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Trabalho e Previdência

Estabelecidas normas de parcelamento junto à PGF e de renovação do certificado de entidades beneficentes

Lei 12249/2010

18/06/2010 22:31:39

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LEI 12.249, DE 11-6-2010
(DO-U DE 14-6-2010)

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Renovação de Certificado

Estabelecidas normas de parcelamento junto à PGF e de renovação do certificado de entidades beneficentes

O referido ato, cuja íntegra encontra-se disponibilizada no Portal COAD, é resultante do Projeto de Conversão, com alteração da Medida Provisória 472, de 15-12-2009 (Portal COAD).
A Lei 12.249/2010 trata, dentre outras normas, do parcelamento ou pagamento de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.
Este parcelamento aplica-se também aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa das autarquias e fundações, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
As dívidas vencidas até 30-11-2008 poderão ser pagas à vista ou parceladas em até 30, 60, 120 ou 180 prestações mensais, com percentual de redução do valor das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora, que variam de acordo com o número de parcelas, e de 100% sobre o valor do encargo legal.

O valor mínimo de cada prestação será de:
a) R$ 100,00 quando o devedor for pessoa física;
b) R$ 500,00 quando o devedor for pessoa jurídica.
A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos deverá ser efetivada até o último dia útil do mês de dezembro/2010.
A referida Lei também determinou que terão concedida a renovação do certificado de entidades beneficentes, na forma do regulamento, as entidades da área de saúde certificadas até 29-11-2009, dia imediatamente anterior ao da publicação da Lei 12.101, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009), que prestam serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS – Sistema Único de Saúde a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem no mínimo 20% do valor total das isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pacto do gestor do local.

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