Legislação Comercial
LEI
12.236, DE 19-5-2010
(DO-U DE 20-5-2010)
CÓDIGO CIVIL
Alteração
Dispositivo do Código Civil que descreve as obrigações
do corretor sofre alteração
Este
ato altera o artigo 723 da Lei 10.406, de 10-1-2002 (Portal COAD), a fim de
se adequar a redação deste artigo às exigências da Lei Complementar
95, de 26-2-98 (Informativo 08/98 e Portal COAD), que dispõe sobre a elaboração,
a redação, a alteração e a consolidação das leis,
e eliminar subjetivismos.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 723 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 Código Civil, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 723 O corretor é obrigado a executar a mediação
com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente,
todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único Sob pena de responder por perdas e danos, o
corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança
ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros
fatores que possam influir nos resultados da incumbência." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Alencar Gomes da Silva; Luiz Paulo Teles Ferreira
Barreto)
Nota COAD: segundo a justificação do Projeto de Lei do Senado 171/2006, que originou a Lei ora transcrita, a alteração do artigo 723 do Código Civil também elimina subjetivismos, como o representado pela expressão prestar ao cliente os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, constante da redação original, pois alcance é condição personalíssima que varia em razão do grau de diligência do próprio mediador, e não das regras objetivas do contrato.
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