Rio Grande do Sul
LEI
13.491, DE 21-7-2010
(DO-RS DE 22-7-2010)
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Estado proíbe a comercialização, estocagem e trânsito
de mercadorias
Este
ato proíbe a comercialização, estocagem e o trânsito de
maçã, pera, pêssego e seus derivados importados de outros países
que não tenham sido submetidos à análise de agrotóxico.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e u sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica proibida a comercialização,
a estocagem e o trânsito de maçã, pera e pêssego e seus
derivados importados de outros países, para consumo e comercialização
no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise
de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos
usados também na industrialização dos referidos produtos, bem
como, não tenham sido submetidos à análise de pragas que podem
incidir nas frutas, em especial a Cydia pomonella.
Art. 2º Fica criado o corredor fitossanitário,
visando proteger os pomares de maçã, pera e pêssego localizados
no Estado do Rio Grande do Sul, de pragas como a Cydia pomonella.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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