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Rio Grande do Sul

Estado proíbe a comercialização, estocagem e trânsito de mercadorias

Lei 13491/2010

31/07/2010 15:51:01

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LEI 13.491, DE 21-7-2010
(DO-RS DE 22-7-2010)

DEFESA SANITÁRIA
Vegetal

Estado proíbe a comercialização, estocagem e trânsito de mercadorias
Este ato proíbe a comercialização, estocagem e o trânsito de maçã, pera, pêssego e seus derivados importados de outros países que não tenham sido submetidos à análise de agrotóxico.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e u sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de maçã, pera e pêssego e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados também na industrialização dos referidos produtos, bem como, não tenham sido submetidos à análise de pragas que podem incidir nas frutas, em especial a Cydia pomonella.
Art. 2º – Fica criado o corredor fitossanitário, visando proteger os pomares de maçã, pera e pêssego localizados no Estado do Rio Grande do Sul, de pragas como a Cydia pomonella.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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