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Bahia

Proibido o uso de celular, rádio amador e congêneres no interior de agência bancária

Lei 7850/2010

04/06/2010 18:38:38

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LEI 7.850, DE 25-5-2010
(DO-Salvador DE 26-5-2010)

BANCO
Proibição do Uso de Celular – Município de Salvador

Proibido o uso de celular, rádio amador e congêneres no interior de agência bancária
O não cumprimento da Lei sujeitará ao infrator multa de 100 salários mínimos. Em caso de reincidência o valor será dobrado e em nova reincidência ocorrerá cassação do alvará.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica proibido o uso de celular, rádio amador e congêneres no interior das agências bancárias, no Município de Salvador.
Art. 2º – O não cumprimento desta Lei sujeitará as agências bancárias a:
I – multa de 100 (cem) salários mínimos, vigentes à época;
II – em caso de reincidência o valor será dobrado;
III – em nova reincidência ocorrerá a cassação do alvará de funcionamento da agência.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito)

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