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Trabalho e Previdência

Estado do Rio Grande do Sul altera data-base para reajuste do Piso Salarial

Lei -RS 13436/2010

10/04/2010 22:11:53

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LEI 13.436-RS, DE 5-4-2010
(DO-RS DE 5-4-2010)

PISO SALARIAL
Estado do Rio Grande do Sul

Estado do Rio Grande do Sul altera data-base para reajuste do Piso Salarial
A partir de 2011, a data-base para reajuste dos pisos salariais do Rio Grande do Sul passa a ser em março e a partir de 2012, passa a ser em janeiro. Fica acrescentado o § 3º ao artigo 1º da Lei 13.189–RS, de 23-6-2009 (Fascículo 26/2009).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 13.189, de 23 de junho de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD:O artigo 1º da Lei 13.189-RS/ 2009 (Fascículo 26/2009) fixou, a partir de 1-5-2009, pisos salariais nos valores de R$ 511,29, R$ 523,07, R$ 534,85 e R$ 556,06 para o Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º – A data-base para reajuste dos pisos salariais a partir de 2011, passa a ser 1º de março, e a partir de 2012 passa a ser 1º de janeiro, excetuando-se os servidores mencionados no caput do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001.”

Esclarecimento COAD: O caput do artigo 1º da Lei 11.677-RS/2001 (DO-U de 18-11-2001), com redação dada pela Lei 13.189-RS/2009, assegura a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 556,06 uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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