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Trabalho e Previdência

Regulamentada a profissão de tradutor e intérprete da língua de sinais

Lei 12319/2010

04/09/2010 16:30:58

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LEI 12.319, DE 1-9-2010
(DO-U DE 2-9-2010)

TRADUTOR DE LIBRAS
Exercício da Profissão

Regulamentada a profissão de tradutor e intérprete da língua de sinais

=> Neste ato podemos destacar:
– o novo profissional terá competência para realizar interpretação das duas línguas de maneira simultânea ou consecutiva e capacidade em tradução e interpretação de Libras – Língua Brasileira de Sinais e da Língua Portuguesa;
– dentre outras atribuições, o tradutor e intérprete de libras deverá ter a capacidade de efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras, para a língua oral e vice-versa;
– a formação profissional do tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de: cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou; cursos de extensão universitária; e cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação;
– para o exercício da profissão de tradutor e intérprete de Libras não será exigida habilitação em curso superior específico;
– até o dia 22-12-2015, haverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras – Língua Portuguesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Art. 2º – O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 3º – (VETADO)
Art. 4º – A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I – cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II – cursos de extensão universitária; e
III – cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo único – A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 5º – Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras – Língua Portuguesa.
Parágrafo único – O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras – Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 6º – São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I – efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II – interpretar, em Língua Brasileira de Sinais – Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III – atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV – atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V – prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Art. 7º – O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I – pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II – pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III – pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV – pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V – pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI – pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art. 8º – (VETADO)
Art. 9º – (VETADO)
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva – Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto; Fernando Haddad; Carlos Lupi; Paulo de Tarso Vanucchi)

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