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Espírito Santo

Sancionada lei que concede e prorroga benefícios fiscais

Lei 12249/2010

18/06/2010 22:32:19

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LEI 12.249, DE 11-6-2010
(DO-U DE 14-6-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Sancionada lei que concede e prorroga benefícios fiscais

Este ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Portal COAD, resulta do Projeto de conversão da Medida Provisória 472/2009 (Fascículo 51/2009 do Colecionador de IR).
Dentre as normas estabelecidas, destacamos as seguintes:
a) institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste – Repenec, que terá como beneficiária a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos e de matéria de construção para utilização ou incorporação nas obras, ficam suspensos o PIS/Pasep Importação, a Cofins/Importação, o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado e na importação e o Imposto de Importação – II;
b) institui o Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – Recompe, para a pessoa jurídica que exerça atividade de fabricação de equipamentos de informática, de programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento. Também será considerada beneficiária a empresa que exerça a atividade de manufatura terceirizada.
O Recompe suspende a cobrança, dentre outros tributos:
1. do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos;
2. do IPI, do PIS/Pasep Importação, da Cofins/Importação, do Imposto de Importação, da Cide incidentes sobre matérias-primas e produtos intermediários destinadas à industrialização dos equipamentos e pagamento de serviços importados.
Ficam isentos do IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Recompe com destino as escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimentos a pessoas com deficiência;
c) para fazer jus ao benefício de redução do IPI, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados;
d) para fazer jus ao benefício de redução do IPI, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática incentivados, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa e ao Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) Institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira – Retaero, para a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas ou preste serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 – NCM e para a pessoa jurídica que produza bens ou preste serviços a serem utilizados como insumo na produção de bens.
Ficam suspensos, dentre outros:
1. IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado e na importação;
2. PIS/Pasep Importação, Cofins/Importação;
f) possibilita prorrogação por período de 1 ano, dos atos concessórios de drawback cujos prazos máximos tenham sido prorrogados, com vencimento em 2010.
A seguir, destacamos os artigos da Lei 12.249/2010 relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:

CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE – REPENEC

Art. 1º – Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste – REPENEC, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 2º a 5º desta Lei.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 2º – É beneficiária do Repenec a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º – Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.
§ 2º – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Repenec.
§ 3º – A fruição dos benefícios do Repenec fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º – Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos protocolados até 31 de dezembro de 2010 e aprovados até 30 de junho de 2011.
§ 5º – ( VETADO).
Art. 3º – No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras referidas no caput do art. 2º, ficam suspensos:
.................................................................................................................................    
II – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
III – o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
IV – o IPI incidente na importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
V – o Imposto de Importação, quando os bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.
§ 1º – Nas notas fiscais relativas:
.................................................................................................................................     
II – às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
.................................................................................................................................     
§ 3º – A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição:
I – de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
.................................................................................................................................     
§ 4º – Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5º – ( VETADO).
§ 6º – No caso do imposto de importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a bens e materiais de construção sem similar nacional.
Art. 4º – No caso de venda ou importação de serviços destinados às obras referidas no caput do art. 2º, ficam suspensas:
.................................................................................................................................     
II – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.
.................................................................................................................................     
Art. 5º – Os benefícios de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei podem ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
.................................................................................................................................     

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO – PROUCA E DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL – RECOMPE

Art. 6º – Fica criado o Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e instituído o Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 7º a 14 desta Lei.
.................................................................................................................................     
Art. 8º – É beneficiária do Recompe a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no art. 7º e que seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4º daquele artigo.
§ 1º – Também será considerada beneficiária do Recompe a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação referido no § 4º do art. 7º.
§ 2º – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Recompe.
.................................................................................................................................     
Art. 9º – O Recompe suspende, conforme o caso, a exigência:
I – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7º quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
.................................................................................................................................     
III – do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7º quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7º.
Art. 10 – Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Recompe diretamente para as escolas referidas no art. 7º.
Art. 11 – As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no Recompe dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único – As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no Recompe devem:
I – estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao Prouca;
II – conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
.................................................................................................................................     
Parágrafo único – Na hipótese de não se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do Recompe fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 9º, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição de:
I – contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II – responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
.................................................................................................................................     

CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 15 – O art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º desta Lei.
................................................................................................................................. 

Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 8.248/91
(Portal COAD) reduz o IPI das empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.
De acordo com o § 1º-C do referido artigo 4º, o benefício incidirá somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
..........................................................................................................................    
O artigo 4º da Lei 11.484/2007 (Fascículo 23/2007 e Portal COAD) concede incentivos fiscais em relação ao PIS/PASEP, Cofins, IPI e IRPJ nas vendas de dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM e de mostradores de informação (displays), efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores.

§ 13 – Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014.
.................................................................................................................................     ” (NR)
Art. 16 – O art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 8.387/91
(Portal COAD) concede aos bens do setor de informática industrializados na Zona Franca de Manaus os mesmos incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei 8.248/91.

§ 3º – Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2º deste artigo, ou da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do art. 4o da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
.................................................................................................................................     
§ 13 – Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014.
.................................................................................................................................     ” (NR)
Art. 19 – O art. 2º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Lei 10.865/2004 (Informativo 18/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD)
“Art. 1º – Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação), com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.
..........................................................................................................................    
Art. 2º – As contribuições instituídas no art. 1º desta Lei não incidem sobre:”

XI – valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio – OMC.
Parágrafo único – O disposto no inciso XI não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
.................................................................................................................................     
Art. 28 – O § 1º do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 7º da Lei 10.865/2004 refere-se à base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º – A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
.................................................................................................................................     ” (NR)

CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA – RETAERO

Art. 29 – Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira – RETAERO, nos termos desta Lei.
Art. 30 – São beneficiárias do Retaero:
I – a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
II – a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 32 desta Lei, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I.
§ 1º – No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao Retaero a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2º – Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º, aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:
I – às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II – a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e
III – de exportação para o exterior.
.................................................................................................................................     
§ 6º – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem habilitar-se ao Retaero.
.................................................................................................................................     
Art. 31 – No caso de venda no mercado interno ou de importação de bens de que trata o art. 30, ficam suspensos:
.................................................................................................................................     
II – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
III – o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
IV – o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero.
§ 1º – Nas notas fiscais relativas:
I – às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;
II – às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º – As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero:
I – após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;
II – após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 3º – A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2º, ou não cumprir o compromisso previsto no § 4º do art. 30 desta Lei, é obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição:
I – de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;
II – de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º – Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 32 – No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias do Retaero, fica suspensa a exigência:
.................................................................................................................................     
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retaero.
§ 1º – Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 31 desta Lei.
.................................................................................................................................     
Art. 33 – A habilitação ao Retaero pode ser realizada em até 5 (cinco) anos, contados da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único – Os benefícios de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei podem ser utilizados nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data de habilitação no Retaero.
.................................................................................................................................     
Art. 61 – Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano.”

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