Rio Grande do Sul
LEI
13.467, DE 15-6-2010
(DO-RS DE 16-6-2010)
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Normas
Divulgadas novas medidas de defesa sanitária animal
Dentre
as medidas aprovadas, está o cadastramento, no setor responsável,
das propriedades voltadas à atividade pecuária e das empresas, inclusive
abatedouros e transportadores,
bem como a fixação de penalidades severas no caso de descumprimento
das regras.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A política estadual de preservação
da saúde animal tem por objetivos:
I combater, prevenir, controlar e erradicar enfermidades;
II organizar, coordenar e executar as ações de vigilância
e saúde animal, integrando-as ao Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária de que trata o art. 28-A da Lei Federal nº
9.712, de 20 de novembro de 1998;
III estimular, organizar e coordenar a participação da comunidade
nas ações de defesa sanitária animal; e
IV criar meios para impedir a introdução de agentes patogênicos
de relevância para a saúde animal e pública no Estado.
§ 1º O Poder Executivo, para o atendimento dos objetivos desta
Lei, definirá, em regulamentos específicos, os programas de sanidade
animal referentes às enfermidades cujos combate e erradicação
forem considerados de peculiar interesse do Estado, bem como as medidas e ações
necessárias à proteção dos animais.
§ 2º As atividades previstas nesta Lei poderão ser executadas,
quando for o caso, em conjunto com a União, os Municípios e entidades
públicas e privadas.
Art. 2º Caberá ao órgão estadual
de defesa sanitária animal da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária,
Pesca e Agronegócio SEAPPA, como Serviço Veterinário Oficial,
o planejamento e a execução das atividades de vigilância e defesa
sanitária animal previstas nesta Lei.
Art. 3º As medidas destinadas à vigilância
e à defesa sanitária animal do Estado compreenderão:
l cadastro de propriedades voltadas à exploração de atividade
pecuária de peculiar interesse do Estado, pelo menos uma vez ao ano;
lI cadastro de estabelecimentos que abatam animais de peculiar interesse
do Estado, industrializem, armazenem ou beneficiem suas partes, produtos e subprodutos,
pelo menos uma vez ao ano;
III cadastro de entidades constituídas com a finalidade de promover
leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração
de animais de peculiar interesse do Estado;
IV cadastro, habilitação e auditoria de médicos veterinários
e de outros profissionais para atuação em ações delegáveis
na área de defesa sanitária animal no Estado;
V cadastro e auditoria de laboratórios de identificação
e diagnóstico de enfermidades e de pragas existentes no Estado;
VI cadastro de estabelecimentos de comércio de insumos veterinários
existentes no Estado;
VII inventário da população animal de peculiar interesse
do Estado, pelo menos uma vez ao ano;
VIII compilação dos dados referentes às doenças e
às pragas identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;
IX controle sanitário do trânsito estadual de animais de peculiar
interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos;
X estabelecimentos, organização e execução de campanhas
de controle e de erradicação de enfermidades;
XI planejamento e participação em projetos de erradicação
de enfermidades;
XII controle, inspeção e fiscalização sanitária
dos animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos,
subprodutos e despojos;
XIII controle da vacinação e da aplicação de insumos
veterinários:
XIV capacitação técnica do Serviço Veterinário
Oficial;
XV estabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária
animal;
XVI organização de sistema estadual de comunicação
e divulgação de informações zoossanitárias;
XVII execução da gestão de emergência em saúde
animal;
XVIII determinação em prol da saúde animal, das seguintes
ações:
a) destruição de bens, produtos e subprodutos de origem animal, bem
como sacrifício e abate sanitário de qualquer animal, mediante laudo
técnico, visando prevenir, controlar e erradicar enfermidades;
b) interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos
ou privados, para evitar a disseminação de enfermidades;
c) apreensão e destinação de animais, bem como dos respectivos
produtos, subprodutos e despojos;
d) auditoria, fiscalização e suspensão de atividades, nas hipóteses
de que trata o art. 15 desta Lei;
XIX cadastro de estabelecimento de comércio de animais de peculiar
interesse do Estado;
XX cadastro de transportadores de animais vivos, produtos e subprodutos,
in natura ou pré-industrializados, inclusive resíduos de origem
animal; e
XXI planejamento, coordenação, auditoria e fiscalização
de projetos de identificação individual e rastreabilidade de animais
de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos, subprodutos
e despojos.
§ 1º Os regulamentos específicos deverão prever as
hipóteses e as condições em que será admitido o aproveitamento
de produtos dos animais sujeitos ao sacrifício.
§ 2º Poderá ser estabelecida, nos regulamentos específicos,
a exigência de:
I condições em que será admitido o aproveitamento de produtos
dos animais sujeitos ao sacrifício;
II certificação de sanidade para os locais onde se realizem
as atividades de que trata o inciso III do caput deste artigo.
Art. 4º Deverá ser concedida compensação,
nos casos e na forma estabelecidos em regulamento, ao proprietário de bens
ou de animais cujo abate, sacrifício ou destruição se impuser
por razões de defesa sanitária.
§ 1º Não caberá compensação nas hipóteses
de descumprimento da legislação sanitária, ou de comprovação
de risco sanitário provocado, conceituado no § 2º do art. 3º
da Lei nº 12.380, de 28 de novembro de 2005.
§ 2º Caso exista impedimento da continuidade de produção,
além das compensações por abate ou sacrifício sanitário,
o proprietário de animais poderá receber valor referente ao risco
alimentar, regulamentado de acordo com as características de cada programa
sanitário.
Art. 5º Os proprietários, os transportadores
e os depositários de animais, a qualquer título, bem como os profissionais
ligados à agropecuária, ficam obrigados a:
I executar as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas
condições determinados pela SEAPPA e pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento MAPA,
II comunicar imediatamente ao órgão estadual de defesa sanitária
animal, quando exigido nos regulamentos específicos, a existência
de animais doentes ou de suspeita de focos de enfermidades;
III permitir e colaborar com a realização de inspeções
sanitárias;
IV prestar ao órgão estadual de defesa sanitária animal
as informações necessárias às ações de defesa
sanitária animal de peculiar interesse do Estado;
V comprovar a realização de vacinações, exames e
provas sorológicas, na forma estabelecida nos regulamentos específicos;
VI exigir, quando da aquisição ou do transporte de animais,
ou quando do recebimento de leite ou de animais para abate, a apresentação
de guias de trânsito, de comprovantes do recolhimento de taxas e de outros
documentos zoossanitários e fiscais, quando exigido nos regulamentos específicos;
VII providenciar, junto à unidade local de atenção veterinária,
a abertura de ficha cadastral de animais, na forma estabelecida nos regulamentos
específicos.
Parágrafo único As obrigações previstas neste artigo
deverão ser cumpridas, no que couber, pelos estabelecimentos de abate,
pelas usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos e pelos promotores
de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam
concentração de animais.
Art. 6º A realização de leilões,
feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração
de animais dependerá de prévia autorização do órgão
estadual de defesa sanitária animal, conforme regulamento específico.
Art. 7º As empresas constituídas com a finalidade
de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que
envolvam concentração de animais deverão, na forma estabelecida
nos regulamentos específicos:
I cadastrar-se no órgão estadual de defesa sanitária animal;
II manter escrituração de controle da origem e do destino dos
animais, da documentação zoossanitária e do recolhimento das
taxas; e
III cadastrar e adequar às normas sanitárias e requisitos estruturais
os locais de realização de eventos.
Art. 8º Para o desempenho das atribuições
previstas nesta Lei, o Serviço Veterinário Oficial do Estado contará
com a colaboração dos órgãos e entidades públicas e
privadas, especialmente as Secretarias Estaduais da Saúde, da Fazenda,
da Segurança Pública e do Meio Ambiente.
Parágrafo único As autoridades da área de saúde pública,
com base e por meio de acordo de cooperação técnica, deverão
comunicar ao órgão estadual de defesa sanitária animal as irregularidades
constatadas na fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal,
comestíveis ou não, que indiquem a ocorrência de problemas de
sanidade animal.
Art. 9º As medidas de defesa sanitária animal
cuja adoção for determinada pelo Estado deverão ser executadas
pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, no prazo fixado
pelo Poder Público.
Parágrafo único Em caso de omissão, o Poder Público
executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo
os interessados ressarcir o Estado das despesas decorrentes da realização
dos procedimentos compulsórios indicados.
Art. 10 Todos aqueles que, a qualquer título, tenham
em seu poder produtos e insumos veterinários de peculiar interesse do Estado,
liberados para comercialização, deverão estar devidamente aparelhados
para a conservação desses produtos e insumos.
Parágrafo único As pessoas de que trata este artigo ficam obrigadas
a fornecer à SEAPPA os dados referentes à distribuição dos
mencionados produtos e insumos e de seu estoque.
Art. 11 Em casos especiais, o órgão fiscalizador
poderá proibir ou estabelecer condições para o trânsito
de animais, bem como dos respectivos produtos ou subprodutos.
§ 1º Os animais em trânsito no Estado deverão estar
acompanhados do documento de trânsito animal, emitido pelo órgão
fiscalizador ou agente por ele autorizado, e dos documentos zoossanitários,
conforme estabelecido nos regulamentos específicos.
§ 2º O transportador de animais deverá portar os documentos
zoossanitários e colaborar com a fiscalização, quando solicitado.
Art. 12 Aos infratores desta Lei, sem prejuízo
de outras sanções previstas em legislação própria,
serão aplicadas, na forma estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:
I multa de até 20.000 (vinte mil) UPFs (Unidades de Padrão
Fiscal):
a) de 60 (sessenta) a 300 (trezentas) UPFs: não realizar cadastro de propriedades
e de criação de animais de peculiar interesse do Estado; não
declarar inventário animal conforme previsto em regulamento próprio;
não comprovar a realização de exames ou provas diagnósticas;
não comprovar a execução de vacinações compulsórias;
impedir a destruição ou sacrifício de animais positivos em diagnóstico
laboratorial ou de clínico que recomende esse destino visando ao controle
ou à erradicação de enfermidades;
b) de 100 (cem) a 200 (duzentas) UPFs: deixar de prestar informações
ou notificações obrigatórias ao Serviço Veterinário
Oficial;
c) de 60 (sessenta) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFs: transitar com animais
de peculiar interesse do Estado sem a devida documentação de trânsito
vigente; transitar com animais, produtos e subprodutos sem a documentação
zoossanitária, se requisitado; transitar animais de peculiar interesse
do Estado sem cadastro de transportador no Serviço Veterinário Oficial,
quando requisitado; transitar com animais de peculiar interesse do Estado, produtos
e subprodutos oriundos de área sob interdição ou de risco biológico;
armazenar ou transportar produtos veterinários ou insumos em condições
inadequadas; não fornecer dados de estoque de produtos veterinários,
quando requisitado;
d) de 500 (quinhentas) a 3.000 (três mil) UPFs: ao proprietário ou
transportador que dificultar ou impedir a ação de defesa sanitária
animal, a fiscalização de trânsito animal, incluindo produtos
e subprodutos, e a inspeção de propriedades e de animais;
e) de 1.000 (uma mil) a 3.000 (três mil) UPFs: não cadastrar empresa
ou entidade (jurídica ou física) promotora de eventos com concentrações
de animais de peculiar interesse do Estado; realizar evento de concentração
de animais de peculiar interesse do Estado não autorizado pelo Serviço
Veterinário Oficial ou em local não cadastrado; não prestar informações
de ingresso e egresso de animais de peculiar interesse do Estado em eventos
de concentração animal, conforme regulamento específico;
f) de 1.000 (uma mil) a 5.000 (cinco mil) UPFs: operar estabelecimento não
cadastrado de produtos, subprodutos ou resíduos de origem animal; operar
estabelecimento de estocagem ou comercialização de produtos e insumos
veterinários sem cadastro no Serviço Veterinário Oficial; transportar
ou estocar produtos ou insumos veterinários não registrados ou proibidos
no País;
g) de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) UPFs: ocultar enfermidade de notificação
obrigatória; ingressar ilegalmente com animais de peculiar interesse no
território do Estado; introduzir ou deter animais de forma dolosa ou culposa
contaminados por enfermidade de notificação obrigatória ou exótica
ao Estado;
II interdição parcial ou total de propriedades voltadas à
exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado
e de recinto onde ocorra a concentração de animais para a realização
de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza,
quando tais propriedades e recintos não possuam Certificado de Sanidade
exigido na forma estabelecida nos regulamentos específicos, ou quando ocorrer
o descumprimento das determinações do órgão fiscalizador;
III apreensão de animais cuja origem não possa ser comprovada;
IV apreensão de animais oriundos de países, estados, municípios,
áreas cujo trânsito tenha sido proibido ou suspenso pelo serviço
oficial de atenção veterinária;
V suspensão de atividade considerada de risco à saúde
humana ou animal ou de embaraço à ação do órgão
fiscalizador.
§ 1º Para cálculo das multas deverá ser considerado
o valor da UPF vigente no dia em que for efetuado o seu recolhimento.
§ 2º As multas previstas neste artigo serão agravadas
até o dobro de seu valor, nos casos de reincidência, fraude, falsificação,
artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência
à ação fiscal.
§ 3º O proprietário que tiver animal apreendido terá
o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar defesa por escrito.
Após sanadas as irregularidades que ensejaram a apreensão, o animal
poderá ser devolvido ao proprietário, salvo se existente risco zoossanitário.
Não sanadas as irregularidades, os animais serão destinados a abate
e os produtos do mesmo poderão ser destinados aos órgãos, conforme
dispõe a Lei nº 12.380/2005 e legislação correlata, sejam
fundos públicos ou público-privados, ou doados às instituições
filantrópicas e de assistência social.
§ 4º A suspensão de que trata o inciso V deste artigo
cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação
da fiscalização.
§ 5º A interdição de que trata o inciso II deste
artigo será levantada após o atendimento das exigências que motivaram
a sanção.
§ 6º O não cumprimento das exigências que motivaram
a interdição acarretará o cancelamento do cadastro.
§ 7º A inexistência ou o cancelamento do cadastro implica
exercício ilegal da atividade, sujeitando o transgressor às sanções
de ordem administrativa previstas nesta Lei, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
§ 8º A aplicação da pena de multa não exclui
a incidência das demais sanções previstas neste artigo.
Art. 13 Os animais apreendidos de forma permanente pelo
órgão estadual de defesa sanitária animal deverão ser encaminhados
ao abate em estabelecimento habilitado pela inspeção sanitária
ou à doação para instituição pública ou filantrópica.
Art. 14 As multas, taxas e ressarcimentos previstos
nesta Lei serão recolhidos, na forma e nos prazos fixados em regulamento,
aos fundos públicos ou público-privados, nos moldes instituídos
pela Lei nº 12.380/2005 e legislação correlata.
Art. 15 O Estado estimulará a criação,
pelos segmentos interessados, de entidades sem fins lucrativos, com o objetivo
de promover a defesa sanitária dos animais.
§ 1º Às entidades referidas neste artigo, bem como às
já existentes que obedeçam aos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo, poderão ser atribuídas atividades delegáveis, mediante
convênio, para a execução das medidas previstas nos incisos X,
XI, XIII e XIV do art. 3º desta Lei, bem como outras atividades de defesa
sanitária animal.
§ 2º As atividades de defesa sanitária animal poderão
ser exercidas em conjunto com as entidades referidas neste artigo, às quais
poderá ser prestado auxílio financeiro, nos termos da legislação
federal.
§ 3º Será dada prioridade às entidades reconhecidas
pela SEAPPA como organizações sociais, de fins específicos, nos
lermos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, nas ações
previstas neste artigo, podendo, ainda, ser concedida isenção de taxas
previstas nesta Lei aos proprietários cujos animais se encontrem, na forma
estabelecida em regulamento, sob controle sanitário dessas entidades, desde
que conveniadas com o Estado.
Art. 16 Para o exercício da fiscalização
e para a execução das medidas de defesa sanitária animal, previstas
nesta Lei, o órgão estadual de defesa sanitária animal poderá
inspecionar propriedades públicas ou privadas e estabelecimentos rurais
ou urbanos.
Art. 17 A aplicação das penalidades previstas
no art. 12, quando se tratar de agricultores familiares, definidos pelo art.
3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, esses terão
tratamento diferenciado, levando em consideração as condições
sociais e econômicas e as distintas realidades, as quais serão definidas
em regulamento.
Parágrafo único O Estado deverá estabelecer políticas
de promoção da saúde animal voltadas à agricultura familiar.
Art. 18 Os prazos de que trata esta Lei serão contados
a partir do primeiro dia útil do recebimento da notificação da
sanção.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará está
Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Bercílio Luiz da Silva
Chefe da Casa Civil)
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