Bahia
LEI
11.910, DE 10-5-2010
(DO-BA DE 11-5-2010)
FUMO
Proibição
Governador proíbe o consumo de produtos fumígenos derivados
ou não do tabaco em recintos coletivos fechados
A
determinação está prevista para local fechado destinado à
utilização simultânea por várias pessoas, excluindo tabacarias
ou casas especializadas e locais abertos em pelo menos um de seus lados, como
varandas, calçadas, terraços, balcões externos e similares. Em
locais fechados e de uso coletivo, é facultado dispor de áreas para
fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipados com soluções
técnicas que permitam a exaustão do ar. Os estabelecimentos voltados
para área de saúde ou educação estão excluídos
no disposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no Estado da Bahia, o uso
de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público
ou privado.
§ 1º Está incluído na determinação do caput
todo o local fechado destinado à utilização simultânea por
várias pessoas, excluindo tabacarias ou casas especializadas.
§ 2º Estão excluídos da determinação do
caput os locais abertos em pelo menos um de seus lados, como varandas,
calçadas, terraços, balcões externos e similares.
Art. 2º Nos recintos coletivos fechados é
facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas
por barreira física e equipadas com soluções técnicas que
permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
Parágrafo único Excluem-se do disposto neste artigo os recintos
coletivos fechados voltados para saúde ou educação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Jaques Wagner Governador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.