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Ceará

Farmácias e drogarias deverão advertir sobre a consumação de medicamentos sem prescrição médica

Lei 9669/2010

26/08/2010 20:55:01

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LEI 9.669, DE 30-7-2010
(DO-Fortaleza DE 2-8-2010)

FARMÁCIA
Afixação de Cartaz – Município de Fortaleza

Farmácias e drogarias deverão advertir sobre a consumação de medicamentos sem prescrição médica
Os cartazes deverão ser mantidos em locais visíveis, informando as pessoas sobre a proibição da venda de remédios sem prescrição médica. A penalidade pelo descumprimento será de advertência, e multa correspondente a 6 UFMFs aplicada em dobro no caso de reincidência, podendo o alvará de estabelecimento ser cassado em caso de persistência.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – As farmácias e drogarias localizadas no Município de Fortaleza deverão manter, em local visível, cartazes informando as pessoas sobre a proibição da venda, sem prescrição, de medicamentos que exigem a recomendação do profissional de saúde.
Parágrafo único – Os cartazes deverão conter os seguintes dizeres: Não Consuma Medicamentos sem Prescrição Médica. A Automedicação Pode Levar à Morte.
Art. 2º – Os cartazes serão confeccionados de forma padronizada pelos proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 1º, em parceria com a Vigilância Sanitária do Município, a quem caberá a fiscalização do estatuído nesta Lei.
Art. 3º – A não observância às determinações previstas nesta Lei torna os infratores passíveis das seguintes penalidades.
I – Advertência.
II – Multa correspondente a 6 (seis) UFMFs, aplicada em dobro no caso de reincidência.
III – Suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias.
IV – Persistindo a infração, cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)

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