Santa Catarina
LEI
15.242, DE 27-7-2010
(DO-SC DE 28-7-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove diversas alterações na legislação tributária
=> Dentre as modificações destacamos os seguintes assuntos:
A concessão de crédito presumido do ICMS às microcervejarias na saída de cerveja e chope artesanais, produzidos pelo próprio estabelecimento;
O IPVA do veículo que estiver sob locação;
O tratamento tributário para as operações realizadas por Centrais de Compras;
A possibilidade do parcelamento do saldo devedor de parcelamento do Refis, em 96 prestações com aplicação de acréscimos legais, observando-se que não incidirão os acréscimos legais caso o pedido de parcelamento seja em até 48 prestações, exceto em caso de recolhimento em atraso;
A inclusão no Pró-Emprego, de empreendimentos que tenham como objeto, a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário ou porto seco, bem como a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica e linhas de transmissão; e
A possibilidade do Procurador do Estado, da Diretoria de Administração Tributária ou do sujeito passivo propor ao Secretário de Fazenda, em petição fundamentada, no prazo máximo de 90 dias contados da cientificação da decisão, procedimento administrativo de revisão, contra decisão do Tribunal Administrativo Tributário de que não caiba mais recurso. O procedimento poderá ser proposto quando a decisão impugnada tratar de determinados assuntos.
Foram alterados dispositivos de diversas leis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 14.961,
de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada,
mediante tratamento tributário diferenciado, observados os termos e condições
previstos em regulamento, a conceder às microcervejarias crédito presumido
equivalente a até 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente na saída
de cerveja e chope artesanais, produzidos pelo próprio estabelecimento,
tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (NR)
Art. 2º Mediante autorização prévia
da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte do ICMS poderá efetuar
contribuições para o desenvolvimento dos programas de que trata a
Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, arbitrando-as com base
no montante do imposto por ele recolhido no ano civil anterior, podendo ser
recolhidas integralmente em um único mês, ou parceladamente, durante
o exercício.
§ 1º As contribuições não poderão
ser efetuadas em limite inferior ao disposto nº § 1º
do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, ou superior ao patamar
fixado no art. 8º, § 3º, da Lei nº 13.336, de
8 de março de 2005, podendo ocorrer a suspensão do benefício,
temporariamente, por ato do Chefe do Poder Executivo, toda a vez que sua concessão
vier a prejudicar o fluxo de desembolso das atividades de custeio e investimento
da Fazenda Estadual.
Remissão COAD: Lei 13.334/2005
Art. 8º Fica vinculado ao programa de apoio à inclusão e promoção social desenvolvido pelo Fundosocial, até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 204 da Constituição Federal.
§ 1º Os programas desenvolvidos pelo Fundosocial poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, cujo valor de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, que será destinado da seguinte forma:
......................................................................................................................
II 1% (um por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados; e
III 0,3% (zero vírgula três por cento) para o financiamento de bolsas de estudo integral, através da aquisição, pelo Estado, de vagas remanescentes junto às Instituições de Ensino Superior, nos termos do § 2º do art. 1º desta lei.
......................................................................................................................
§ 2º Incidirá sobre o crédito em conta gráfica do ICMS, decorrente da doação feita ao Fundosocial, na forma do parágrafo anterior, um percentual de 10% (dez por cento), a título de estímulo às contribuições.
Lei 13.336/2005
Art. 8º Aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais no âmbito do Seitec, será permitido, nas condições e na forma estabelecida em decreto, lançar no Livro de Registro de Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor correspondente da contribuição.
......................................................................................................................
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre as operações e prestações do contribuinte a cada mês.
§ 3º A Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, após manifestação favorável da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá autorizar, ao sujeito passivo do ICMS que o solicitar previamente, o recolhimento de contribuições tendo por base o montante do imposto por ele recolhido no ano civil anterior, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total, podendo ser recolhido integralmente em um único mês ou parceladamente durante o exercício.
......................................................................................................................
§ 6º O benefício previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, fica condicionado a comprovação de contribuição mínima de igual valor ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte Seitec.
§ 2º
As disposições deste artigo não se aplicam aos projetos
e ações descritos no art. 8º, § 1º, incisos II
e III, da Lei nº 13.334, de 2005, aos quais ficam mantidos os percentuais
já estabelecidos.
§ 3º Não se aplicam às contribuições
efetuadas com base neste artigo as disposições dos §§ 2º
e 6º do art. 8º da Lei nº 13.336, de 2005.
Art. 3º Por meio de termo de adesão firmado
com o Estado, os municípios poderão anuir à concessão dos
incentivos previstos na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005.
Parágrafo único Os incentivos previstos na Lei nº 13.342,
de 2005, somente serão concedidos a empreendimentos situados em município
que tenha celebrado convênio com o Estado.
Art. 4º A Lei nº 7.543, de 30 de dezembro
de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.543/88
Art. 2º O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.
IV
relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora na data
em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação
no território deste Estado, em se tratando de veículo registrado anteriormente
em outro Estado.
§ 2º O disposto no inciso IV do § 1º aplica-se
às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio,
sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos
I a III, no que couber.
§ 3º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado,
considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento
industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo
chassi.
Art. 3º ................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.543/88
Art. 3º É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
§ 1º São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:
III
o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento
mercantil.
..............................................................................................................................
§ 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto
e dos acréscimos legais, em relação aos fatos geradores ocorridos
nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem
a comprovação do pagamento do imposto:
I a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor,
gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso
neste Estado; e
II o agente público responsável pela contratação
de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica
de direito público.
..............................................................................................................................
Art. 5º .................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.543/88
Art. 5º As alíquotas do IPVA são:
I
2% (dois por cento) para veículos terrestres de passeio, utilitários
e motor-casa, nacionais ou estrangeiros;
..............................................................................................................................
III 1% (um por cento) para veículos terrestres de duas ou três
rodas e os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros;
IV 1% (um por cento) para veículos terrestres destinados à
locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas
arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil.
..............................................................................................................................
Parágrafo único Considera-se empresa locadora de veículos,
para os efeitos do inciso IV, a pessoa jurídica cuja atividade de locação
de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua
receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista
em regulamento.
Art. 6º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.543/88
Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo (VETADO).
§ 3º O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo e a veículo importado e na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição, de importação ou da disponibilização para locação.
Art. 7º
Remissão COAD: Lei 7.543/88
Art. 7º O imposto é devido no município em que o veículo deva ser registrado, matriculado ou licenciado.
§ 1º
Nas seguintes hipóteses o imposto será devido:
I no estabelecimento situado neste Estado, quanto aos veículos que
a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
II no estabelecimento onde o veículo estiver disponível para
entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese
de contrato de locação avulsa; e
III no local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado
o veículo na data de ocorrência do fato gerador, na hipótese
de locação de veículo para integrar sua frota.
§ 2º Tratando-se de veículo de propriedade de empresa
de arrendamento mercantil, o imposto será devido no local de domicílio
ou residência do arrendatário.
§ 3º Excetua-se do disposto no § 1º, inciso
II, o veículo destinado à locação avulsa em caráter
eventual.
..............................................................................................................................
Art. 8º A Será dispensado o pagamento do imposto
relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora, a partir do mês
seguinte ao da transferência para operação do veículo em
outra unidade da Federação, em caráter não esporádico,
desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano
civil em favor da unidade da Federação de destino, se assim estiver
previsto na legislação da referida unidade.
Parágrafo único O imposto pago será restituído proporcionalmente
em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista
neste artigo.
Art. 9º .................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.543/88
Art. 9º O comprovante do pagamento do IPVA é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão competente.
§ 1º
No ano de transferência para este Estado, de veículo regularizado
em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento
do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte, exceto
na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º
..............................................................................................................................
Art. 18-A Aplicam-se ao imposto, no que não for contrário a
esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro
de 1981.
Art. 18-B As disposições desta Lei relativas às empresas
locadoras são aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas
de arrendamento mercantil, quando o arrendatário for empresa locadora.
(NR)
Art. 5º O § 1º do art. 12 da Lei
nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 14.967/2009
Art. 12 Fica o valor da multa lançada de ofício, até a publicação desta lei, com base no art. 54 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, reduzida para 20% (vinte por cento) de seu valor ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor, nas seguintes hipóteses:
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se desde que o sujeito passivo requeira
o benefício até o dia 31 de julho de 2010, e recolha o saldo remanescente,
ou solicite o parcelamento, recolhendo a primeira parcela até aquela data.
..............................................................................................................................
(NR)
Art. 6º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 43-B Fica concedida redução de base de cálculo
nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação,
promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, de
forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu
na entrada.
§ 1º Na hipótese de a Central de Compras contratar
o frete, este será computado no cálculo da redução da base
de cálculo prevista no caput.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo será autorizado,
em relação a cada Central de Compras, por despacho da autoridade administrativa,
em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e requisitos previstos neste artigo.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se
Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados
à aquisição de mercadorias, exclusivamente para revenda a seus
integrantes, observado o seguinte:
I deverão providenciar sua inscrição como contribuintes
do imposto;
II o requerimento a que se refere o § 2º deverá identificar
todos os seus integrantes;
III na hipótese de mercadorias recebidas com o imposto retido na
origem, por substituição tributária, esta circunstância
deverá ser informada, na forma que dispuser o regulamento;
IV no caso de Centrais de Compras integradas exclusivamente por empresas
optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no art.
56 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Remissão COAD: Lei Complementar Federal 123/2006
Art. 56 As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal
§ 4º
A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo:
I não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício
previsto na legislação;
II assegura o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando
o disposto no art. 23;
Remissão COAD: Lei 10.297/96
Art. 23 O crédito será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a operação ou prestação subsequente for beneficiada por redução de base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.
III
não poderá resultar, por parte dos integrantes da Central de
Compras, recolhimento de imposto em valor inferior ao que seria devido, caso
as aquisições fossem efetuadas diretamente dos respectivos fornecedores;
IV veda a utilização de quaisquer créditos, exceto em
relação àqueles decorrentes da entrada de mercadorias destinadas
a seus associados ou para compensar o imposto devido na devolução
de mercadorias;
V alcança as mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente
de destinatário integrante da Central de Compras, ficando o destinatário
sujeito ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso.
§ 5º Na hipótese de mercadoria alcançada por
benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação, à
revelia da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
será considerada como tributação incidente na operação
de entrada da mercadoria na Central de Compras, aquela resultante da diferença
entre o valor do imposto devido na operação interestadual e o valor
resultante da aplicação do benefício.
..............................................................................................................................
Art. 66-C ............................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.297/96
Art. 66-C Entregar ou receber mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal como destinatário:
MULTA:
30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Parágrafo único Na hipótese de recolhimento ou retenção
parcial do imposto, a base de cálculo da penalidade prevista neste artigo
será reduzida na mesma proporção.
..............................................................................................................................
Art. 69-C ............................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.297/96
Art. 69-C Emitir documento auxiliar de:
I documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso; ou
II documento fiscal eletrônico com autorização de uso posterior à constatação da infração.
MULTA de 30% (trinta por cento) sobre o valor das respectivas operações ou prestações.
III
documento fiscal eletrônico cancelado.
..............................................................................................................................
(NR)
Art. 7º O saldo devedor de parcelamento concedido
ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal REFIS, instituído
pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, de contribuinte que não
tenha sido excluído do Programa, mantidos os benefícios previstos
no § 5º do art. 2º da referida Lei, poderá, por opção
do contribuinte, ser objeto de parcelamento em até noventa e seis prestações
mensais, iguais e sucessivas, com aplicação dos mesmos acréscimos
legais previstos na legislação tributária, desde que a primeira
prestação seja recolhida até 31 de julho de 2010.
Remissão COAD: Lei 11.481/2000
Art. 2º O ingresso no REFIS/SC dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais previstos nesta Lei.
.....................................................................................................................
§ 5º Para fins de consolidação, os juros e multas de mora ou de oficio serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos juros.
§ 1º
Não incidirão os acréscimos legais previstos na legislação
tributária no caso de pedido de parcelamento em até quarenta e oito
prestações, exceto no caso de recolhimento em atraso, aplicável
a partir do vencimento da respectiva parcela.
§ 2º Implica o cancelamento do parcelamento o atraso de
três prestações, sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa
dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher,
mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas.
§ 3º O disposto neste artigo:
I aplica-se também ao saldo devedor, mantidos os benefícios
concedidos, existente na data de opção do parcelamento previsto neste
artigo, de parcelamento não cancelado, concedido com base no art. 3º
da Lei nº 14.604, de 31 de dezembro de 2008;
Remissão COAD: Lei 14.604/2008
Art. 3º O saldo devedor dos parcelamentos concedidos ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal Refis, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, mantidos os benefícios previstos no § 5º do art. 2º da referida lei, poderá, por opção do contribuinte, ser objeto de novo parcelamento, em até noventa e seis prestações, observado o seguinte:
I o pedido de parcelamento, com o respectivo pagamento da primeira parcela, deverá ser efetuado no prazo de até noventa dias a contar da publicação desta lei; e
II o valor de cada parcela não poderá ser inferior R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
II
aplica-se aos débitos tributários inscritos em dívida
ativa, quando o sujeito passivo se tratar de massa falida;
III não se aplica na hipótese de o contribuinte:
a) ter optado pela transação prevista no art. 32 da Lei nº 14.967,
de 7 de dezembro de 2009; e
Remissão COAD: Lei 14.967/2009
Art. 32 O saldo devedor de parcelamento concedido ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal Refis, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, mantidos os benefícios previstos no § 5º do art. 2º da referida lei, poderá, por opção do contribuinte, até 18 de dezembro de 2009, ser objeto de transação mediante contribuição voluntária ao Fundosocial, de acordo com o disposto na Lei nº 13.334, de 2005, arts. 9º e 10, com a redação dada pelo art. 5º desta lei, exceto quanto ao § 6º do art. 9º da referida lei, que não se aplica na hipótese deste artigo.
b)
tiver crédito parcelado com fundamento no Decreto nº 819, de
20 de novembro de 2007.
§ 4º O disposto neste artigo implica desistência
de qualquer discussão administrativa ou judicial relativa ao saldo devedor
consolidado, salvo se referente a pagamento não apropriado ou a débito
lançado em duplicidade.
§ 5º A opção pelo parcelamento dar-se-á
de forma automática com o recolhimento da primeira parcela dentro do prazo
fixado no caput.
§ 6º Na hipótese da parte final do § 4º,
tratando-se de discussão administrativa, enquanto não revisto o saldo
devedor, o contribuinte recolherá as parcelas com base no saldo por ele
apurado, devendo recolher, em até sessenta dias do ciente da decisão
relativa à revisão, eventual diferença apurada.
Art. 8º Aos pagamentos efetuados até a publicação
desta Lei, relativos a débitos tributários incluídos no REFIS
de contribuinte que dele tenha sido excluído em razão de liminar em
medida judicial, que não restou confirmada na decisão de mérito
transitada em julgado, serão aplicados os benefícios previstos no
referido Programa.
Parágrafo único Desde que autorizado por lei, aplicar-se-á
de forma cumulativa o benefício a que se refere o caput com outros
vigentes na data do pagamento.
Art. 9º Fica o Poder Executivo, por intermédio
da Secretaria de Estado da Administração, ouvida a Secretaria de Estado
da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a compensar o saldo
devedor dos parcelamentos previstos no caput e § 1º do
artigo anterior com materiais cuja aquisição seja de interesse da
Administração Pública Estadual, desde que o preço oferecido
seja equivalente ao valor constante de registro de preços efetuado pelo
Órgão Central de Gestão de Materiais e Serviços, nos termos
de regulamentação específica a ser definida por decreto.
Art. 10 As obrigações tributárias referentes
ao ICMS, não declaradas pelo próprio sujeito passivo, nem constituídas
de ofício, cujo prazo de pagamento tenha vencido até o dia 31 de dezembro
de 2009, poderão ser parceladas em até quarenta e oito prestações
mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento)
da multa e dos juros devidos, desde que a primeira parcela seja recolhida até
31 de julho de 2010.
§ 1º O disposto neste artigo:
I aplica-se também ao saldo devedor, mantidos os benefícios
concedidos, existente na data de opção do parcelamento previsto neste
artigo, de parcelamento não cancelado, concedido com base no art. 30 da
Lei nº 14.967, de 2009, hipótese em que o saldo devedor poderá
ser reparcelado no prazo previsto no caput, sem nova redução
da multa;
Remissão COAD: Lei 14.967/2009
Art. 30 As obrigações tributárias referentes ao ICMS, não declaradas pelo próprio sujeito passivo, nem constituídas de ofício, cujo prazo de pagamento tenha vencido até o dia 31 de dezembro de 2008, poderão ser parceladas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros devidos.
II
não é cumulativo com qualquer outro benefício ou redução
previsto na legislação tributária; e
III implica reconhecimento irretratável do crédito tributário
declarado.
§ 2º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda
do benefício o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou
o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela, caso ainda
reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às
parcelas pagas.
Art. 11 O art. 5º da Lei nº 9.654, de
19 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º No prazo máximo de até vinte anos, contados
da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto
Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa,
segundo o melhor e oportuno preço de mercado, a venda de suas ações
originárias de sua participação societária autorizada por
esta Lei, até completar o saldo remanescente de 20% (vinte por cento) das
ações com direito a voto. (NR)
Art. 12 A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO e estabelece outras providências,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...................................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.992/2007
Art. 2º O Programa destina-se a incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse socioeconômico situados em território catarinense ou que nele venham instalar-se.
§ 3º
Poderão também ser enquadradas no Programa empreendimentos
que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação
de terminal portuário ou porto seco, bem como a implantação e
ampliação de projeto de geração de energia elétrica
e de linhas de transmissão.
..............................................................................................................................
Art. 7º Às empresas enquadradas no Programa será dispensado
quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8º a 16
desta Lei, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º
..............................................................................................................................
Art. 8º .................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.992/2007
Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
......................................................................................................................
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do caput será devido somente na hipótese de:
II
o importador promover nova operação com a mercadoria ou produto
resultante de sua transformação ou industrialização sob
o regime de isenção, não incidência ou redução
de base de cálculo, salvo quanto às operações cuja legislação
expressamente assegure a manutenção integral dos créditos ou
quando o ato concedente do benefício assim o dispuser; ou
..............................................................................................................................
Art. 15 .................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.992/2007
Art. 15 Tratando-se de instalação, modernização ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido:
I redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação seja de, no mínimo, sete por cento; e
Parágrafo
único O benefício previsto no inciso I do caput aplica-se
também a porto seco.
..............................................................................................................................
Art. 16 Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos
geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais
portuários e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição
de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente,
do ICMS:
..............................................................................................................................
(NR)
Art. 13 A Lei nº 13.342, de 10 de março
de 2005, que institui o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense
PRODEC e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense
FADESC, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
III ........................................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.342/2005
Art. 7º Os incentivos concedidos pelo Prodec obedecerão os seguintes limites:
.......................................................................................................................
§ 1º Os valores liberados serão atualizados pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, sobre eles incidindo juros de no máximo: (NR)
.......................................................................................................................
III zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento:
c)
dos setores náutico e naval.
..............................................................................................................................
§ 7º Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores
automotivo, siderúrgico, náutico ou naval, observar-se-á o seguinte:
..............................................................................................................................
Art. 7-A ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
IV dos setores náutico e naval;
V localizados nos Municípios de Ilhota e Luís Alves, para empreendimentos
aprovados no prazo de até dois anos, a partir da publicação desta
Lei.
..............................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.342/2005
Art. 7º-A A critério do Conselho Deliberativo, observado o disposto em regulamento, poderá ser concedido desconto de até quarenta por cento no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos:
.......................................................................................................................
§ 1º O desconto: (NR)
IV
será concedido a empreendimentos localizados em outros municípios
atingidos por catástrofes naturais, além daqueles relacionados no
inciso V do caput, desde que o projeto de investimento seja aprovado
no prazo de até dois anos da publicação de decreto do Chefe do
Poder Executivo que reconhecer a área em situação de catástrofe.
..............................................................................................................................
(NR)
Art. 14 Os sujeitos passivos que tenham requerido o
benefício previsto no art. 12 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro
de 2009, até 29 de janeiro de 2010, ficam dispensados da exigência
então prevista no inciso III do referido artigo.
Art. 15 O caput do art. 3º da Lei nº 15.031,
de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os débitos referentes às taxas ou multas
por autos de infração exigidos pelo Departamento de Transportes e
Terminais DETER, vencidos até a data de 30 de abril de 2010, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, poderão ser pagos
ou parcelados até 31 de julho de 2010, nas seguintes condições:
..............................................................................................................................
(NR)
Art. 16 O inciso VII do art. 1º da Lei nº 13.334,
de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.334/2005
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social Fundosocial, de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nas áreas da cultura, esporte e turismo, educação especial e educação superior.
VII
por absoluta incapacidade de pagamento entende-se a condição
do aluno cuja renda familiar mensal não exceda o valor de até 1½
(um e meio) salário mínimo. (NR)
Art. 17 A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1966, passa a vigorar acrescido do art. 225-C, com a seguinte redação:
Art. 225-C O Procurador do Estado, a Diretoria de Administração
Tributária e o sujeito passivo, em petição fundamentada, poderão
propor ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de noventa
dias contados da cientificação da decisão, procedimento administrativo
de revisão, apenas com efeito devolutivo, contra decisão do Tribunal
Administrativo Tributário de que não caiba mais recurso.
§ 1º O procedimento administrativo de revisão poderá
ser proposto quando a decisão impugnada:
I violar literal disposição de lei;
II for contrária à prova dos autos;
III contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal
ou do Superior Tribunal de Justiça;
IV se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento
de revisão;
V não tiver apreciado documento novo, cuja existência se ignorava
na ocasião do julgamento, e que por si só possa modificar o julgamento;
VI fundar-se em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.
§ 2º Não cabe procedimento administrativo de revisão
na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário
Nacional.
Remissão COAD: Lei 5.172/66 CTN
Art. 173 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
..........................................................................................................................
II da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 3º
A admissibilidade ou não do procedimento administrativo de revisão
será declarada em despacho fundamentado do Secretário de Estado da
Fazenda, que poderá atribuir efeito suspensivo ao pedido, quando se tratar
de decisão suscetível de causar ao contribuinte lesão grave e
de difícil reparação.
§ 4º A admissão do pedido administrativo de revisão
com efeito suspensivo impede o oferecimento de denúncia contra a ordem
tributária, suspende a exigibilidade do crédito tributário, sua
inscrição em dívida ativa e a propositura de execução
fiscal, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Remissão COAD: Lei 5.172/66 CTN
Art. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
..........................................................................................................................
III as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
§ 5º
Admitido o procedimento administrativo de revisão, o pedido será
julgado pelas Câmaras Reunidas.
§ 6º Aplicam-se ao procedimento administrativo de revisão,
no que couber, as regras previstas para o Recurso Especial.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo:
I aos processos julgados pelo extinto Conselho Estadual de Contribuintes,
nos quais não tenha sido oportunizada a interposição de pedido
administrativo de revisão, iniciando-se o prazo de doze meses a partir
da data da cientificação da decisão ao sujeito passivo;
II aos processos julgados pelo Tribunal Administrativo Tributário,
nos quais não tenha sido oportunizada a interposição de pedido
administrativo de revisão, iniciando-se o prazo estabelecido no caput
a contar da data da publicação desta Lei. (NR)
Art. 18 O § 1º do art. 67-A da Lei nº 5.983,
de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67-A ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 5.983/81
Art. 67-A No caso de falência, concordata ou recuperação judicial, não serão exigidos multa e juros relativos a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.
§ 1º
O crédito tributário, no caso de recuperação judicial
ou concordata, poderá ser parcelado em até noventa e seis parcelas
mensais.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 19 Nos casos previstos nos § 3º
e § 5º do art. 20 da Medida Provisória nº 160,
de 9 de outubro de 2009, sendo as operações objeto da denúncia
espontânea ou do lançamento fiscal já submetidas à tributação
pelo próprio contribuinte, nos períodos respectivos, o valor a recolher,
cumprido o prazo previsto no citado § 3º, será a diferença
entre o imposto já apurado como devido e aquele resultante da apuração
considerando a aplicação dos limites máximos de benefício.
Art. 20 Em casos excepcionais, a critério do Secretário
de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral do Estado, o parcelamento de crédito
tributário decorrente de ICMS vencido e não pago ou inscrito em dívida
ativa poderá ser efetuado em prestações crescentes.
Parágrafo único O Secretário de Estado da Fazenda e o
Procurador-Geral do Estado, no âmbito interno das suas respectivas competências,
editarão, em até sessenta dias a contar da data da publicação
desta Lei, os atos necessários à implementação do parcelamento
escalonado de que trata o caput, inclusive quanto à forma e prazos
para confissão dos débitos a serem parcelados.
Art. 21 O disposto nesta Lei não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 22 Salvo disposição em contrário,
é assegurado o aproveitamento integral do crédito do ICMS nas operações
com gás natural, sujeitas à redução da base de cálculo.
Art. 23 Os benefícios concedidos até a data
da publicação desta Lei com amparo no art. 20 da Lei nº 14.967,
de 7 de dezembro de 2009, produzem efeitos desde o mês seguinte ao do pedido.
Remissão COAD: Lei 14.967/2009
Art. 20 Ao fabricante de embarcações classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:
Art.
24 Aplica-se o índice de redução de 0,975 (novecentos
e setenta e cinco milésimos) aos créditos constituídos, anteriores
ao ano de 1992, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos em dívida ativa,
cuja base fundamental tenham sido os totalizadores geral irreversível ou
parcial, por ocasião da leitura X e/ou Z de equipamento de que trata o
Convênio ICM 24/86.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Ficam revogados:
I o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.724, de
13 de setembro de 1989.
II o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.654, de 19 de julho
de 1994;
III a Lei nº 11.165, de 25 de agosto de 1999;
IV o inciso III do art. 12 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro
de 2009;
V o art. 41 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009; e
VI a alínea a do inciso IX do § 2º do art. 1º
da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005. (Leonel Arcângelo
Pavan Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.