Rio Grande do Sul
LEI
13.490, DE 21-7-2010
(DO-RS DE 22-7-2010)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Instituído o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às
Atividades Culturais PRÓ-CULTURA
O
sistema permite que os contribuintes do ICMS apoiem financeiramente projetos
culturais, com possibilidade de compensação de até 100% do valor
aplicado com o ICMS a ser recolhido. Este ato revoga as Leis 10.846/96 (Informativo
34/96); 11.024/97 (Informativo 43/97); 11.137/98 (Informativo 17/98) e o artigo
10 da Lei 11.706/2001.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento
às Atividades Culturais PRÓ-CULTURA, com a finalidade de promover
a aplicação de recursos financeiros decorrentes de incentivos a contribuintes
e do Fundo de Apoio à Cultura, em projetos culturais, na forma estabelecida
por esta lei.
Parágrafo único A aplicação dos recursos financeiros
do Sistema de que trata esta lei deverá observar as seguintes diretrizes:
I distribuição dos recursos entre os diversos segmentos culturais
e áreas de interesse cultural;
II distribuição dos recursos a projetos culturais das várias
regiões do Estado;
III transparência, através da divulgação à sociedade,
por intermédio de sítio próprio na Rede Mundial de Computadores,
com atualização bimestral, de todas as informações referentes
à utilização dos recursos financeiros e sua efetiva aplicação
na realização de atividades culturais;
IV estímulo a novas iniciativas culturais;
V promoção e facilitação do acesso à cultura
pelos diversos segmentos da sociedade rio-grandense.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da
Cultura SEDAC a gestão do PRÓ-CULTURA.
Parágrafo único A Sedac providenciará a criação
de um sistema informatizado com banco de dados corporativo para a realização
da operacionalização do PRÓ-CULTURA, o qual deverá permitir:
I a modernização e racionalização dos serviços;
II o aumento da transparência e o gerenciamento de seus processos;
III o controle interno com cruzamento de dados informatizados;
IV a garantia de maior produtividade, segurança, eficiência
e eficácia na aplicação dos recursos disponibilizados para o
incentivo das atividades culturais;
V o acompanhamento público de todas as fases de tramitação
do processo e sua execução.
Art. 3º Integram o PRÓ-CULTURA recursos financeiros
decorrentes das seguintes origens:
I aplicações em projetos culturais decorrentes de incentivo
a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, realizados nos termos
desta lei;
II recursos do Fundo de Apoio à Cultura;
III outros recursos decorrentes de dotações orçamentárias.
Art. 4º Serão apreciados, com fundamento nesta
lei, os projetos culturais relacionados com:
I as áreas culturais de:
a) artes cênicas: dança, teatro, circo e outras manifestações
congêneres;
b) música;
c) tradição e folclore;
d) carnaval de rua;
e) artesanato;
f) culturas populares;
II registro fonográfico;
III literatura, incluindo as iniciativas relativas a:
a) feiras de livro;
b) impressão de livros, revistas, obras informativas, obras de referência
e correlatas;
IV audiovisual, inclusive:
a) produção de cinema;
b) produção de vídeo;
c) novas mídias;
d) concursos;
e) eventos de exibição;
f) outras;
V artes visuais:
a) artes plásticas;
b) design artístico;
c) fotografia;
d) artes gráficas;
e) outras;
VI pesquisa e documentação relativa a patrimônio cultural
imaterial;
VII projeto e execução para preservação e restauração
de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio cultural protegido
na forma da lei;
VIII construção, restauro, preservação, conservação
e reforma de centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos, salas de cinema,
e outros espaços culturais de interesse público, nos limites do art.
6º, inciso II;
IX aquisição de acervo.
Parágrafo único Poderão ser beneficiados projetos de produção,
pesquisa e documentação, novas mídias, concursos, circulação,
feiras, festivais, aquisição de acervo em cada uma das áreas
referidas nesta lei.
Art. 5º Ao Conselho Estadual de Cultura
CECRS, em conformidade com o disposto no art. 225 da Constituição
Estadual, compete estabelecer as diretrizes e as prioridades do desenvolvimento
cultural do Estado, fiscalizar a execução dos projetos culturais e
a aplicação dos recursos de que trata esta lei, e emitir pareceres
sobre questões técnico-culturais que lhe forem submetidas.
Capítulo I
DA APLICAÇÃO EM PROJETOS CULTURAIS POR INTERMÉDIO DE INCENTIVO
A CONTRIBUINTES
Art. 6º As empresas que financiarem projetos culturais poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração GIA ou Livro Registro de Apuração do ICMS, aplicando a tabela abaixo, sobre saldos devedores de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o art. 27 desta lei.
Valor do ICMS a recolher |
|||
De |
Até |
Alíquota |
Valor a acrescer |
|
50.000,00 |
0,20 |
0,00 |
50.000,00 |
100.000,00 |
0,15 |
2.500,00 |
100.000,00 |
200.000,00 |
0,10 |
7.500,00 |
200.000,00 |
400.000,00 |
0,05 |
17.500,00 |
400.000,00 |
infinito |
0,03 |
25.500,00 |
§ 1º Quando o valor do saldo devedor for superior a R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), o benefício devido será o proveniente da
aplicação da tabela sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ou
de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor, valendo o que for
maior.
§ 2º O benefício referido neste artigo:
I poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal,
desde que cada despesa seja apresentada em somente uma planilha de custos dentre
as apresentadas às fontes de incentivo e financiamento oficial, quer municipal,
estadual ou federal, disso fazendo prova ao PRÓ-CULTURA;
II fica condicionado ao repasse, pelo beneficiário, de:
a) 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo
de Apoio à Cultura, para os projetos culturais relacionados nos incisos
VII e VIII do art. 4º desta lei;
b) 10% (dez por cento) calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo de
Apoio à Cultura, nos demais casos.
Art. 7º Para credenciar-se à obtenção
de recursos de contribuintes do ICMS de que trata o art. 6º desta lei,
o projeto cultural deverá observar as condições estabelecidas
em regulamento.
§ 1º O CECRS deliberará, entre os projetos regularmente
habilitados no âmbito da Sedac, sobre o mérito cultural e sobre o
grau de prioridade dos projetos de que trata o art. 6º desta lei.
§ 2º A liberação dos recursos para os projetos culturais
credenciados dependerá da entrega de prestação de contas relativa
à etapa anterior do projeto, em conformidade com o previsto no seu cronograma
de execução físico-financeiro.
Art. 8º Nos projetos culturais, cujo valor de captação
seja superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), fica permitido ao Estado,
na forma do regulamento, autorizar às empresas financiadoras compensar
até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, nos termos
do caput do art. 6º e seu § 1º, sendo o benefício
condicionado ao repasse de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o
valor a ser compensado, ao Fundo de Apoio à Cultura.
§ 1º Esta operação não será computada para
fins de apuração do montante global de incentivo a contribuinte definido
anualmente, desde que a soma das duas modalidades de incentivo não ultrapasse
0,5% (meio por cento) da receita líquida.
§ 2º O valor de captação fixado no caput deste
artigo será atualizado, anualmente, pela Unidade Padrão Fiscal
UPF, ou outro indicador definido em regulamento.
Art. 9º De acordo com a presente lei, todo evento
que receber incentivo fiscal, nos termos do PRÓ-CULTURA, correspondente
a percentual maior que 80% (oitenta por cento), não poderá cobrar
ingresso relativo à entrada no recinto do evento.
Art. 10 Não será admitida a utilização
de recursos decorrentes de incentivo fiscal em benefício de projeto cultural,
quando houver vínculo de parentesco, até terceiro grau, inclusive
por afinidade, entre o produtor cultural e o contribuinte.
Art. 11 O Estado poderá participar, no âmbito
do Sistema criado por esta lei, de empreendimentos conjuntos com a iniciativa
privada e/ou com os municípios, os demais estados e a União.
Capítulo II
DO FUNDO DE APOIO À CULTURA
Art.
12 O Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do
Sul FAC/RS, criado pela Lei nº 11.706, de 18 de dezembro de 2001,
terá por finalidade o financiamento direto, pelo Estado, de projetos culturais
de iniciativa de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito
público e privado, habilitados junto à Sedac, na forma estabelecida
por esta lei e em seu regulamento.
Parágrafo único A aplicação dos recursos do FAC/RS
deverá observar as seguintes diretrizes:
I apoio a novas iniciativas culturais;
II estímulo a projetos que, independente de apelo comercial, sejam
detentores de reconhecido mérito cultural.
Art. 13 Constituem recursos do FAC/RS:
I os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II as contribuições e as doações recebidas de pessoas
físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais
e internacionais;
III os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados
entre o Estado e instituições públicas ou privadas, do País
e do exterior, cuja competência seja da área cultural, observada as
obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV os recolhimentos, feitos por pessoas físicas ou jurídicas,
correspondentes ao pagamento de tarifa ou preço público de utilização
de equipamentos culturais ou de espaços físicos nas instituições
estaduais de cultura e os provenientes de taxas por serviços prestados
pelas instituições culturais do Estado, constantes da Tabela de Incidência,
Anexo VIII, da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe
sobre a Taxa de Serviços Diversos, e alterações;
V os valores recebidos a título de juros, atualização
monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações
financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação
específica;
VI o resultado operacional próprio;
VII a devolução de remanescentes de projetos, restituição
de valores decorrentes da falta de prestação de contas ou de inconsistências
destas e demais irregularidades no Sistema de que trata esta lei, bem como os
valores relativos às respectivas sanções, incluídas as oriundas
da Lei nº 10.846 de 19 de agosto de 1996, que institui o Sistema Estadual
de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança
de taxas de serviços das instituições culturais e dá outras
providências;
VIII os recursos previstos no art. 6º desta lei;
IX os recursos provenientes de patrocínios diretos destinados ao
financiamento de Ações Especiais conforme editais específicos;
X outras rendas que lhe sejam destinadas.
§ 1º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a cobrar
taxas por serviços prestados por suas instituições culturais,
incluindo as supervisionadas, para manutenção do patrimônio histórico-cultural
do Rio Grande do Sul.
§ 2º Os estudantes e professores da rede pública estadual
ficam isentos do pagamento de qualquer taxa para frequência em exposições,
mostras de arte, museus, seminários, palestras ou quaisquer outras atividades
similares organizadas pelo Estado.
Art. 14 Os recursos do FAC/RS poderão ser utilizados
para aquisição de equipamentos e sistemas informatizados com vista
à modernização, ao gerenciamento e à transparência
dos procedimentos do PRÓ-CULTURA.
Art. 15 Compete à Sedac a administração
dos recursos do Fundo, devendo os mesmos serem depositados em estabelecimento
oficial em conta-corrente denominada Fundo de Apoio à Cultura do Estado
do Rio Grande do Sul FAC/RS.
Parágrafo único O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço,
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 16 Os projetos culturais, apoiados por intermédio
dos recursos próprios do FAC/RS, serão selecionados por comissão
julgadora, atendidas as condições estabelecidas nesta lei e em seu
regulamento.
§ 1º As condições de participação em edital
deverão assegurar o pleno acesso de produtores culturais regularmente cadastrados
no Sistema de que trata a presente lei.
§ 2º A comissão julgadora de que trata este artigo será
composta por 12 (doze) membros, sendo cada terço de seus componentes indicado
respectivamente pela Sedac, pelo CECRS e pelo Conselho dos Dirigentes Municipais
de Cultura Codic da Federação das Associações dos
Municípios do Rio Grande do Sul Famurs.
Art. 17 Poderá ser requerido o financiamento de
até 100% (cem por cento) do projeto cultural por intermédio do FAC/RS.
Parágrafo único Em qualquer caso, o projeto cultural apresentado
para financiamento por intermédio do Fundo deverá apresentar justificativa,
de modo fundamentado, acerca do benefício de interesse público decorrente
de sua realização.
Art. 18 Em qualquer caso, o projeto cultural submetido
à seleção para financiamento pelo FAC/RS deverá contar com
cronograma de execução físico-financeiro em etapas, sendo a liberação
dos recursos condicionada à aprovação da prestação
de contas relativa à etapa imediatamente anterior.
Art. 19 Para melhor incentivar projetos que se coadunem
com os interesses do Estado, consoantes com as prioridades das diretrizes da
política cultural, a Sedac e o CECRS poderão estabelecer o que serão
consideradas Ações Especiais, merecedoras de apoio do FAC/RS.
§ 1º As Ações Especiais serão definidas sempre
no ano corrente, preferencialmente no primeiro semestre, e incidirão sobre
seu ano posterior.
§ 2º Audiências públicas deverão preceder a
definição das Ações Especiais.
§ 3º As Ações Especiais deverão ser classificadas
por segmentos e, sempre que for possível, deverão ser estimuladas
transversalidades entre as áreas.
§ 4º Editais específicos do FAC/RS, cujos objetos sejam
aqueles definidos pelas Ações Especiais, serão lançados
e as empresas que optarem por patrocinar os referidos editais terão direito
a se beneficiar com 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher.
Capítulo III
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
DO SISTEMA
Art.
20 Compete à Sedac fiscalizar a legalidade dos procedimentos
e a utilização dos recursos financeiros disponibilizados por intermédio
do Sistema de que trata esta lei.
Art. 21 A ausência de comprovação da
aplicação dos recursos na forma estabelecida por esta lei e em seu
regulamento sujeita o responsável às sanções penais administrativas
previstas na legislação, a sua inscrição no Cadastro Informativo
de que trata a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, bem como ao impedimento
de apresentar projeto ou de beneficiar-se a qualquer título de sistema
de financiamento cultural no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Ficará suspensa a aplicação das sanções
de que trata esta lei quando a pessoa física ou jurídica obrigada
a comprovar a aplicação dos recursos:
I tiver a exigibilidade de sua pendência suspensa por determinação
legal;
II comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver
obrigada, mediante aceite prévio da Sedac, cujos prazos e condições
serão estabelecidos em regulamento, constando, no mínimo da exigência
de cópias do extrato bancário da conta do projeto e cópias dos
documentos comprobatórios da movimentação da referida conta;
III houver ajuizada ação com o objetivo de discutir a natureza
da pendência ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e
suficiente ao juízo, na forma da lei.
§ 2º A Sedac enviará ao CECRS, ao final de cada trimestre,
relatório detalhado contendo informações sobre a totalidade dos
projetos culturais, com prestações de contas entregues pelos produtores
culturais nos prazos exigidos e ainda em situação de espera de análise
e homologação;
Art. 22 A utilização dos recursos financeiros
obtidos nos termos desta lei, em finalidade distinta da prevista no projeto
cultural aprovado, sujeita o produtor cultural ou beneficiário dos recursos
financeiros, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei,
à suspensão do direito de apresentar projetos culturais por prazo
de até 2 (dois) anos, à devolução ao Estado dos recursos
não utilizados na finalidade originariamente prevista, e à multa correspondente
até o dobro do valor destes recursos, bem como:
I o produtor cultural que fraudar ou falsificar documentação,
seja do proponente ou do projeto, será impedido da apresentação
de novos projetos culturais no Sistema de que trata esta lei;
II o produtor cultural que deixar de entregar o relatório de prestação
de contas terá suspensa sua inscrição no Cadastro Estadual de
Produtores Culturais por igual período ao do atraso ou pelo prazo de 6
(seis) meses, o que for maior.
Parágrafo único Quando o atraso a que se refere o inciso II
deste artigo for superior a 60 (sessenta) dias, o produtor cultural ficará
sujeito, cumulativamente:
I à suspensão da análise, do recebimento de captação
e da liberação de cartas de habilitação;
II ao arquivamento de outros projetos que tenham tramitação
no sistema de que trata esta lei;
III ao cancelamento das captações de recursos em todos projetos
culturais de sua responsabilidade, que ainda tenham parcelas a receber.
Art. 23 O produtor cultural apresentará a prestação
de contas do projeto cultural, a qual deverá ser elaborada e assinada por
profissional da Contabilidade, devidamente habilitado e registrado junto ao
Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 24 É obrigatória para o produtor cultural
a abertura de conta bancária específica no Banco do Estado do Rio
Grande do Sul Banrisul para cada projeto cultural, permitindo o registro
de toda a movimentação financeira envolvida.
§ 1º A movimentação bancária dos recursos financeiros
do projeto cultural será feita por meio de cheque nominal ou transferência
bancária ao beneficiário.
§ 2º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos
do projeto cultural que não provenham da conta bancária específica
não poderão ser utilizados na prestação de contas daquele
projeto.
Art. 25 Os projetos culturais credenciados e devidamente
aprovados, cujo valor total de liberação ultrapassar 2.000 (duas mil)
UPF-RS, devem destinar até 1% (um por cento) daquele valor para a realização
da fiscalização presencial in locu, pelo órgão competente
da comprovação da aplicação dos recursos, na finalidade
prevista no objeto do projeto cultural.
Art. 26 Todos os projetos culturais financiados por
intermédio do sistema de que trata esta lei deverão fazer constar,
em seu material de divulgação e em todas as demais peças de publicidade,
referência ao apoio institucional do Governo do Estado do Rio Grande do
Sul, por intermédio de logomarca ou símbolo definido em regulamento,
em dimensões nunca inferiores aos demais apoiadores ou patrocinadores.
Art. 27 Anualmente, lei de iniciativa do Governador
do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações
culturais, em até 0,5% (meio por cento) da receita líquida, não
podendo ser inferior ao limite do ano anterior.
§ 1º Do montante fixado conforme disposto no caput,
no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) serão assegurados aos municípios,
na proporção da participação na receita estadual, para projetos
culturais apresentados diretamente pelas prefeituras municipais ou por meio
de produtores culturais por elas autorizados.
§ 2º Os projetos que pretendam concorrer a recursos conforme
o disposto no § 1º deste artigo deverão ingressar no Sistema
no primeiro quadrimestre de cada ano.
§ 3º Após o primeiro quadrimestre de cada ano, o percentual
estabelecido no § 1º não estará mais contingenciado aos
municípios, podendo ser pleiteado de forma isonômica por todos os
produtores culturais.
Art. 28 As instituições culturais do Estado,
inclusive as supervisionadas, ficam autorizadas a destinar espaço físico
para a divulgação das empresas financiadoras ou patrocinadoras das
atividades e serviços culturais.
Art. 29 Os projetos que, até a data da vigência
desta lei, se encontrarem em tramitação na Sedac e/ou no CECRS serão
avaliados de acordo com as regras até então estabelecidas.
Art. 30 Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco)
dias após a sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, a Lei nº 11.024,
de 20 de outubro de 1997, a Lei nº 11.137, de 27 de abril de 1998, e o
art. 10 da Lei nº 11.706, de 18 de dezembro de 2001. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado)
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