Rio de Janeiro
LEI
5.703, DE 26-4-2010
(DO-RJ DE 27-4-2010)
CRÉDITO
Utilização
Lei garante benefícios para produtores de leite e de carne
Foram
estabelecidas regras para a comprovação de créditos de ICMS a
serem utilizados em investimentos na cadeia produtiva do leite, nos termos do
Decreto 41.766, de 20-3-2009 (Fascículo 13/2009). Este ato também
concede isenção do ICMS para as operações internas com carnes,
pescados e animais vivos realizadas por produtor rural. Foi alterada a Lei 4.177,
de 29-9-2003 (Informativo 40/2003). As disposições previstas neste
ato produzem efeitos até 31-12-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comprovação dos créditos
passíveis de transferência na forma do art. 1º do Decreto nº
41.766, de 20 de março de 2009, dar-se-á:
Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Decreto 41.766/2009 relaciona as hipóteses em que os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações, que detiverem créditos escriturais de ICMS acumulados até 24-3-2010, podem transferi-los.
I
pela comprovação de os mesmos terem sido informados nas respectivas
Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA), desde que
estas tenham sido entregues até a data de publicação desta Lei;
II estarem escriturados nos livros fiscais do contribuinte.
§ 1º Na hipótese de a entrega da GIA ter-se dado fora
de seu prazo original, a legitimidade do crédito somente será reconhecida
após comprovado o pagamento integral e dos acréscimos moratórios
devidos em decorrência do atraso, observado o prazo fixado no respectivo
auto de infração, desde que a entrega tenha ocorrido no prazo limite
estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Não serão legitimados nos termos desta Lei os
créditos não informados na GIA dentro do prazo fixado no caput.
§ 3º Serão passíveis de legitimação os
créditos comprovados na forma do caput deste artigo, ainda que tenham
se enquadrado na hipótese de que trata o art. 6º do Decreto nº
29.042, de 27 de agosto de 2001, limitados, para fins de comprovação,
a 11,16% (onze inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor das
saídas do contribuinte em cada mês.
Remissão COAD: Decreto 29.042/2001
Art. 6º Por ocasião de remessa de leite não industrializado, efetuado por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais, ambos legalmente estabelecidos neste Estado, ao valor da operação deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação dos percentuais previstos nos artigos 1º, 3º e 4º deste Decreto, consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão: Crédito presumido Decreto nº 29.042/2001.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o crédito presumido será aproveitado apenas pelo estabelecimento industrial, desde que o valor correspondente seja comprovadamente repassado à usina que lhe deu origem.
§
4º Somente será legitimado nos termos desta Lei o montante
equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos créditos comprovados
pelo contribuinte na forma deste artigo.
§ 5º Os créditos não legitimados na forma deste artigo
serão estornados.
Art. 2º O contribuinte destinatário dos créditos
referidos no art. 1º, recebidos por transferência na forma do art.
1º do Decreto nº 41.766, 20 de março de 2009, poderá aproveitá-los
no valor máximo de 1/18 (um dezoito avos) de seu valor ao mês.
Art. 3º O montante total de créditos comprovados
admissíveis para aplicação do § 4º do art. 1º
será de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) nos
termos e condições estabelecidos em ato conjunto das Secretarias de
Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior e
da Fazenda.
Art. 4º Fica alterado o artigo 6º da Lei nº
4.177, de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º Fica isenta do ICMS a operação de
saída interna, realizada por produtor rural, pecuarista, abate de animais
em geral ou de processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina,
avícola, pescado ou outros aquicolas, de produção nacional, estabelecido
no Estado do Rio de Janeiro, de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte,
em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado.
§ 1º A isenção a que se refere o caput deste
artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali mencionadas,
realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas estabelecidos no Estado
do Rio de Janeiro.
§ 2º O contribuinte de que trata o caput deste artigo
poderá utilizar créditos provenientes de aquisição de insumos
consumidos no processo agroindustrial, inclusive aquele consequente da aquisição
de energia elétrica consumida naquele processo, exclusivamente para fins
de extinção de débitos tributários parcelados nos termos
da Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010, vedada, inclusive, sua transferência
para terceiros.
Esclarecimento COAD: A Lei 5.647/2010 criou o REFIS-RJ cujo objetivo é oferecer facilidades para a quitação de débitos fiscais e não fiscais junto ao Estado do Rio de Janeiro, inclusive aqueles inscritos na dívida ativa.
§
3º A utilização de créditos na forma do parágrafo
2º deste artigo:
I fica limitada a 50 % (cinquenta por cento) do valor de cada parcela
calculada na forma da Lei nº 5.647, de 2010;
II cessará quando da extinção do parcelamento, por liquidação
integral ou exclusão do contribuinte daquele parcelamento.(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2010. (Sérgio
Cabral Governador)
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