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Bahia

Prefeitura concede tratamento diferenciado para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte

Lei 7896/2010

10/09/2010 17:13:31

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LEI 7.896, DE 1-9-2010
(DO-Salvador DE 2-9-2010)

SIMPLES NACIONAL
Facilidades para Participação de Licitação Pública –
Município do
Salvador

Prefeitura concede tratamento diferenciado para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte
Esta lei determina que nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nas licitações e contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal, será dispensado tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, consoante a disciplina jurídica prevista nesta lei.
Art. 2º – Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumpram os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido, estabelecido nos artigos 42 a 49 daquela lei complementar.
Art. 3º – Para o cumprimento do disposto no art. 1º desta lei, a Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações, cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado, não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Parágrafo único – O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 4º – Não se aplica o disposto nos artigos 1º e 3º desta lei quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IIl – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 59, 60 e 61 da lei n° 9.433 de 1º de março de 2005.
Art. 5º – Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, após a divulgação do resultado da habilitação.
Art. 6º – As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º – Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito de certidão negativa.
§ 2º – A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no inciso VI do art. 164 da lei nº 9.433, de 1º de março de 2005, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 7º – Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º – Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º – Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 8º – Para efeito do disposto no art. 7º desta lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que, porventura, se enquadrem nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 7º desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º – Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º – O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º – No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 9º – A microempresa e a empresa de pequeno porte, titular de direitos creditórios, decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Município de Salvador não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação, poderão emitir cédula de crédito microempresarial, observado o disposto no art. 46 da lei Complementar nº 123/2006.
§ 1º – Os fornecedores em situação irregular perante o Fisco Municipal estão impedidos de emitir a cédula de crédito microempresarial.
§ 2º – A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Chefe da Casa Civil; Reinaldo Saback Santos – Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão; Flávio Orlando Carvalho Mattos – Secretário Municipal da Fazenda)

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