Rio de Janeiro
LEI
5.150, DE 15-4-2010
(DO-MRJ DE 16-4-2010)
DEPÓSITO JUDICIAL
Normas Município do Rio de Janeiro
Fixadas regras para gestão dos recursos provenientes de depósitos
judiciais
As
normas se aplicam aos depósitos judiciais relativos a tributos municipais
e seus acessórios, inscritos ou não na dívida ativa do Município
do Rio de Janeiro. Na hipótese de ganho de causa para o depositante (contribuinte
que questiona a legalidade do tributo), os valores depositados devem ser disponibilizados,
mediante ordem judicial, no prazo de 3 dias úteis.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro
referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Município
do Rio de Janeiro, inscritos em Dívida Ativa ou não, serão efetuados
em instituição financeira oficial, mediante utilização de
instrumento que identifique sua natureza tributária, podendo ser repassados
ao Município na proporção estabelecida pelo Poder Executivo,
até o limite previsto no art. 3º, caput, desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
o Fundo de Reserva para garantia dos depósitos judiciais, a ser mantido
na instituição financeira oficial referida no art. 1º desta Lei,
destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos que
seja repassada ao Município nos termos a serem estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Art. 3º A instituição financeira repassará
ao Município, quinzenalmente, a parcela estabelecida pelo Poder Executivo,
até o limite de setenta por cento dos depósitos referidos no art.
1º desta Lei, nela realizados.
§ 1º A parcela dos depósitos não repassada, nos termos
do caput deste artigo, integrará o Fundo de Reserva referido no
art. 2º desta Lei.
§ 2º O Fundo de Reserva deverá ter remuneração
de juros, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia SELIC para títulos federais, pagável quinzenalmente.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará a operação
do Fundo de Reserva, que poderá receber recursos complementares advindos
da parte dos depósitos repassada ao Município.
Art. 4º O Fundo de Reserva, a que se refere o art.
2º desta Lei, jamais poderá ter saldo inferior ao maior dos seguintes
valores:
I o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais
não repassada ao Município, nos termos do § 1º, do art.
3º, desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente
atribuída;
II a diferença entre a soma das cinquenta maiores guias de depósitos
efetuados nos termos do art. 1º desta Lei e a soma das parcelas dessas
guias não repassadas ao Município, nos termos do caput do art.
3º desta Lei, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente
atribuída.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará a correção
de eventual excesso dos limites referidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Ocorrendo saldo inferior aos limites referidos nos incisos
I e II deste artigo, haverá, automaticamente, suspensão do repasse
das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização
do saldo.
Art. 5º Os recursos repassados ao Município
na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata
o art. 2º desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II da dívida fundada do Município.
§ 1º Se a Lei Orçamentária do Município previr
dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas,
referidas nos incisos I e II deste artigo, exigíveis no exercício,
o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para a realização
de despesas de capital.
§ 2º Do pagamento previsto no inciso I deste artigo, deverá
ser destacada uma parcela de, no mínimo, vinte por cento do montante de
setenta por cento para pagamento de precatórios alimentares.
Art. 6º Encerrado o processo litigioso com ganho
de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito
não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração
regularmente atribuída.
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo,
serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente
à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios,
os valores depositados na forma do art. 1º desta Lei, acrescidos da remuneração
que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 7º Encerrado o processo litigioso com ganho
de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito,
efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de que
trata o art. 2º desta Lei e colocado à disposição do depositante
pela instituição financeira oficial, no prazo de três dias úteis,
na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 8º A instituição financeira oficial
poderá ser remunerada pelo Município pelos serviços de gestão
do Fundo de Reserva, mediante assinatura de contrato com o Município.
Art. 9º Os depósitos judiciais de valores
referentes a processos litigiosos em que órgão ou entidade da Administração
Direta ou Indireta do Município do Rio de Janeiro ou empresa por ele controlada
seja parte serão efetuados em instituição financeira oficial
e repassados ao Município até o limite da proporção estabelecida
no art. 3º desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Paes)
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