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Goiás

Estado altera regras para concessão de benefícios fiscais

Lei 17057/2010

11/07/2010 00:11:31

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LEI 17.057, DE 22-6-2010
(DO-GO DE 29-6-2010)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

Estado altera regras para concessão de benefícios fiscais
As modificações promovidas na Lei 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99), dispõem sobre a concessão dos benefícios da isenção e de crédito outorgado para estabelecimento industrial, fabricante de vestuário, participante dos programas PRODUZIR e FOMENTAR, pelos prazos definidos, não podendo ultrapassar 2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com o acréscimo do art. 2º-A com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – Ao industrial fabricante de vestuário, beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, fica assegurado, nos termos definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, a fruição dos benefícios previstos nas alíneas ”m", “n” e “o” do incisa I do caput e no § 8° do art. 1º; nos incisos IX, X e XI do caput e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º, pelos prazos definidos nos respectivos termos de acordo celebrados para fruição dos benefícios dos programas, que não poderá ultrapassar 2020." (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

Remissão COAD: Lei 13.453/99
“Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I – crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:
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m) 12% (doze por cento) sobre valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
n) 10% (dez por cento) sobre valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
o) 10% (dez por cento) sobre valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização, promovida por industrial fabricante de vestuário com destino a estabelecimento varejista a ele pertencente;
..........................................................................................................................    
§ 8º – Os créditos outorgados previstos nas alíneas “m”, “n”, e “o” do inciso I aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante.
Art. 2º – Fica Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder:
..........................................................................................................................    
IX – isenção do ICMS na transferência interna promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, com produto de fabricação própria destinado à comercialização por estabelecimento atacadista;
X – isenção do ICMS devido por empresa fabricante de vestuário, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, na operação com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
XI – isenção do ICMS devido sobre valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário por encomenda do industrial fabricante.
..........................................................................................................................    
§ 1º – As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante.
§ 2º – A isenção prevista no inciso X aplicam-se inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário.
§ 3º – A isenção prevista no inciso XI aplica-se, inclusive, na hipótese em que a empresa que realiza a industrialização por encomenda do industrial fabricante seja optante pelo Simples Nacional.”

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