Rio Grande do Sul
LEI
13.503, DE 5-8-2010
(DO-RS DE 6-8-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alterada aplicabilidade do crédito presumido do ICMS sobre serviço
de transporte
Através
desta alteração da Lei 8.820/89, o estado do Rio Grande do Sul estendeu
o beneficio aos serviços de transporte intermunicipal de não passageiros.
Foi alterada também a alíquota do ICMS para esses serviços.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art.
1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº
8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
e dá outras providências:
I no art. 10, o § 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 10 A base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................
§
13 Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal
de pessoas, passageiros ou não, exceto o serviço de transporte aéreo,
o contribuinte poderá optar, em substituição à base de cálculo
integral prevista nesta Lei, por utilizar essa base de cálculo reduzida
para 20% (vinte por cento) de seu valor, hipótese em que ficam vedados
o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas
e a utilização de quaisquer benefícios fiscais, exceto os decorrentes
de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.;
II no art. 12, o item 26 da alínea d do inciso II passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 12 As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................
II nas operações internas com as mercadorias ou nas prestações de serviços, a seguir relacionados:
..........................................................................................................................
d) 12% (doze por cento):
26.
serviços de transporte;.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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