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Legislação Comercial

Dispositivo do Código Civil que descreve as obrigações do corretor sofre alteração

Lei 12236/2010

22/05/2010 16:23:09

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LEI 12.236, DE 19-5-2010
(DO-U DE 20-5-2010)

CÓDIGO CIVIL
Alteração

Dispositivo do Código Civil que descreve as obrigações do corretor sofre alteração
Este ato altera o artigo 723 da Lei 10.406, de 10-1-2002 (Portal COAD), a fim de se adequar a redação deste artigo às exigências da Lei Complementar 95, de 26-2-98 (Informativo 08/98 e Portal COAD), que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, e eliminar subjetivismos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 723 – O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único – Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência." (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Alencar Gomes da Silva; Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto)

Nota COAD: segundo a justificação do Projeto de Lei do Senado 171/2006, que originou a Lei ora transcrita, a alteração do artigo 723 do Código Civil também elimina subjetivismos, como o representado pela expressão “prestar ao cliente os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance”, constante da redação original, pois “alcance” é condição personalíssima que varia em razão do grau de diligência do próprio mediador, e não das regras objetivas do contrato.

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