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Alterado sistema nacional de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias

Convênio ICMS 162/2015

22/12/2015 10:17:39

CONVÊNIO ICMS 162, DE 18-12-2015
(DO-U DE 22-12-2015)
 
FISCALIZAÇÃO - Procedimentos 
 
Alterado sistema nacional de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 12/13, de 5 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da cláusula terceira:
a)o caput:
"Cláusula terceira Fica instituído o Comitê Gestor do Brasil - ID (CG Brasil - ID), responsável pela Gestão do Sistema Brasil - ID e pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil - ID, em todo o território nacional".
b) o caput do § 1º:
"§ 1º Cabe ao CG Brasil - ID habilitar:"
c) o §2º:
"§ 2º O CG Brasil - ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:
I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários da Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
II - Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;
III - Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;
IV - Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelo ENCAT;
V - dois representantes das Administrações Tributárias Estaduais, indicados pelo Comitê Gestor de Documentos Fiscais Eletrônicos;
VI - um representante da Receita Federal do Brasil;
VII - um representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
VIII - O representante das empresas de transporte no Comitê Gestor de Documentos Fiscais Eletrônicos;";
d) o §3º:
"§3º O CG Brasil - ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a
critério do Coordenador Geral".
II - o §1º da cláusula quarta:
"§1º A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CG Brasil - ID"
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua publicação.

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