Legislação Comercial
LEI
12.291, DE 20-7-2010
(DO-U DE 21-7-2010)
CÓDIGO
Disponibilização ao Público
Estabelecimentos devem disponibilizar ao cliente, para consulta, exemplar
do Código de Defesa do Consumidor
De
acordo com a lei em referência, que entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial, o exemplar do Código deverá ficar em local
visível e de fácil acesso ao público.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais
e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível
e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa
do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta
lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores
pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro
reais e dez centavos);
II (VETADO); e
III (VETADO).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva Luiz Paulo Teles
Ferreira Barreto)
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