Legislação Comercial
LEI
12.249, DE 11-6-2010
(DO-U DE 14-6-2010)
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Lei 12.249
Aprovado Projeto de Lei de Conversão da MP 472/2009
As
principais mudanças no texto da Lei 12.249/2010, cuja íntegra pode
ser consultada no Portal COAD, em relação ao texto da Medida Provisória
472, de 15-12-2009 (Fascículo 51/2009), entre outros, são as seguintes:
poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, os débitos
administrados pelas autarquias e fundações públicas federais
e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários,
com a Procuradoria-Geral Federal;
altera normas que regem a profissão contábil, estabelecendo,
entre outros, que os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho
Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1-6-2015 têm
assegurado o seu direito ao exercício da profissão;
isenta do pagamento da taxa de fiscalização da CVM os analistas
de valores mobiliários não sujeitos a registro no referido órgão;
até a fase de indicação, os débitos de devedores
que optaram pelos parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009, que tenham sido
deferidos pela administração tributária, devem ser considerados
parcelados;
disciplina o pagamento do frete, no caso de transporte rodoviário
de cargas por conta de terceiros; e
revoga dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro que condiciona
a interposição de recurso contra multa por infração de trânsito
à comprovação do seu pagamento pelo responsável pela infração.
A seguir destacamos os artigos da Lei 12.249/2010 relativos aos assuntos abordados
neste Colecionador:
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção II
Da Letra Financeira e do Certificado de Operações Estruturadas
Art.
37 As instituições financeiras podem emitir Letra Financeira
LF, título de crédito que consiste em promessa de pagamento
em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação.
Art. 38 A Letra Financeira será emitida exclusivamente sob a forma
escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes
características:
I a denominação Letra Financeira;
II o nome da instituição financeira emitente;
III o número de ordem, o local e a data de emissão;
IV o valor nominal;
V a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VI a cláusula de correção pela variação cambial,
quando houver;
VII outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices
ou taxas de conhecimento público, quando houver;
VIII a cláusula de subordinação, quando houver;
IX a data de vencimento;
X o local de pagamento;
XI o nome da pessoa a quem se deve pagar;
XII a descrição da garantia real ou fidejussória, quando
houver;
XIII a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando
houver.
§ 1º A Letra Financeira é título executivo extrajudicial,
que pode ser executado independentemente de protesto, com base em certidão
de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora
do sistema referido no caput.
§ 2º A Letra Financeira pode, dependendo dos critérios
de remuneração, gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão.
§ 3º A transferência de titularidade da Letra Financeira
efetiva-se por meio do sistema referido no caput deste artigo, que manterá
registro da sequência histórica das negociações.
Art. 39 A distribuição pública de Letra Financeira observará
o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 40 A Letra Financeira pode ser emitida com cláusula de subordinação
aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo
remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência
da instituição emissora.
Parágrafo único A Letra Financeira de que trata o caput
pode ser utilizada como instrumento de dívida, para fins de composição
do capital da instituição emissora, nas condições especificadas
em regulamento do CMN.
Art. 41 Incumbe ao CMN a disciplina das condições de emissão
da Letra Financeira, em especial os seguintes aspectos:
I o tipo de instituição financeira autorizada à sua emissão;
II a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;
III o prazo de vencimento, não inferior a 1 (um) ano;
IV as condições de resgate antecipado do título, que somente
poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado
o prazo mínimo de vencimento; e
V os limites de emissão, considerados em função do tipo
de instituição financeira.
Art. 42 Aplica-se à Letra Financeira, no que não contrariar
o disposto nesta Lei, a legislação cambial.
Parágrafo único O Banco Central do Brasil produzirá e
divulgará, para acesso público por meio da internet, relatório
anual sobre a negociação de Letras Financeiras, com informações
sobre os mercados primário e secundário do título, condições
financeiras de negociação, prazos, perfil dos investidores e indicadores
de risco, quando houver.
Art. 43 As instituições financeiras podem emitir Certificado
de Operações Estruturadas, representativo de operações realizadas
com base em instrumentos financeiros derivativos, nas condições especificadas
em regulamento do CMN.
Art. 47 Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas
e Jurídicas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais
Públicos ou Geridos por Instituição Pública e com o Sistema
Financeiro da Habitação CNPI.
§ 1º À Caixa Econômica Federal incumbe desenvolver,
implantar, gerir, organizar e operar o CNPI, bem como divulgar a Relação
Nacional de Pessoas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais
e com o Sistema Financeiro da Habitação RNPI.
§ 2º As instituições integrantes do Sistema Financeiro
da Habitação SFH e as que operam com os fundos e programas
habitacionais públicos ou geridos por instituição pública
encaminharão à Caixa Econômica Federal, na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento, os dados, documentos e informações necessários
à instrução do procedimento de inclusão ou exclusão
das pessoas físicas e jurídicas do CNPI.
§ 3º Podem ser incluídos no CNPI, na forma do regulamento,
por se recusarem a assumir o ônus da recuperação do imóvel
que, previamente vistoriado, acuse vício de construção, ou por
não cumprirem suas obrigações contratuais no tocante a prazos
estabelecidos para entrega da obra:
I o construtor, seja pessoa física ou jurídica, bem como seus
sócios e diretores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou
pela obra; ou
II a sociedade construtora, no caso das sociedades regidas pela Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como seus diretores e acionistas controladores,
e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra.
§ 4º Salvo disposição contratual em contrário,
os nomes dos avalistas ou fiadores de operação de financiamento habitacional
não serão incluídos no CNPI.
§ 5º Ficam impedidas de operar com os fundos e programas habitacionais
públicos ou geridos por instituição pública e com o SFH,
além das pessoas incluídas no CNPI na forma do § 3º, as
empresas que possuam como sócio, diretor, acionista controlador ou responsável
técnico pessoa física incluída no CNPI.
§ 6º O impedimento previsto no § 5º abrange qualquer
forma de operação que envolva recursos do SFH ou dos fundos e programas
habitacionais públicos ou de gestão pública.
§ 7º Fica extinta a Relação de Pessoas Impedidas
de Operar com o SFH RPI, devendo os registros nela existentes ser transferidos
para o CNPI.
§ 8º A regulamentação do CNPI ficará a cargo
do Conselho Monetário Nacional CMN.
Seção V
Das Taxas e Demais Disposições
Art.
48 É instituída a Taxa de Fiscalização dos Mercados
de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar
Aberta.
Art. 49 Considera-se, para fins desta Lei:
I prêmio retido: prêmio emitido menos as restituições
e as cessões de risco;
II sinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes
a cessões de risco; e
III provisão técnica: montante detido pelo segurador ou ressegurador
visando a garantir os riscos assumidos no contrato.
Art.
50 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de que trata esta
Seção é o exercício do poder de polícia atribuído
à Superintendência de Seguros Privados SUSEP.
Art. 51 São contribuintes da Taxa de Fiscalização de que
trata esta Seção as sociedades seguradoras, resseguradores locais
e admitidos, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência
complementar.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as sociedades
seguradoras que operam seguro saúde.
§ 2º Incluem-se no caput as sociedades cooperativas
autorizadas a operar em seguros privados, na forma estabelecida na legislação
em vigor.
Art. 52 Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em reais,
apuram-se com base na tabela constante do Anexo I.
Parágrafo único Para efeito do enquadramento nas faixas indicadas
na tabela do Anexo I, a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização
BCTF corresponde à margem de solvência na forma abaixo:
I para as sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas
produtos de vida de acumulação: 8% (oito por cento) do total das provisões
técnicas e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados como
produtos de acumulação somados, no caso dos demais seguros de pessoas,
ao maior dos 2 (dois) valores abaixo:
a) 20% (vinte por cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses
anteriores; ou
b) 33% (trinta e três por cento) da média anual dos sinistros retidos
dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;
II para as seguradoras que operam com seguros de danos, o maior dos 2
(dois) valores abaixo:
a) 20% (vinte por cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses
anteriores; ou
b) 33% (trinta e três por cento) da média anual dos sinistros retidos
dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;
III para as sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguros
de danos e pessoas: o somatório dos valores dos incisos I e II;
IV para as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência
complementar que operam previdência complementar aberta: 8% (oito por cento)
do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos planos de
previdência;
V para as sociedades de capitalização: 8% (oito por cento)
do total das provisões técnicas;
VI para efeito de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante
do Anexo I, a margem de solvência dos resseguradores locais será calculada
pela soma dos resultados obtidos nos incisos I e II;
VII para os resseguradores admitidos, fica estabelecido valor de taxa
única, conforme tabela constante do Anexo I.
Art. 53 A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção
será recolhida trimestralmente até o último dia útil do
primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada
ano.
Parágrafo único Para apuração da Taxa de Fiscalização
devida, serão obedecidos os seguintes critérios:
I no mês de janeiro, a apuração será feita com base
nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício
anterior;
II nos meses de abril e julho, a apuração será feita com
base nas demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro do
exercício anterior; e
III no mês de outubro, a apuração será feita com
base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício
corrente.
Art. 54 Os contribuintes não enquadrados nos critérios desta
Lei recolherão a Taxa de Fiscalização com base na menor faixa
de cada ramo ou atividade em que estiverem autorizados a operar.
Art. 55 A Taxa de Fiscalização não recolhida no prazo
fixado será acrescida de juros e multa de mora, calculados nos termos da
legislação federal aplicável aos tributos federais.
Art. 56 Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização
serão inscritos em Dívida Ativa e executados judicialmente pela Procuradoria
Federal junto à Susep.
Art. 57 Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização
podem ser parcelados, a juízo do Conselho Diretor da Susep, de acordo com
os mesmos critérios do parcelamento ordinário de tributos federais
estabelecidos no art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Esclarecimento COAD: O artigo 37-B da Lei 10.522/2002 (Informativo
30/2002 do Colecionador de LC e Portal COAD) estabelece que os créditos
das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza,
poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais.
Na íntegra da Lei 12.249/2010, divulgada no Portal COAD (Legislação
Federal), poderá consultado o referido Anexo II.
Art. 58 A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção
será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Susep, mediante
Guia de Recolhimento da União GRU, por intermédio de estabelecimento
bancário integrante da rede credenciada.
Art. 59 A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo
art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com
os valores constantes do Anexo II desta Lei.
Esclarecimento COAD: O artigo 11 da Lei 9.933/99 (Informativo 51/99 e Portal COAD) instituiu a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de metrologia legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação.
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Art. 65 Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento
e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados
pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos
de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral
Federal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos
ou não, inscritos ou não como dívida ativa das autarquias e fundações,
mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo,
poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de
novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo
sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não
em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada, assim considerados:
I os débitos de qualquer natureza, tributários ou não,
inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal
e os que não estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias
e fundações públicas federais;
II os demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não,
com as autarquias e fundações.
§ 3º Observados o disposto nesta Lei e os requisitos e as condições
estabelecidos em ato da Advocacia-Geral da União, a ser editado no prazo
de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei,
os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados
da seguinte forma:
I pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das
multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de
45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
sobre o valor do encargo legal;
II
parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com
redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício,
de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento)
dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais,
com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício,
de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais,
com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício,
de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais,
com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício,
de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
§ 4º Os débitos não tributários pagos ou parcelados
na forma dos incisos I a V do § 3º deste artigo terão como definição
de juros de mora, para todos os fins desta Lei, o montante total de correção
e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de
débito objeto de pagamento ou parcelamento.
§ 5º O requerimento do parcelamento abrange os débitos
de que trata este artigo, incluídos, a critério do optante, no âmbito
de cada um dos órgãos.
§ 6º Observado o disposto nesta Lei, a dívida objeto do
parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e dividida pelo
número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo,
nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, não podendo
cada prestação mensal ser inferior a:
I R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e
II R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais,
implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata
rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 10 As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não
configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9º
deste artigo.
§ 11 A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste
artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de
parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
§ 12 Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento
dos benefícios concedidos:
I será efetuada a apuração do valor original do débito,
com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
II serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo
as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 13 A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento
ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar,
nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação
à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I pagamento;
II parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica,
nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 14 Na hipótese do inciso II do § 13 deste artigo:
I a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação
à dívida parcelada;
II é suspenso o julgamento na esfera administrativa.
§ 15 Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto
no inciso II do § 13 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada
a pagar o saldo remanescente, calculado na forma do § 12 deste artigo.
§ 16 A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos
em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável,
e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão
extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito
passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei.
§ 17 São dispensados os honorários advocatícios em
razão da extinção da ação na forma deste artigo.
§ 18 A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos
de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último
dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação desta
Lei.
§ 19 As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que
trata este artigo poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções
de que trata o inciso I do § 3º deste artigo, mediante a antecipação
no pagamento de parcelas.
§ 20 O montante de cada amortização de que trata o §
19 deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12
(doze) parcelas.
§ 21 A amortização de que trata o § 19 deste artigo
implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.
§ 22 A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata
esta Lei não implica novação de dívida.
§ 23 As reduções previstas neste artigo não são
cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação
aos saldos devedores dos débitos.
§ 24 Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em
percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais
nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 25 O saldo dos depósitos existentes, em espécie ou em
instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, vinculados
aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo será
automaticamente convertido em renda das respectivas autarquias e fundações,
após aplicação das reduções sobre o valor atualizado
do depósito para o pagamento à vista ou parcelamento.
§ 26 Na hipótese em que o saldo exceda ao valor do débito
após a consolidação de que trata este artigo, o saldo remanescente
será levantado pelo sujeito passivo, caso não haja outro crédito
tributário ou não tributário vencido e exigível em face
do sujeito passivo.
§ 27 Na hipótese de depósitos ou garantias de instrumentos
da dívida pública federal, exceto precatórios, o órgão
credor os recepcionará pelo valor reconhecido por ele como representativo
de valor real ou pelo valor aceito como garantia pelo mesmo órgão
credor.
§ 28 No cálculo dos saldos em espécie existentes na data
de adesão ao pagamento ou parcelamento previstos neste artigo, serão
excluídos os juros remuneratórios sobre débitos cuja exigibilidade
tenha sido suspensa por meio do referido depósito e que não tenham
incidência de multa ou juros de mora.
§ 29 Para fins de determinação do saldo dos depósitos
a serem levantados após a dedução dos débitos consolidados,
se o sujeito passivo tiver efetivado tempestivamente apenas o depósito
do principal, será deduzido o principal acrescido de valor equivalente
ao que decorreria da incidência de multas de mora e juros de mora, observada
a aplicação das reduções e dos demais benefícios previstos
neste artigo.
§ 30 A Advocacia-Geral da União expedirá normas que possibilitem,
se for o caso, a revisão dos valores dos débitos consolidados para
o efeito do disposto no § 29.
§ 31 Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições
de que trata este artigo:
I
não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;
e
II no caso de débito inscrito em dívida ativa, abrangerão
inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa
prevista neste artigo.
§ 32 O disposto neste artigo não se aplica ao Conselho Administrativo
de Defesa Econômica Cade e ao Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial Inmetro.
.................................................................................................................................
Art. 76 Os arts. 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei
nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação,
renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1º:
Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão
contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores
e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de
Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o
art. 1º. (NR)
Art. 6º .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-Lei 9.295/46 (Portal COAD)
Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
f)
regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência,
do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação
continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica
e profissional. (NR)
Art. 12 Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente
poderão exercer a profissão após a regular conclusão do
curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério
da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro
no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1º
§ 2º Os técnicos em contabilidade já registrados
em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até
1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício
da profissão. (NR)
Art. 21 Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de
Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.
.................................................................................................................................
§ 2º As anuidades pagas após 31 de março serão
acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos
termos da legislação vigente.
§ 3º Na fixação do valor das anuidades devidas ao
Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados
os seguintes limites:
I R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.
§ 4º Os valores fixados no § 3º deste artigo poderão
ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE. (NR)
Art. 22 Às empresas ou a quaisquer organizações
que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o
pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 1º A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março,
aplicando-se, após essa data, a regra do § 2º do art. 21.
(NR)
Art. 23 O profissional ou a organização contábil
que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados
a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são
registrados o local onde serão executados os serviços. (NR)
Art. 27 As penalidades ético-disciplinares aplicáveis
por infração ao exercício legal da profissão são as
seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em
curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
Esclarecimento COAD: Os artigos 12 e 26 do Decreto-Lei 9.295/46 estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) os profissionais de contabilidade somente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;
b) são atribuições privativas dos contadores diplomados: perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
Esclarecimento COAD: Os artigos 15 e 20 do Decreto-Lei 9.295/46 estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados;
b) todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
c)
multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em
curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a
e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de
até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua
atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis
por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de
escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica
no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional
de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado
a mais ampla defesa;
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade
técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária,
produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional
e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda,
desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal
Superior de Ética e Disciplina;
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos
casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas
elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme
previsão do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969.
(NR)
Art. 77 O Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 36-A:
Art.
36-A Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão
anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.
.................................................................................................................................
Art. 82 O art. 3º da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 3º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.940/89 (Portal COAD)
Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários CVM.
Parágrafo
único São isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores
mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários
CVM. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 127 Até que ocorra a indicação de que trata o art.
5º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores
que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º
e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, vencidos até 30
de novembro de 2008, que tenham sido deferidos pela administração
tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI
do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional.
Esclarecimento COAD: Os artigos 1º a 3º da Lei 11.941/2009 (Fascículo 22/2009 e Portal COAD) dispõem sobre os parcelamentos:
a) de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e daqueles para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) do saldo remanescente dos débitos consolidados nos Programas Refis, Paes e Paex;
d) de débitos relativos às contribuições devidas à Seguridade Social;
e) de débitos objeto de parcelamento ordinário (Lei 10.522/2002) e
f) de débitos decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI.
O artigo 5º da Lei 11.941/2009 dispõe sobre a indicação, pelo sujeito passivo, dos débitos que comporão os parcelamentos referidos anteriormente. Essa indicação deverá ser feita até 30-6-2010, conforme prevê a Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB, de 29-4-2010 (Fascículo 18/2010 do Colecionador de LC).
O inciso VI da Lei 5.172/66 Código Tributário Nacional (Portal COAD) estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Parágrafo
único A indicação de que trata o art. 5º da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, poderá ser instada a qualquer tempo pela
administração tributária.
Art. 128 A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 5º-A:
Art. 5º-A O pagamento do frete do transporte rodoviário
de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas TAC deverá ser
efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição
bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres ANTT.
§ 1º A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento
deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.
§ 2º O contratante e o subcontratante dos serviços de
transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário
da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação
prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes
contra os primeiros.
§ 3º Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa
de Transporte Rodoviário de Cargas ETC que possuir, em sua frota,
até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Cargas RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.
§ 4º As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar
o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.
§ 5º O registro das movimentações da conta de depósitos
ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá
como comprovante de rendimento do TAC.
§ 6º É vedado o pagamento do frete por qualquer outro
meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.
.................................................................................................................................
Art. 136 O Poder Executivo poderá indicar representantes da administração
pública federal para participar de órgãos colegiados de pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, designada para receber
recursos de governos estrangeiros em decorrência de acordos negociados
para a solução de controvérsias no âmbito da Organização
Mundial do Comércio OMC.
§ 1º A pessoa jurídica de direito privado referida no
caput deste artigo deve, além de cumprir outros requisitos previstos
na legislação civil, dispor de um conselho de administração,
de um conselho fiscal e de uma diretoria, definidos nos termos do estatuto,
assegurada a participação de representantes da administração
pública federal nesses conselhos.
§ 2º Os representantes da administração pública
federal no conselho de administração e no conselho fiscal da entidade
referida no caput deste artigo serão indicados por meio de ato do
Poder Executivo e, posteriormente, nomeados nos termos do estatuto.
§ 3º É vedada a percepção de remuneração
ou de subsídio, a qualquer título, pelos representantes da administração
pública federal em razão da participação na pessoa jurídica
de direito privado mencionada no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
139 Esta Lei entra em vigor:
I na data de sua publicação, produzindo efeitos:
a) a partir da regulamentação e até 31 de dezembro de 2011, em
relação ao disposto nos arts. 6º a 14;
b) a partir de 1º de janeiro de 2010, em relação ao disposto
nos arts. 15 a 17;
c) a partir de 1º de abril de 2010, em relação aos arts. 28 e
59; e
d) a partir de 16 de dezembro de 2009, em relação aos demais dispositivos;
II em 1º de janeiro de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º
de abril de 2010, em relação ao disposto nos arts. 48 a 58.
Art. 140 Ficam revogados:
I a partir de 1º de abril de 2010:
a) a Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989;
b) o art. 2º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990;
c) o art. 112 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
d) a Lei nº 10.829, de 23 de dezembro de 2003;
II a partir da publicação desta Lei:
.................................................................................................................................
d) o § 2º do art. 288 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Código de Trânsito Brasileiro;.
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