Goiás
LEI
8.934, DE 23-7-2010
(DO-Goiânia DE 27-7-2010)
SIMPLES NACIONAL
Normas Município de Goiânia
Município cria a Lei Geral Municipal da ME e EPP
Este
ato prevê tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado a ME e EPP. Em relação ao MEI, aplica-se a legislação
específica, bem como quando compatível, todos os benefícios e
prerrogativas previstas nesta lei.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO ASEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas
de Pequeno Porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os artigos. 146,
III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar Nacional nº 123/2006 e suas alterações, criando
a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Município
de Goiânia.
Parágrafo único Ao Microeempreendedor Individual (MEI), além
da legislação específica, aplicam-se, no que for compatível,
todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as
ME e EPP.
Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido de que trata esta Lei incluirá, entre outras ações
dos órgãos e entes da administração municipal:
I os incentivos fiscais;
II a inovação tecnológica e a educação empreendedora;
III o associativismo e o cooperativismo;
IV o incentivo à geração de empregos;
V o incentivo à formalização de empreendimentos;
VI simplificação do processo de registro e baixa de pequenos
empreendimentos;
VII a criação de banco de dados com informações,
orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
VIII a simplificação, racionalização e uniformização
dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental
e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização
e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com
a definição das atividades consideradas de alto risco; e
IX a preferência nas aquisições de bens e serviços
pelos órgãos municipais.
Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal
das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), composto por membros
indicados pelo Prefeito Municipal, no mínimo, por três secretarias
municipais, ao qual caberá gerenciar a efetivação desta Lei,
competindo-lhe:
I propor e coordenar ações para plena aplicação desta
Lei, inclusive nas situações onde a mesma é omissa;
II criar e gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão
às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
III sem prejuízo de outras exigências legais, prestar contas
à sociedade, dos resultados alcançados, pelo menos uma vez ao ano,
por meio de uma Conferência, com a participação de outras entidades
voltadas para a geração de emprego e renda, qualificação
profissional e desenvolvimento de maneira geral.
§ 1º O Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME)
e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) poderá ser ampliado mediante convite
a entidades privadas que tenham vinculações com os pequenos empreendedores
do Município.
§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME)
e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) será presidido pelo representante
titular da Secretaria Municipal definida pelo Prefeito Municipal, que é
considerado membro-nato.
§ 3º O Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME)
e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) funcionará nas dependências
e às expensas da Secretaria Municipal que o presidir, mantendo uma secretaria
executiva, à qual competem as ações de cunho operacional.
§ 4º A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior
será exercida por servidores indicados pela presidência do Comitê
Gestor Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Art. 4º Os representantes do Comitê Gestor
Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), deverão
compor o quadro de servidores, os quais serão indicados pelos órgãos
ou pelas entidades a que pertençam e nomeados por portaria do chefe do
Executivo Municipal.
§ 1º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato
por um período de 2 (dois anos), sendo permitida recondução.
§ 2º Os representantes das secretarias municipais, no caso
de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus
mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício
do cargo.
§ 3º O suplente poderá participar das reuniões com
direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência
do titular efetivo.
§ 4º As decisões e as deliberações do Comitê
Gestor Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP)
serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º O mandato dos representantes não será remunerado
a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao
Município.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º VETADO.
Art. 10 VETADO.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Art.
11 Todos os órgãos públicos municipais envolvidos
no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos
constantes na Lei Complementar Nacional nº 123/2006, na Lei nº 11.598/2007
e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios (REDESIM).
Parágrafo único O processo de registro do microempreendedor
individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor
na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM. Fica,
também, assegurado ao Microempreendedor Individual, a redução
a zero (0) dos valores referentes às taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, a inscrição, ao registro, ao alvará,
a licença, ao cadastro e aos demais procedimentos necessários à
sua regularização.
Seção II
Do alvará
Art.
12 Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório,
que permitirá o início de operação do estabelecimento após
o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de
alto risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM.
§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será
cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora,
não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê
Gestor da REDESIM.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art.
13 A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas,
uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às
microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá
ter natureza orientadora, observado o critério da dupla visita, quando
a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
Art. 14 Quando na primeira visita for constatada qualquer
irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação
para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo
de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. Decorrido esse prazo,
sem a regularização exigida, será lavrado o auto de infração
com a aplicação da penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I
Do apoio à inovação
Subseção I
Da gestão da inovação
Art.
15 O Poder Público municipal criará a Comissão
Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade
de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento
científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento
dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações
na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do
Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno
porte.
Parágrafo único A comissão referida no caput deste
artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes,
de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa
tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências
de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas
e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que o Município indique.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das aquisições públicas
Art.
16 Nas contratações públicas de bens, serviços
e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Parágrafo único Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além
dos órgãos da administração pública municipal direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 17 Para a ampliação da participação
das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração
pública municipal deverá:
I instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar
a notificação das licitações e facilitar a formação
de parcerias e subcontratações;
II divulgar as especificações de bens e serviços contratados
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem
os seus processos produtivos;
III na definição do objeto da contratação, não
deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente
a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e
IV estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data
das contratações.
Art. 18 As contratações diretas por dispensas
de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal
nº 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou na região.
Art. 19 Exigir-se-á da microempresa e da empresa
de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações
do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços
imediatos, apenas o seguinte:
I ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II inscrição no CNPJ, para fins de qualificação;
e
III certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial
do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP).
Parágrafo único Não serão dispensadas as exigências
quanto a comprovação capacidade técnica na realização
de serviços ou garantia pelo fornecimento de produtos ou mercadorias, fornecidos
pelas ME e EPP em tal nível que assegure a efetividade e eficiência
da atividade administrativa municipal.
Art.
20
O Município proporcionará a capacitação dos pregoeiros,
da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da
administração municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 21 A administração pública municipal
definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei,
meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras
do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento)
e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 22 Em licitações para aquisição
de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a
administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente
a modalidade do pregão presencial, salvo nos casos de recursos cuja aplicação
seja obrigatoriamente por meio de outro mecanismo licitatório.
Seção II
Estímulo ao mercado local
Art. 23 A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art.
24 A administração pública municipal, para estímulo
ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas
de micro e pequeno portes, poderá reservar, em seu orçamento anual,
percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias,
isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela
União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 25 A administração pública municipal
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas
de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais
como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor
e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP),
dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município
ou da região.
CAPÍTULO VII
DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Art. 26 O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Art.
27 O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas
de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas
no art. 56, da Lei Complementar Nacional nº 123/2006, ou outra forma de
associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá alocar recursos
para esse fim em seu orçamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
28 Fica instituído a data de 5 de outubro de cada ano como
o Dia Municipal da Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e do Desenvolvimento,
a qual terá natureza meramente comemorativa não constituindo feriado
municipal.
Art. 29 A administração pública municipal,
como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas
no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação
de programas específicos de atração de novas empresas de forma
direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único Para a consecução desses fins poderá
criar a sala do empreendedor ou uma central de atendimento que vise atender,
informar e orientar o pequeno empreendedor nas demandas voltadas para desenvolvimento
empresarial.
Art. 30 Toda a concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita deverá atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 31 As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta das dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua
publicação.
Art. 33 Revogam-se as demais disposições em
contrário. (Paulo Garcia Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima
Magalhães Secretário do Governo Municipal)
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