CONVÊNIO ICMS 161, DE 18-12-2015
(DO-U DE 22-12-2015)
ISENÇÃO - Entidades sem Fins Lucrativos
PR e PI são autorizados a conceder benefício fiscal para entidades sem fins lucrativos
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e do Piauí autorizados a isentar do ICMS as operações e prestações internas com mercadorias e bens realizadas por entidades filantrópicas sem fins lucrativos, recebidos em doação da Receita Federal do Brasil.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.