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Trabalho e Previdência

Alterada a CLT na parte que trata sobre interposição de agravo em ações trabalhistas

Lei 12275/2010

03/07/2010 16:07:03

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LEI 12.275, DE 29-6-2010
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA DE 29-6-2010)

PROCESSO TRABALHISTA
Depósito Recursal

Alterada a CLT na parte que trata sobre interposição de agravo em ações trabalhistas
=> Neste ato podemos destacar:
– para interpor Agravo de Instrumento em ação trabalhista, a parte interessada terá que efetuar depósito recursal correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar;
– será obrigatória, sob pena de não conhecimento do agravo, a apresentação da cópia de comprovante do depósito recursal, juntamente com os demais documentos relacionados na CLT;
– ficam alterados, a partir de 13-8-2010, os artigos 897 e 899 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 897 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
“Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
..........................................................................................................................    
§ 5º – Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:”

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 899 –  .................................................................................................................   
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
“Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
...........................................................................................................................    ”

§ 7º – No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)
Art. 3º – ( VETADO) (Luiz Inácio Lula da Silva; Carlos Lupi)

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