x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Alterada aplicabilidade do crédito presumido do ICMS sobre serviço de transporte

Lei 13503/2010

14/08/2010 16:39:02

Untitled Document

LEI 13.503, DE 5-8-2010
(DO-RS DE 6-8-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alterada aplicabilidade do crédito presumido do ICMS sobre serviço de transporte
Através desta alteração da Lei 8.820/89, o estado do Rio Grande do Sul estendeu o beneficio aos serviços de transporte intermunicipal de não passageiros. Foi alterada também a alíquota do ICMS para esses serviços.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:
I – no art. 10, o § 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 10 – A base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................    

“§ 13 – Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o serviço de transporte aéreo, o contribuinte poderá optar, em substituição à base de cálculo integral prevista nesta Lei, por utilizar essa base de cálculo reduzida para 20% (vinte por cento) de seu valor, hipótese em que ficam vedados o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas e a utilização de quaisquer benefícios fiscais, exceto os decorrentes de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.”;
II – no art. 12, o item 26 da alínea d do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 12 – As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................    
II – nas operações internas com as mercadorias ou nas prestações de serviços, a seguir relacionados:
..........................................................................................................................    
d) 12% (doze por cento):

“26. serviços de transporte;”.
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.