x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Governador promove alterações no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado

Lei 14189/2010

28/08/2010 17:06:12

Untitled Document

LEI 14.189, DE 25-8-2010
(DO-SP DE 26-8-2010)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Alteração das Normas

Governador promove alterações no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado

=> A modificação na Lei 12.685, de 28-8-2007 (Fascículo 35/2007), que instituiu o Programa, estabelece as seguintes normas:
– O Estado deverá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los como efetuar denúncias relativas ao Programa pela internet;
– O estabelecimento fornecedor irá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número do CPF e CNPJ no documento fiscal da operação; e
– O Poder Executivo poderá conceder crédito ao consumidor na hipótese de lavratura de auto de infração relativo às infrações previstas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
I – o parágrafo único ao artigo 6º:
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD:  Lei 12.685/2007
“Art. 6º – O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:”

Parágrafo único – O Estado deverá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre como efetuar pela Internet reclamações e denúncias relativas ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal.” (NR);
II – o artigo 6º-B:
“Art. 6º-B – O estabelecimento fornecedor deverá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ no documento fiscal relativo à operação.” (NR);
III – o § 3º ao artigo 10-A:
“Art. 10-A –  ...............................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD:  Lei 12.685/2007
“Art. 7º – Ficará sujeito à multa no montante equivalente a 100 Ufesp’s – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
..........................................................................................................................    
Art. 10-A – A Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de outubro de 2007, cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da internet, no site da Nota Fiscal Paulista, até 16 de outubro de 2008.
§ 1º – O cálculo do valor do crédito de que trata o
caput deste artigo será feito mediante a multiplicação do valor da aquisição pelo IMC – Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.
§ 2º – O Poder Executivo poderá estabelecer limite de valor para o crédito a ser concedido nos termos do
caput deste artigo.”

§ 3º – Na hipótese de lavratura de auto de infração relativo às infrações previstas no artigo 7º, em decorrência de procedimento administrativo instaurado a partir de reclamação efetuada pelo consumidor após 16 de outubro de 2008, o Poder Executivo poderá conceder crédito ao consumidor observado o disposto nos §§ 1º e 2º.” (NR).
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Luiz Antônio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civi)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.