Santa Catarina
LEI
8.311, DE 7-7-2010
(DO-Florianópolis DE 20-7-2010)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Cadeira para Canhoto Município de Florianópolis
Município determina a colocação em sala de aula de cadeiras
de braço para alunos canhotos na rede de ensino
A
obrigatoriedade se aplica nas escolas particulares e públicas de ensino
fundamental e médio. O número de cadeiras será de 5% dos alunos
matriculados, mantendo-se em estoque e em perfeito estado de conservação
para uso imediato.
Faço
saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória à colocação
em salas de aula de cadeiras de braço para alunos canhotos matriculados
nas escolas particulares e públicas de ensino fundamental e médio
no município de Florianópolis.
Art. 2º O número de cadeiras destinadas aos
alunos canhotos corresponderá a cinco por cento dos alunos matriculados,
mantendo-se em estoque, em perfeito estado de conservação para uso
imediato.
Art. 3º O Poder Executivo através do órgão
competente fiscalizará as instituições de ensino a que se refere
o art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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