x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Governo sanciona reajuste dos aposentados e pensionistas e altera o valor do limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício

Lei 12254/2010

18/06/2010 22:31:38

Untitled Document

LEI 12.254, DE 15-6-2010
(DO-U DE 16-6-2010)

BENEFÍCIO
Reajuste

Governo sanciona reajuste dos aposentados e pensionistas e altera o valor do limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício

=> Neste ato podemos destacar:
– reajustados em 7,72%, com efeito retroativo a 1-1-2010, os benefícios com data de início até fevereiro/2009 para aposentados e pensionistas que ganham acima de um salário mínimo;
– o valor do limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício que era de R$ 3.416,54 passa para R$ 3.467,40, com vigência a partir de 1-1-2010;
– o Presidente da República vetou o fim do fator previdenciário, que é utilizado para calcular a aposentadoria do segurado do INSS levando em consideração a idade ao se aposentar, o tempo de contribuição e a expectativa de vida;
– a referida lei é resultante do Projeto de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 475, de 23-12-2009 (Fascículo 53/2009).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento).
Parágrafo único – Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de março de 2009, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Lei.
Art. 2º – A partir de 1º de janeiro de 2010, o limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício será de R$ 3.467,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Art. 3º – Em cumprimento ao § 4º do art. 201 da Constituição Federal, no exercício de 2010, aplica-se, para todos os fins, o reajuste concedido por esta Lei.
Parágrafo único – Para os exercícios seguintes, com vistas à preservação do valor real dos benefícios, volta a vigorar o disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário.
Art. 4º – Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo em 2010, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto nesta Lei, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 5º – (VETADO)
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Paulo Bernardo Silva; Carlos Eduardo Garbas)

ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até fevereiro de 2009

7,72%

Em março de 2009

7,39%

Em abril de 2009

7,17%

Em maio de 2009

6,58%

Em junho de 2009

5,95%

Em julho de 2009

5,51%

Em agosto de 2009

5,26%

Em setembro de 2009

5,18%

Em outubro de 2009

5,01%

Em novembro de 2009

4,77%

Em dezembro de 2009

4,38%

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.