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Goiás

Município cria a Lei Geral Municipal da ME e EPP

Lei 8934/2010

14/08/2010 16:38:34

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LEI 8.934, DE 23-7-2010
(DO-Goiânia DE 27-7-2010)

SIMPLES NACIONAL
Normas – Município de Goiânia

Município cria a Lei Geral Municipal da ME e EPP
Este ato prevê tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado a ME e EPP. Em relação ao MEI, aplica-se a legislação específica, bem como quando compatível, todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta lei.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO ASEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os artigos. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Nacional nº 123/2006 e suas alterações, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Município de Goiânia.
Parágrafo único – Ao Microeempreendedor Individual (MEI), além da legislação específica, aplicam-se, no que for compatível, todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º – O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata esta Lei incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I – os incentivos fiscais;
II – a inovação tecnológica e a educação empreendedora;
III – o associativismo e o cooperativismo;
IV – o incentivo à geração de empregos;
V – o incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – simplificação do processo de registro e baixa de pequenos empreendimentos;
VII – a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
VIII – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco; e
IX – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos municipais.
Art. 3º – Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), composto por membros indicados pelo Prefeito Municipal, no mínimo, por três secretarias municipais, ao qual caberá gerenciar a efetivação desta Lei, competindo-lhe:
I – propor e coordenar ações para plena aplicação desta Lei, inclusive nas situações onde a mesma é omissa;
II – criar e gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
III – sem prejuízo de outras exigências legais, prestar contas à sociedade, dos resultados alcançados, pelo menos uma vez ao ano, por meio de uma Conferência, com a participação de outras entidades voltadas para a geração de emprego e renda, qualificação profissional e desenvolvimento de maneira geral.
§ 1º – O Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) poderá ser ampliado mediante convite a entidades privadas que tenham vinculações com os pequenos empreendedores do Município.
§ 2º – O Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) será presidido pelo representante titular da Secretaria Municipal definida pelo Prefeito Municipal, que é considerado membro-nato.
§ 3º – O Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) funcionará nas dependências e às expensas da Secretaria Municipal que o presidir, mantendo uma secretaria executiva, à qual competem as ações de cunho operacional.
§ 4º – A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Art. 4º – Os representantes do Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), deverão compor o quadro de servidores, os quais serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertençam e nomeados por portaria do chefe do Executivo Municipal.
§ 1º – Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 2 (dois anos), sendo permitida recondução.
§ 2º – Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 3º – O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 4º – As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º – O mandato dos representantes não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
Art. 5º – VETADO.
Art. 6º – VETADO.
Art. 7º – VETADO.
Art. 8º – VETADO.
Art. 9º – VETADO.
Art. 10 – VETADO.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

Seção I
Da inscrição e baixa

Art. 11 – Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Nacional nº 123/2006, na Lei nº 11.598/2007 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Parágrafo único – O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM. Fica, também, assegurado ao Microempreendedor Individual, a redução a zero (0) dos valores referentes às taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, a inscrição, ao registro, ao alvará, a licença, ao cadastro e aos demais procedimentos necessários à sua regularização.

Seção II
Do alvará

Art. 12 – Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º – Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM.
§ 2º – O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 13 – A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, observado o critério da dupla visita, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 14 – Quando na primeira visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. Decorrido esse prazo, sem a regularização exigida, será lavrado o auto de infração com a aplicação da penalidade cabível.

CAPÍTULO IV
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Seção I
Do apoio à inovação

Subseção I
Da gestão da inovação

Art. 15 – O Poder Público municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.
Parágrafo único – A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que o Município indique.

CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS

Seção I
Das aquisições públicas

Art. 16 – Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Parágrafo único – Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 17 – Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – divulgar as especificações de bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos;
III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e
IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 18 – As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou na região.
Art. 19 – Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, para fins de qualificação; e
III – certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP).
Parágrafo único – Não serão dispensadas as exigências quanto a comprovação capacidade técnica na realização de serviços ou garantia pelo fornecimento de produtos ou mercadorias, fornecidos pelas ME e EPP em tal nível que assegure a efetividade e eficiência da atividade administrativa municipal.
Art. 20 – O Município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 21 – A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 22 – Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial, salvo nos casos de recursos cuja aplicação seja obrigatoriamente por meio de outro mecanismo licitatório.

Seção II
Estímulo ao mercado local

Art. 23 – A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 24 – A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 25 – A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

CAPÍTULO VII
DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Art. 26 – O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.

CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO

Art. 27 – O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no art. 56, da Lei Complementar Nacional nº 123/2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 – Fica instituído a data de 5 de outubro de cada ano como o Dia Municipal da Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e do Desenvolvimento, a qual terá natureza meramente comemorativa não constituindo feriado municipal.
Art. 29 – A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único – Para a consecução desses fins poderá criar a sala do empreendedor ou uma central de atendimento que vise atender, informar e orientar o pequeno empreendedor nas demandas voltadas para desenvolvimento empresarial.
Art. 30 – Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 31 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 32 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 33 – Revogam-se as demais disposições em contrário. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)

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