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Legislação Comercial

Estabelecimentos devem disponibilizar ao cliente, para consulta, exemplar do Código de Defesa do Consumidor

Lei 12291/2010

24/07/2010 21:46:44

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LEI 12.291, DE 20-7-2010
(DO-U DE 21-7-2010)

CÓDIGO
Disponibilização ao Público

Estabelecimentos devem disponibilizar ao cliente, para consulta, exemplar do Código de Defesa do Consumidor
De acordo com a lei em referência, que entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, o exemplar do Código deverá ficar em local visível e de fácil acesso ao público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I – multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva – Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto)

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