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Bahia

Shopping centers são obrigados a adotar a coleta seletiva de lixo

Lei 7865/2010

12/06/2010 19:09:25

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LEI 7.865, DE 31-5-2010
(DO-Salvador DE 1-6-2010)
– C/Republicação no DO-Salvador de 2-6-2010 –

MEIO AMBIENTE
Coleta Seletiva de Lixo – Município de Salvador

Shopping centers são obrigados a adotar a coleta seletiva de lixo
Aqueles que possuem um número igual ou superior a 40 estabelecimentos comerciais deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em no mínimo 5 tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis. As lixeiras deverão ser coloridas e dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, com placas explicativas sobre o uso e os significados das respectivas cores. O descumprimento acarretará ao infrator multa de R$ 10.000,00, dobrada em caso de reincidência.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade do processo de Coleta Seletiva de Lixo nos shopping centers do Município de Salvador que possuam um número igual ou superior a 40 (quarenta) estabelecimentos comerciais.
Art. 2º – Os shopping centers deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, 5 (cinco) tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.
Parágrafo único – As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.
Art. 3º – Para o cumprimento desta Lei será necessário:
I – a implantação de lixeiras em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências do Shopping, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente;
Il – o recolhimento periódico dos resíduos coletados e envio para locais adequados que garantam, seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.
Art. 4º –  É de responsabilidade dos shopping centers, realizar a troca das lixeiras comuns pelas de Coleta Seletiva.
Art. 5º – O uso de lixeiras para Coleta Seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.
Art. 6º – Em relação a viabilização do uso das lixeiras para os usuários dos shopping centers:
I – haverá, próximo a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores;
II – a placa deverá estar em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais;
III – próximo às lixeiras deverá haver placa em brale.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei, ficam sob a responsabilidade da administração dos shopping centers.
Art. 8º – A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência – SESP.
Art. 9º – Os shopping centers terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às normas impostas por esta Lei, após a data de sua publicação.
Art. 10 – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único – A multa de que trata o artigo será atualizada, anualmente, pela correção do índice de Proteção ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Chefe da Casa Civil; Paulo Sérgio Damasceno Silva – Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente; Fábio Rios Mota – Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência)

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