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Ceará

Estado poderá incluir outras atividades no regime de substituição tributária

Lei 14670/2010

28/04/2010 15:11:30

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LEI 14.670, DE 14-4-2010
(DO-CE DE 19-4-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Atividades Especificadas

Estado poderá incluir outras atividades no regime de substituição tributária
Esta alteração da Lei 14.237, de 10-11-2008 (Fascículo 47/2008), estabelece que a substituição tributária poderá ser aplicada em outras atividades econômicas e outros produtos, define o que será considerado como carga tributária efetiva e, também, determina que o Poder Executivo está autorizado a ajustar a carga líquida de tributação em função da atividade e do produto, com efeitos desde 19-4-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com comércio atacadista e varejista, passa a vigorar com:
I – nova redação ao:
a) parágrafo único do art. 1º:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas ou produtos, conforme se dispuser em regulamento.
b) § 1º do art. 4º:
Art. 4º – .....................................................................................................................    
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que tenha sido deferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e aos insumos empregados na produção, quando o for o caso.
II – acréscimo do inciso III ao § 4º do art. 2º:
Art. 2º – .....................................................................................................................    
§ 4º – ........................................................................................................................    
III – ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico.” (NR).
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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