimos legais
aplicáveis ao inadimplemento.
§ 2º O cumprimento de obrigação acessória após
o início do procedimento fiscal não impede a aplicação da
penalidade cabível.
Art. 42 O crédito tributário constituído
mediante o procedimento fiscal referido nesta seção será formalizado
em notificação de lançamento ou auto de infração distintos
para cada tributo.
§ 1º Quando mais de uma infração à legislação
tributária depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação
do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de
infração.
§ 2º Quando no mesmo procedimento fiscal forem apuradas mais
de uma infração por descumprimento de obrigação acessória,
sob a mesma denominação ou idêntico fundamento, será aplicada
uma só penalidade, e, sendo o caso, a mais gravosa.
§ 3º As eventuais omissões ou incorreções da
peça fiscal não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem
elementos suficientes para caracterizar a ocorrência da infração
e a identificação do infrator, sendo admitida, nesses casos, sua integração
ou correção por determinação da autoridade competente, observados
os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 4º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade
essencial à validade da peça fiscal, nem implica em confissão,
nem a sua recusa agravará a penalidade aplicável.
§ 5º Se o infrator ou quem o representar não puder ou
não quiser assinar a peça fiscal, far-se-á menção de
tal circunstância, procedendo-se à ciência do sujeito passivo
na forma do disposto no artigo 37 desta Lei.
Art. 43 Nos casos de lançamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza impugnado no âmbito administrativo,
só se fará novo lançamento, relativamente à mesma materialidade
do fato gerador contestado, nas hipóteses de existência de decisão
administrativa definitiva, favorável à pretensão da Fazenda Municipal,
proferida contra o mesmo ou outro sujeito passivo.
Seção V
Da Notificação de Lançamento
Art.
44 A notificação de lançamento, expedida por
autoridade competente, conterá, obrigatoriamente:
I a identificação do sujeito passivo;
II o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento
ou impugnação;
III a disposição legal infringida e o valor da penalidade,
se for o caso;
IV a assinatura da autoridade que a expedir e a indicação de
seu cargo ou função e matrícula, exceto quando formalizada por
meio de carnê ou edital.
§ 1º O não recolhimento do tributo constante da Notificação
de Lançamento ou a não impugnação de sua exigência
no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência, implicará na
sua conversão em auto de infração, lavrado por auditor fiscal,
com incidência de multa e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 2º Tratando-se de Notificação de Lançamento
formalizada por meio de carnê ou edital, o não atendimento ao disposto
no § 1º deste artigo, no prazo nele estabelecido, importará na
inscrição do respectivo crédito tributário na Dívida
Ativa do Município.
Seção VI
Da Notificação Preliminar
Art.
45 A Notificação Preliminar será expedida para
o sujeito passivo proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à apresentação
de livros, registros e demais documentos fiscais e contábeis, bem como
quaisquer outros elementos pertinentes a critério da autoridade fiscal.
§ 1º A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais,
poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez)
dias.
§ 2º Esgotado o prazo referido neste artigo, sem o atendimento
da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração
relativo a descumprimento de obrigação acessória, nos termos
da legislação aplicável.
§ 3º Notificado o sujeito passivo, ficará este sob ação
fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações
cometidas até a data da ciência da notificação.
Seção VII
Do Termo de Fiscalização
Art. 46 A autoridade que presidir ou proceder à
auditoria fiscal lavrará termo circunstanciado do que apurar, onde constarão,
no mínimo, as datas inicial e final do período fiscalizado, os valores
apurados, inclusive dos juros de mora, os índices de atualização
monetária e a indicação dos documentos examinados.
§ 1º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do Termo de Fiscalização
subscrito pela autoridade fiscal que o elaborar, mediante recibo no original.
§ 2º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade
fiscal, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
§ 3º O procedimento fiscal deverá ser concluído em
60 (sessenta) dias contados do 21º (vigésimo primeiro) dia da ciência
da Notificação Preliminar, salvo se a complexidade da matéria,
a falta de disponibilidade de documentos necessários à auditoria ou
a falta de informações solicitadas não permitirem sua conclusão
neste prazo.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 3º deste artigo,
e antes de expirado o prazo nele previsto, o autor do procedimento fiscal poderá
requerer ao titular do órgão de fiscalização a prorrogação
do referido prazo por mais 60 (sessenta) dias.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo
constitui medida de controle interno, a qual não prejudica a validade do
procedimento e da constituição do crédito tributário dele
decorrente.
Seção VIII
Do Auto de Infração
Art.
47 A autoridade fiscal que apurar infração às
disposições da Legislação Tributária do Município
lavrará auto de infração que conterá, obrigatoriamente:
I a qualificação do sujeito passivo;
II o fato gerador do tributo;
III a descrição do fato e dos elementos quantificadores da
correspondente base de cálculo;
IV a referência ao Termo de Fiscalização, quando for o
caso;
V a disposição legal infringida;
VI a disposição legal que comina a penalidade aplicada, bem
como o valor da multa;
VII o valor do crédito tributário apurado;
VIII a intimação do sujeito passivo para, no prazo legal, recolher
o crédito nele descrito ou impugnar sua exigência;
IX o local, a data e a hora da lavratura;
X o nome e assinatura do autuante, a indicação de seu cargo
ou função e o número de matrícula.
§ 1º Antes de prosseguir no seu processamento, o titular do
órgão de fiscalização poderá, nos casos previstos em
ato regulamentar, determinar o saneamento do auto de infração, inclusive
sua substituição, dando-se ciência ao sujeito passivo.
§ 2º O auto de infração poderá ser cumulado
com o Termo de Apreensão de Documentário Fiscal.
Capítulo IV
Dos Órgãos Julgadores
Seção I
Da Competência de Julgamento
Art.
48 O julgamento do Processo Administrativo Tributário compete:
I em Primeira e Segunda Instâncias, ao Conselho Municipal de Recursos
Fiscais (CMRF), através das Juntas de Julgamento e do Conselho Pleno, respectivamente;
II em Instância Especial, ao Colegiado de Recurso Especial.
Art. 49 Não se incluem na competência dos
órgãos julgadores:
I negar aplicabilidade à Legislação Tributária do
Município;
II dispensar, por equidade, o cumprimento de obrigação tributária
principal.
Art. 50 Além da competência estabelecida no
artigo 48 desta Lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda,
competente para:
I opinar, por solicitação do Secretário de Fazenda, sobre
questões pertinentes a matéria tributária;
II sugerir ao Secretário de Fazenda as medidas que entender necessárias
ao aperfeiçoamento do Processo Administrativo Tributário;
III modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação
do Prefeito;
IV representar de forma circunstanciada, ao Secretário de Fazenda,
a ocorrência de descumprimento ou infração à Legislação
Tributária do Município, por parte de quaisquer servidores da Administração
Fazendária Municipal.
Parágrafo único Nos casos de reincidência da conduta referida
no inciso IV deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito.
Seção II
Da Composição
Subseção I
Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais
Art.
51 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF), órgão
administrativo de julgamento, tem a seguinte estrutura orgânica:
I Presidência;
II Conselho Pleno;
III Até 03 (três) Juntas de Julgamento;
IV Serviço de Secretaria.
Parágrafo único As atividades e o funcionamento do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) serão disciplinados pelo seu Regimento
Interno, aprovado por Decreto, e pelos demais atos normativos aplicáveis,
observado o disposto nesta Lei.
Art. 52 O Presidente do Conselho Municipal de Recursos
Fiscais, de livre nomeação do Prefeito, exercerá cumulativamente
a função de Presidente do Conselho Pleno, devendo sua escolha recair
em servidor público.
Subseção II
Do Conselho Pleno
Art.
53 O Conselho Pleno é composto por seu Presidente e mais
12 (doze) membros e respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros,
sendo 06 (seis) representantes da Fazenda Municipal e 06 (seis) representantes
dos Contribuintes, nomeados pelo Prefeito.
§ 1º Os membros referidos no caput deste artigo serão
indicados:
I os representantes da Fazenda Municipal, pelo Secretário de Fazenda,
devendo a escolha recair sobre procuradores do Município e servidores da
Secretaria de Fazenda, ativos ou inativos, com reconhecido conhecimento em matéria
tributária;
II os representantes dos contribuintes:
a) pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;
b) pela Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo;
c) pelo Conselho Popular de Vitória;
d) pelo Conselho Regional de Contabilidade Seção/ES;
e) pelo Sindicato dos Contabilistas no Estado do Espírito Santo;
f) pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção/ES.
§ 2º As entidades mencionadas no inciso II, do § 1º
deste artigo, após notificadas pelo Secretário de Fazenda, terão
o prazo de 20 (vinte) dias para indicar seus representantes.
§ 3º Omitindo-se a entidade na indicação referida
no parágrafo anterior, caberá ao Secretário de Fazenda a livre
escolha dos representantes.
§ 4º Expirado o prazo a que se refere o § 2º deste
artigo, e havendo a posterior indicação dos representantes pelas entidades
nele mencionadas, até 120 (cento e vinte) dias depois, dar-se-á posse
aos indicados, 20 (vinte) dias após a comunicação feita ao Secretário
de Fazenda, a fim de cumprirem o correspondente mandato no seu período
residual.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho Pleno será de 02
(dois) anos, sendo admitida a recondução.
§ 6º O Representante da Fazenda Pública Municipal será
indicado pelo Procurador Geral do Município, devendo a escolha recair sobre
procurador integrante do quadro de servidores efetivos do Município.
Art. 54 O Conselho Pleno, através de seu Presidente,
requisitará ao Secretário de Fazenda, servidores para o exercício
de tarefas administrativas.
§ 1º Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará
aquele que irá secretariar os trabalhos do Conselho.
§ 2º As atividades do Conselho Pleno serão desenvolvidas
em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais,
aprovado por Decreto.
Subseção III
Das Juntas de Julgamento
Art.
55 As Juntas de Julgamento serão compostas por 03 (três)
membros titulares e pelos respectivos suplentes, sendo um deles o seu Presidente,
nomeados pelo Secretário de Fazenda e escolhidos dentre os servidores em
exercício nos órgãos da Administração Tributária
do Município, com reconhecido conhecimento em matéria tributária.
Parágrafo único O mandato dos membros das Juntas de Julgamento
será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução.
Art. 56 Compete ao Secretário de Fazenda fixar
o número de Juntas de Julgamento em funcionamento, tendo em conta a demanda
de processos, a competência de julgamento em razão da matéria
e o cumprimento dos prazos processuais.
Art. 57 As Juntas de Julgamento, através de seus
Presidentes, requisitarão ao Secretário de Fazenda, servidores para
o exercício de tarefas administrativas.
§ 1º Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará
aquele que irá secretariar os trabalhos da Junta.
§ 2º As atividades das Juntas de Julgamento serão desenvolvidas
em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais,
aprovado por Decreto.
Subseção IV
Do Colegiado de Recurso Especial
Art.
58 O Colegiado de Recurso Especial será composto pelo Secretário
de Fazenda, pelo Procurador Geral do Município e pelo Presidente do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais.
Parágrafo único O Colegiado de Recurso Especial será presidido
pelo Secretário de Fazenda.
Art. 59 Compete ao Subsecretário de Receita ou,
no seu impedimento, ao Gerente de Administração Tributária, a
relatoria dos processos submetidos à apreciação e julgamento
do Colegiado de Recurso Especial, cabendo ao Presidente do Conselho Municipal
de Recursos Fiscais, as atividades preparatórias e o seu encaminhamento.
Subseção V
Da Jurisprudência Administrativa Uniformizada
Art.
60 Nos casos de decisões divergentes, proferidas em matéria
idêntica, a uniformização da Jurisprudência Administrativa
Tributária compete ao Colegiado de Recurso Especial, mediante provocação
do Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
§ 1º Sobrevindo quadro normativo distinto ou circunstâncias
suscetíveis de alterar a Jurisprudência Administrativa Uniformizada,
compete à Instância Especial, de ofício, ou por provocação
do Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, promover a sua adequação.
§ 2º A Jurisprudência Administrativa Uniformizada, nos
termos deste artigo, constitui ato normativo de efeito vinculante aplicável
às ações da Administração Tributária do Município.
Subseção VI
Da Responsabilidade dos Julgadores
Art. 61 Os membros das instâncias administrativas de julgamento respondem civil e pessoalmente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, por seus atos judicantes quando estes causarem dano ao Município ou aos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária por dolo ou culpa.
Capítulo V
Da Eficácia e Execução das Decisões
Art.
62 São definitivas as decisões:
I de Primeira Instância, quando não forem objeto de remessa
de ofício e de recurso voluntário;
II de Segunda Instância, quando não for objeto de Recurso Especial;
III da Instância Especial.
Parágrafo único Serão também definitivas as decisões
de Primeira Instância, relativamente à parte não sujeita a remessa
de ofício, quando não impugnada por recurso voluntário.
Art. 63 Transitada em julgado a decisão administrativa,
o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o
caso, serem adotadas as seguintes providências:
I aguardar o prazo para pagamento do débito;
II converter em receita do Município o depósito administrativo
efetuado;
III nas decisões favoráveis ao sujeito passivo, exonerá-lo,
de ofício, dos gravames decorrentes do litígio, bem como adotar as
providências necessárias à restituição ou compensação
de valores pagos indevidamente, ou ao levantamento de depósito administrativo,
na forma prevista em disposição regulamentar;
IV registrar os benefícios concedidos e comunicar ao requerente
as providências a serem adotadas.
Parágrafo único No caso de não cumprimento do disposto
no inciso I deste artigo, o débito será inscrito na Dívida Ativa
do Município, a fim de que seja promovida a sua cobrança.
Capítulo VI
Do Julgamento do Processo Administrativo Tributário
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
64 As decisões do Processo Administrativo Tributário
serão proferidas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da devolução
dos autos pelo relator às secretarias das Juntas de Julgamento ou do Conselho
Pleno, ou, quando na Instância Especial, do recebimento destes pelo Secretário
de Fazenda, após relatados, salvo em casos excepcionais previstos no Regimento
Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
§ 1º As decisões, redigidas com simplicidade e clareza,
pronunciarão:
I a procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato
impugnado ou recorrido;
II a resposta à consulta formulada;
III o reconhecimento ou não de imunidade de impostos;
IV o reconhecimento ou não de isenção ou não incidência
de tributos.
§ 2º Nos casos de acolhimento de questões preliminares,
não será objeto de apreciação e julgamento as matérias
por elas prejudicadas.
§ 3º As decisões conterão relatório resumido
do processo, fundamentação, conclusão e intimação para
o seu cumprimento, quando for o caso.
Art. 65 Fica impedido de participar do julgamento o
membro que:
I tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele tenha participado
a qualquer título;
II tenha se manifestado no Processo Administrativo Tributário em
qualquer de suas fases;
III seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho
ou que mantenha qualquer relação que importe em vínculo contratual
com o impugnante ou recorrente, ainda que empregatício;
IV seja parente, até o terceiro grau, do autor do procedimento fiscal
ou do impugnante ou recorrente.
Parágrafo único Salvo motivo de força maior, a falta ou
impedimento de membro titular deverá ser comunicada com antecedência
mínima de 03 (três) dias, a fim de que seja convocado o seu suplente.
Art. 66 Os processos dirigidos às Juntas de Julgamento
e ao Conselho Pleno serão distribuídos aos relatores por seus presidentes,
mediante sorteio, observada a igualdade numérica na distribuição.
Art. 67 É facultado ao recorrente ou seu representante
legal, em Segunda Instância de julgamento, a sustentação oral
do recurso na forma que dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único O autor da peça fiscal será oficiado
e obrigado a comparecer às sessões de julgamento para prestar esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Art. 68 Os acórdãos dos órgãos julgadores
de Primeira e Segunda Instâncias serão redigidos pelo relator, até
05 (cinco) dias após o julgamento.
Parágrafo único Se o relator for vencido, o Presidente designará
para redigir o acórdão, o membro da Junta de julgamento ou do Conselho
Pleno cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 69 Perde automaticamente o mandato, o membro de
qualquer das instâncias de julgamento que deixar de comparecer a 03 (três)
sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.
Art. 70 Das decisões definitivas contrárias
à Fazenda Municipal, que importem em anulação de lançamento
de ofício, dar-se-á ciência ao agente ou órgão autor
do procedimento fiscal anulado.
Seção II
Do Julgamento em Primeira Instância
Art.
71 O julgamento em Primeira Instância será processado
pelas Juntas de Julgamento, em conformidade com o seu Regimento Interno, observado
o prazo estabelecido no artigo 64 desta Lei.
Parágrafo único As decisões das Juntas de julgamento serão
tomadas por maioria de votos.
Art. 72 As incorreções devidas a lapso de
escrita ou de cálculo constantes da decisão deverão ser corrigidas
de ofício pela autoridade julgadora.
Art. 73 Os processos não julgados em Primeira Instância
no prazo legal passarão à competência da Segunda Instância,
cuja remessa dos autos será feita de ofício.
§ 1º Havendo motivo justificável para o excesso de prazo,
o órgão julgador de Primeira Instância consignará nos autos
as razões do retardamento, hipótese em que competirá ao Presidente
do Conselho Municipal de Recursos Fiscais acolher ou rejeitar a justificativa
apresentada.
§ 2º Acolhida a justificativa, o Presidente do Conselho Municipal
de Recursos Fiscais restituirá os autos à Primeira Instância,
a fim de que o processo seja julgado.
§ 3º Não acolhida a justificativa, o Presidente do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais providenciará a imediata distribuição
do processo, para fins de apreciação e julgamento em Segunda Instância.
§ 4º A decisão que acolher ou rejeitar a justificativa
referida nos parágrafos antecedentes será fundamentada e consignada
nos autos.
§ 5º Excedido o prazo legal para o julgamento em Primeira Instância,
e permanecendo o processo retido, é facultado ao interessado provocar mediante
requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais,
a adoção das providências de que trata este artigo.
Seção III
Do Julgamento em Segunda Instância
Art.
74 O julgamento em Segunda Instância será processado
pelo Conselho Pleno em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal
de Recursos Fiscais, observado o prazo estabelecido no artigo 64 desta Lei.
§ 1º O Conselho Pleno não poderá deliberar com menos
de 07 (sete) membros, incluído o Presidente.
§ 2º As decisões do Conselho Pleno serão tomadas
por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente somente o voto de desempate.
§ 3º O representante da Fazenda Pública Municipal e o
relator restituirão no prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento,
os processos que lhes forem distribuídos, juntamente com os pareceres e
relatórios e demais peças de manifestação que lhes incumbir
apresentar.
§ 4º Quando, a requerimento do representante da Fazenda Pública
Municipal ou do relator, for realizado qualquer ato de diligência no processo,
será reaberto novo prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento
dos autos conclusos, para a sua restituição.
§ 5º O não cumprimento pelo representante da Fazenda Pública
Municipal dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo
facultará ao Presidente do Conselho Pleno, a avocação do processo
e sua distribuição ao relator, na primeira sessão do colegiado
que suceder a tal providência.
§ 6º Nos casos de excesso de prazo do relator na conclusão
de processo para julgamento, caberá ao Presidente do Conselho Pleno, por
sua iniciativa ou por provocação expressa do representante da Fazenda
Pública Municipal ou do recorrente, avocar os autos para a sua imediata
distribuição a outro relator.
§ 7º Salvo nos casos previstos no Regimento Interno, os processos
em Segunda Instância não julgados no prazo legal, por motivos atribuíveis
ao funcionamento do Conselho Pleno, passarão à competência da
Instância Especial, cuja remessa dos autos será procedida nos termos
do artigo 59 desta Lei.
Art. 75 O representante da Fazenda Pública Municipal
será convocado a participar das sessões do Conselho Pleno.
Parágrafo único A ausência do representante da Fazenda
Pública Municipal não impede o Conselho Pleno de deliberar.
Art. 76 As resoluções do Conselho Pleno serão
publicadas no órgão de publicação dos atos oficiais do Município.
Parágrafo único A resolução contrária ao sujeito
passivo mencionará o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua
publicação, para o seu cumprimento.
Seção IV
Do Julgamento em Instância Especial
Art.
77 Nos Recursos Especiais, as resoluções serão
proferidas pelo respectivo órgão colegiado, no prazo estabelecido
no artigo 64 desta Lei.
Parágrafo único As resoluções a que se refere o caput
deste artigo serão tomadas por maioria de votos e publicadas no órgão
de publicação dos atos oficiais do Município.
Art. 78 A resolução contrária ao sujeito
passivo mencionará o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua
publicação, para o seu cumprimento.
Capítulo VII
Do Pagamento Parcial de Débitos do ISSQN Decorrentes de Lançamento
de Ofício
Art.
79 Nos casos de impugnação ou de recurso administrativos,
interpostos contra lançamento de ofício do ISSQN efetuado através
de auto de infração, será facultado ao sujeito passivo reclamante,
antes da decisão definitiva, a quitação da parte do débito
por ele reconhecida como procedente, prosseguindo o contencioso fiscal na discussão
da matéria havida como controvertida, observado o disposto neste capítulo.
Parágrafo único A quitação do débito de que
trata o caput deste artigo também será admitida antes de manifestada
a impugnação do ato de lançamento, no curso do prazo previsto
para fazê-la.
Art. 80 Em qualquer caso, incumbirá ao(s) autor(es)
do lançamento a apuração do montante do débito a ser quitado,
cujo procedimento só será efetivado mediante pedido expresso do sujeito
passivo ou de seu representante legal, no qual reconheça a procedência
da respectiva exigência tributária.
§ 1º Nos casos de impedimento do(s) autor(es) do lançamento,
sem prejuízo do vínculo deste(s) com a correspondente ação
fiscal, a autoridade competente da Administração Tributária poderá
designar outro(s) servidor(es) fiscal(is) para o cumprimento do procedimento
referido no caput deste artigo.
§ 2º O pedido formulado nos termos deste artigo importa em
renúncia ao direito de contestar, a qualquer título, no âmbito
administrativo, o débito reconhecido como procedente.
Art. 81 Recebido o pedido de quitação a que
se refere o artigo anterior pelo órgão responsável pela fiscalização
do imposto, caberá ao seu titular requisitar os autos do correspondente
contencioso fiscal à instância administrativa em que estiverem tramitando,
aos quais apensará o pedido do sujeito passivo, que deles será parte
integrante, a fim de que sejam remetidos ao(s) autor(es) de procedimento para
a apuração do débito cuja quitação tenha sido requerida.
Parágrafo único Com a requisição dos autos do contencioso
fiscal, ficará suspenso o processo até o decurso do prazo previsto
para o pagamento integral do débito reconhecido como procedente ou o seu
parcelamento.
Art. 82 A partir da data de recebimento dos autos, terão
o(s) autor(es) do lançamento, o prazo de 20 (vinte) dias para a apuração
do débito e da elaboração da correspondente memória de cálculo.
Parágrafo único O procedimento referido no caput deste
artigo será realizado nos próprios autos do pedido de pagamento, do
qual será dada ciência ao requerente, tão logo seja concluído.
Art. 83 Intimado do valor do débito incontroverso,
terá o sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência,
para efetuar o seu pagamento integral ou o seu parcelamento, em conformidade
com a legislação aplicável.
Parágrafo único O não atendimento ao disposto no caput
deste artigo implicará na inscrição do débito apurado na
Dívida Ativa do Município.
Art. 84 Encerrada a apuração do débito
referido nos artigos antecedentes, e depois de intimado o sujeito passivo do
seu valor, incumbirá ao titular do órgão responsável pela
fiscalização do imposto a imediata devolução dos autos do
processo contencioso à instância administrativa da qual foram requisitados,
a fim de que retomem o seu curso normal.
Art. 85 Nos casos em que a solução do débito
se efetivar através de parcelamento, o descumprimento do respectivo Termo
de Compromisso, por período superior a 60 (sessenta) dias, acarretará
o rompimento do acordo pactuado e a inscrição do valor das parcelas
remanescentes na Dívida Ativa do Município, conforme disposição
contida na Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006.
Art. 86 O disposto neste capítulo também se
aplica aos contenciosos fiscais pendentes de decisão definitiva, iniciados
antes da vigência desta Lei.
Capítulo VIII
Do Depósito Administrativo
Art.
87 É facultado ao sujeito passivo litigante em Processo
Administrativo Tributário, o depósito do montante integral do crédito
litigioso constituído ou não.
§ 1º Tratando-se de responsável tributário, o depósito
administrativo referido no caput deste artigo só será admitido
relativamente a crédito constituído.
§ 2º Nos casos de crédito tributário constituído,
o valor do depósito administrativo, que poderá ser efetuado em qualquer
fase do processo antes da decisão definitiva, corresponderá ao seu
montante integral, assim entendido o valor originário, acrescido dos encargos
legais a que estiver submetido até a data de sua efetivação.
§ 3º Tratando-se de obrigações vincendas, o referido
depósito será efetuado até o dia do vencimento do tributo, fixado
na legislação aplicável.
§ 4º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o depósito
efetuado após o prazo fixado ficará sujeito à incidência
de correção monetária, juros e multa moratória.
§ 5º O depósito efetuado nos termos deste artigo não
impede o lançamento a que se refere o artigo 2º da Lei nº 7.218,
de 28 de dezembro de 2007.
Art. 88 O pedido de depósito de que trata este
capítulo será protocolado em petição apartada e dirigida
ao órgão de julgamento onde estiver tramitando o processo contencioso,
a fim de lhe ser apensado e encaminhado ao Secretário de Fazenda, a quem
competirá a sua apreciação.
Art. 89 Deferido o pedido de depósito, proceder-se-á
do seguinte modo:
§ 1º Nos casos de créditos constituídos, será
emitida guia de recolhimento pelo setor que administra o tributo, observado
o disposto no § 2º do artigo 87 desta Lei.
§ 2º Tratando-se de créditos não constituídos,
as guias de depósito relativas a obrigações vencidas ou vincendas
serão emitidas pelo Sistema ISISS de Declarações, mediante procedimento
específico a cargo do contribuinte, observado, quanto às obrigações
vencidas, o disposto no § 4º do artigo 87 desta Lei.
§ 3º Em qualquer hipótese, fica o sujeito passivo obrigado
a apresentar as guias autenticadas dos depósitos efetuados, no prazo de
03 (três) dias úteis, a fim de serem juntadas aos autos do correspondente
pedido.
Art. 90 Encerrado o Processo Administrativo Tributário
por decisão definitiva, o valor depositado será restituído ao
sujeito passivo, se vencida a Fazenda Municipal, ou convertido em renda do Município,
se vencido o sujeito passivo, salvo se, nesta última hipótese, o sujeito
passivo comprovar, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da referida
decisão, a propositura de ação judicial.
§ 1º Nos casos de decisão parcial favorável ao sujeito
passivo, o levantamento e a conversão em renda do Município da quantia
depositada serão efetivados na proporção em que a decisão
proferida aproveitar o sujeito passivo e a Fazenda Municipal.
§ 2º Em qualquer caso, competirá ao Secretário de
Fazenda autorizar o levantamento e a conversão em renda do Município
da quantia depositada.
Art. 91 O depósito administrativo será feito
na instituição bancária centralizadora da arrecadação
do Município, em conta remunerada e específica para tal fim e vinculada
ao respectivo Processo Administrativo Tributário.
Art. 92 A decisão definitiva favorável ao
sujeito passivo extingue o crédito tributário nos termos e limites
em que tenha sido proferida.
Capítulo IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
93 Ficam mantidos os atuais membros do Conselho Municipal de
Recursos Fiscais e da Junta de Impugnação Fiscal, até a entrada
em vigor desta Lei.
Art. 94 Salvo disposição de lei em contrário,
a apreciação e o julgamento de impugnações e recursos relacionados
ao exercício do Poder de Polícia do Município será de competência:
I em Primeira Instância, do titular da gerência administrativa
à qual estiver subordinado o órgão que deu origem ao procedimento,
quando se tratar de impugnação;
II em Segunda e Última Instância, do Secretário Municipal
ao qual estiver subordinada a gerência administrativa referida no inciso
I deste artigo.
Art. 95 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a
gratificação pelos trabalhos desenvolvidos pelos membros do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 96 O disposto nesta Lei não prejudicará
a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
Art. 97 Não serão modificados os prazos iniciados
antes da entrada em vigor desta Lei.
Art. 98 Os órgãos de julgamento de que trata
esta Lei adaptarão seu Regimento Interno às suas disposições,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua vigência.
Art. 99 A Subsecretaria de Receita, através das
gerências administrativas a ela subordinadas, promoverá, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias contados da vigência desta Lei, as adaptações
técnico-operacionais necessárias à implementação e
operacionalização dos procedimentos relativos ao pagamento parcial
de débitos do ISSQN decorrentes de lançamento de ofício e ao
depósito administrativo.
Art. 100 Compete ao Secretário de Fazenda a expedição
dos atos normativos disciplinadores dos procedimentos relativos ao depósito
administrativo.
Art. 101 Sempre que necessário o Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, sem prejuízo dos regulamentos já
editados que não contrariarem as suas disposições.
Art. 102 Fica revogada a Lei 3.708, de 03 de janeiro
de 1991, com as alterações das Leis 3.977, de 11 de outubro de 1993,
4.452, de 10 de julho de 1997, 4.735, de 16 de julho de 1998 e 5.505, de 11
de abril de 2002, a Lei 3.977, de 11 de outubro de 1993, o artigo 14 da Lei
4.452, de 10 de julho de 1997, os artigos 6º e 7º da Lei 4.735, de
16 de julho de 1998 e o artigo 1º da Lei 5.505, de 11 de abril de 2002.
Art. 103 Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco)
dias após a sua publicação. (João Carlos Coser Prefeito
Municipal)
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