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Bahia

Governo sanciona Lei que concede benefícios fiscais para montadoras de veículos instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste

Lei 12218/2010

10/04/2010 22:12:40

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LEI 12.218, DE 30-3-2010
(DO-U DE 31-3-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Pis/Cofins

Governo sanciona Lei que concede benefícios fiscais para montadoras de veículos instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
Convertida em Lei a Medida Provisória 471, de 20-11-2009 (Fascículo 48/2009), que concede crédito presumido de IPI como ressarcimento do Pis/Pasep e da Cofins, no período de 1-1-2011 a 31-12-2015. As alíquotas serão reduzidas gradativamente, passando de 2%, em 2011, para 1,5%, em 2015. Aos estabelecimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Sudam e Sudene e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, será concedido crédito presumido de 32% do valor do IPI incidente sobre as saídas de veículos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI, realizadas no período de 1-1-2011 a 31-12-2015. Foram alteradas as Leis 9.440, de 14-3-97 (Informativo 12/97), e 9.826, de 23-8-99 (Informativo 34/99).

FAÇO SABER QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 471, de 2009, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Serys Slhessarenko, Segunda Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A – As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:

Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art. 1º – Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
..........................................................................................................................    
IX – crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n
os 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões,
pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos – acabados e semiacabados – e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.

I – 2 (dois), no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;
II – 1,9 (um inteiro e nove décimos), no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
III – 1,8 (um inteiro e oito décimos), no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
IV – 1,7 (um inteiro e sete décimos), no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e
V – 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
§ 1º – No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.
§ 2º – Para os efeitos do § 1º, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º – Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.
§ 4º – O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º – A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove no Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento."
Art. 2º – O art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 9.826/99
Art. 1º – Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreendimentos industriais instalados na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal.
§ 2º – O crédito presumido corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos referidos no
caput, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário.

§ 3º – O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.
§ 4º – O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º – A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove no Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento."(NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º – Ficam revogados os incisos I a III do art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.

Esclarecimento COAD: Os incisos I, II e III do artigo 11 da Lei 9.440/97, revogados pelo ato ora transcrito, com efeitos a partir de 1-11-2010, relaciona operações de importação beneficiadas pela redução do IPI e do Imposto de Importação, quando realizadas por montadoras de veículos instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

(Senadora – Serys Slhessarenko)

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