Trabalho e Previdência
LEI
12.319, DE 1-9-2010
(DO-U DE 2-9-2010)
TRADUTOR DE LIBRAS
Exercício da Profissão
Regulamentada a profissão de tradutor e intérprete da língua de sinais
=> Neste ato podemos destacar:
o novo profissional terá competência para realizar interpretação das duas línguas de maneira simultânea ou consecutiva e capacidade em tradução e interpretação de Libras Língua Brasileira de Sinais e da Língua Portuguesa;
dentre outras atribuições, o tradutor e intérprete de libras deverá ter a capacidade de efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras, para a língua oral e vice-versa;
a formação profissional do tradutor e intérprete de Libras Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de: cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou; cursos de extensão universitária; e cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação;
para o exercício da profissão de tradutor e intérprete de Libras não será exigida habilitação em curso superior específico;
até o dia 22-12-2015, haverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras Língua Portuguesa.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da
profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais
LIBRAS.
Art. 2º O tradutor e intérprete terá
competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas
de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução
e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º A formação profissional do tradutor
e intérprete de Libras Língua Portuguesa, em nível médio,
deve ser realizada por meio de:
I cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema
que os credenciou;
II cursos de extensão universitária; e
III cursos de formação continuada promovidos por instituições
de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de
Educação.
Parágrafo único A formação de tradutor e intérprete
de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas
da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições
referidas no inciso III.
Art. 5º Até o dia 22 de dezembro de 2015,
a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá,
anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação
de Libras Língua Portuguesa.
Parágrafo único O exame de proficiência em Tradução
e Interpretação de Libras Língua Portuguesa deve ser realizado
por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída
por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de
instituições de educação superior.
Art. 6º São atribuições do tradutor
e intérprete, no exercício de suas competências:
I efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos,
surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua
oral e vice-versa;
II interpretar, em Língua Brasileira de Sinais Língua
Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas
nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio
e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III atuar nos processos seletivos para cursos na instituição
de ensino e nos concursos públicos;
IV atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim
das instituições de ensino e repartições públicas;
e
V prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos
administrativos ou policiais.
Art. 7º O intérprete deve exercer sua profissão
com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo
respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo
da informação recebida;
II pela atuação livre de preconceito de origem, raça,
credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber
traduzir;
IV pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por
causa do exercício profissional;
V pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão
é um direito social, independentemente da condição social e econômica
daqueles que dele necessitem;
VI pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto; Fernando
Haddad; Carlos Lupi; Paulo de Tarso Vanucchi)
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