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Legislação Comercial

Sancionada Lei de Resíduos Sólidos

Lei 12305/2010

07/08/2010 20:43:19

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LEI 12.305, DE 2-8-2010
(DO-U DE 3-8-2010)

MEIO AMBIENTE
Proteção

Sancionada Lei de Resíduos Sólidos

A Lei em referência institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Estão sujeitas à observância desta lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Consideram-se resíduos sólidos, para os efeitos desta lei: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
A lei estabelece a obrigatoriedade de elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos por parte dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos, das empresas de construção civil e dos responsáveis por portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários, entre outros.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, e produtos eletroeletrônicos e seus componentes deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
A lei também cria a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que é um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.
As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem, cabendo aos respectivos responsáveis assegurar que as mesmas sejam:
a) restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
b) projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
c) recicladas, se a reutilização não for possível.
A responsabilidade pelo atendimento ao disposto anteriormente cabe a todo aquele que:
a) manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
b) coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos e a informar anualmente ao órgão competente do Sisnama – Sistema Nacional do Meio Ambiente e, se couber, do SNVS – Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade, além de ter que elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
a) lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
b) lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
c) queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
d) outras formas vedadas pelo poder público.
A lei também proíbe as seguintes atividades, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos:
a) utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
b) catação;
c) criação de animais domésticos;
d) fixação de habitações temporárias ou permanentes;
e) outras atividades vedadas pelo poder público.
A Lei 12.305/2010, cuja íntegra pode ser consultada no Portal COAD, altera o § 1º do artigo 56 da Lei 9.605, de 12-2-98 (Informativo 06/98 e Portal COAD).

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