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Bahia

Governador proíbe o consumo de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco em recintos coletivos fechados

Lei 11910/2010

13/05/2010 16:31:23

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LEI 11.910, DE 10-5-2010
(DO-BA DE 11-5-2010)

FUMO
Proibição

Governador proíbe o consumo de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco em recintos coletivos fechados
A determinação está prevista para local fechado destinado à utilização simultânea por várias pessoas, excluindo tabacarias ou casas especializadas e locais abertos em pelo menos um de seus lados, como varandas, calçadas, terraços, balcões externos e similares. Em locais fechados e de uso coletivo, é facultado dispor de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipados com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar. Os estabelecimentos voltados para área de saúde ou educação estão excluídos no disposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido, no Estado da Bahia, o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado.
§ 1º – Está incluído na determinação do caput todo o local fechado destinado à utilização simultânea por várias pessoas, excluindo tabacarias ou casas especializadas.
§ 2º – Estão excluídos da determinação do caput os locais abertos em pelo menos um de seus lados, como varandas, calçadas, terraços, balcões externos e similares.
Art. 2º – Nos recintos coletivos fechados é facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
Parágrafo único – Excluem-se do disposto neste artigo os recintos coletivos fechados voltados para saúde ou educação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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