Goiás
LEI
17.057, DE 22-6-2010
(DO-GO DE 29-6-2010)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Estado altera regras para concessão de benefícios fiscais
As
modificações promovidas na Lei 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99),
dispõem sobre a concessão dos benefícios da isenção
e de crédito outorgado para estabelecimento industrial, fabricante de vestuário,
participante dos programas PRODUZIR e FOMENTAR, pelos prazos definidos, não
podendo ultrapassar 2020.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 13.453, de 16 de abril de
1999, passa a vigorar com o acréscimo do art. 2º-A com a seguinte
redação:
Art. 2º-A Ao industrial fabricante de vestuário, beneficiário
dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, fica assegurado, nos termos definidos em
regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, a fruição dos
benefícios previstos nas alíneas m", n e o
do incisa I do caput e no § 8° do art. 1º; nos incisos
IX, X e XI do caput e nos §§ 1º, 2º e 3º do
art. 2º, pelos prazos definidos nos respectivos termos de acordo celebrados
para fruição dos benefícios dos programas, que não poderá
ultrapassar 2020." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
Remissão COAD: Lei 13.453/99
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:
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m) 12% (doze por cento) sobre valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
n) 10% (dez por cento) sobre valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
o) 10% (dez por cento) sobre valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização, promovida por industrial fabricante de vestuário com destino a estabelecimento varejista a ele pertencente;
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§ 8º Os créditos outorgados previstos nas alíneas m, n, e o do inciso I aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante.
Art. 2º Fica Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder:
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IX isenção do ICMS na transferência interna promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, com produto de fabricação própria destinado à comercialização por estabelecimento atacadista;
X isenção do ICMS devido por empresa fabricante de vestuário, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional , na operação com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
XI isenção do ICMS devido sobre valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário por encomenda do industrial fabricante.
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§ 1º As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante.
§ 2º A isenção prevista no inciso X aplicam-se inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário.
§ 3º A isenção prevista no inciso XI aplica-se, inclusive, na hipótese em que a empresa que realiza a industrialização por encomenda do industrial fabricante seja optante pelo Simples Nacional.
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