São Paulo
LEI
14.189, DE 25-8-2010
(DO-SP DE 26-8-2010)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Alteração das Normas
Governador promove alterações no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado
=> A modificação na Lei 12.685, de 28-8-2007 (Fascículo 35/2007), que instituiu o Programa, estabelece as seguintes normas:
O Estado deverá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los como efetuar denúncias relativas ao Programa pela internet;
O estabelecimento fornecedor irá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número do CPF e CNPJ no documento fiscal da operação; e
O Poder Executivo poderá conceder crédito ao consumidor na hipótese de lavratura de auto de infração relativo às infrações previstas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados à Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, com a seguinte
redação:
I o parágrafo único ao artigo 6º:
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.685/2007
Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
Parágrafo
único O Estado deverá disponibilizar número telefônico
para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre como efetuar
pela Internet reclamações e denúncias relativas ao Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal. (NR);
II o artigo 6º-B:
Art. 6º-B O estabelecimento fornecedor deverá informar
ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número
de seu Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica CNPJ no documento fiscal relativo à operação.
(NR);
III o § 3º ao artigo 10-A:
Art. 10-A ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.685/2007
Art. 7º Ficará sujeito à multa no montante equivalente a 100 Ufesps Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
..........................................................................................................................
Art. 10-A A Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de outubro de 2007, cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da internet, no site da Nota Fiscal Paulista, até 16 de outubro de 2008.
§ 1º O cálculo do valor do crédito de que trata o caput deste artigo será feito mediante a multiplicação do valor da aquisição pelo IMC Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer limite de valor para o crédito a ser concedido nos termos do caput deste artigo.
§ 3º
Na hipótese de lavratura de auto de infração relativo
às infrações previstas no artigo 7º, em decorrência
de procedimento administrativo instaurado a partir de reclamação efetuada
pelo consumidor após 16 de outubro de 2008, o Poder Executivo poderá
conceder crédito ao consumidor observado o disposto nos §§ 1º
e 2º. (NR).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Luiz Antônio Guimarães Marrey Secretário-Chefe
da Casa Civi)
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